PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO - LEI MUNICIPAL N.º013/97. PROFESSOR DO MUNICÍPIO. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO E AO RECEBIMENTO DE 15% DE ADICIONAL. ART. 19, III, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO NO MESMO PATAMAR. CARÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO, PELO ENTE PÚBLICO, NO PATAMAR DE 30%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8000543-16.2015.8.05.0230, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, na qual figuram como Apelante AGRACI DE SOUZA RAMOS, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-16.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGRACI DE SOUZA RAMOS
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária ajuizada por AGRACI DE SOUZA RAMOS, Professor, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, objetivando a mudança para os níveis III e IV, com recebimento da gratificação correspondente, por haver concluído curso de pós-graduação, de forma retroativa e com os respectivos reflexos (id:52074365). Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids:52075141 e 52075152). Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:52075248, cujo teor julgou procedente a demanda, determinando que o Acionado procedesse ao reenquadramento da remuneração do Autor e dos benefícios correspondentes, bem como ao pagamento dos valores atrasados, observando os parâmetros previstos na Lei nº.013/1997, mais precisamente no art. 19, III, desde a data do requerimento administrativo (18 de setembro de 2013), os quais deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, tudo acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, do vencimento de cada parcela, e de juros de mora da citação, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema n.º 810). Inconformado, o Acionante opôs Embargos de Declaração (id:52075269), não acolhidos (id:52075307). Mais uma vez irresignado, o Demandante interpôs Apelação, alegando que a decisão terminativa merece parcial reforma. Argumentou que, embora inexista, expressamente, referência ao percentual de 30% para a mudança de nível (com pós-graduação), deve-se chegar a tal conclusão com uma simples interpretação matemática, adotando como parâmetro o salário-base do Professor, o que pode ser verificado de seus contracheques. Aduziu já receber tal percentual (30%), tendo o Ente Público reconhecido o direito, não podendo a ordem judicial destoar desse valor na parte relativa ao recebimento retroativo. Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de reconhecer-se o equívoco apontado (id:52075316). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou a tese, requerendo a manutenção do decisum (id:52075320). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-16.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGRACI DE SOUZA RAMOS
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Cinge-se a controvérsia acerca do recebimento do adicional retroativo, no patamar de 30%, tendo o Magistrado primevo julgado procedente a demanda, para pagar os valores (haja vista que o Réu já tinha procedido à promoção requerida, implementando a vantagem no contracheque do Acionante), com base no art. 19, III, da Lei Municipal n.º013/97 (15%). Do exame respectivo, verifica-se que a sentença não deve ser modificada. Analisando-se o teor do referido dispositivo (id:52075090), é possível se constatar: “Art. 19 – Sem prejuízo das vantagens previstas em legislação especifica, é assegurada ao docente e especialista que se enquadre no disposto no artigo 18, a percepção de gratificação sobre o vencimento no equivalente a: (…) III. 15% (quinze por cento) aos portadores de certificados ou diploma de cursos com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas.” Indubitável, portanto, o direito do Requerente, que deve receber o valor relativo à promoção pela conclusão do curso de pós-graduação, de forma retroativa, todavia, no patamar de 15%, como decidido pelo Juiz a quo, consoante previsão legal, não havendo que se falar em recebimento de 30%. No que pertine ao argumento de que o Ente Público reconheceu o seu direito e que já efetua o pagamento no percentual pretendido, não há provas nos fólios de tal alegação. Do exame da ficha financeira e dos holerites colacionados (id:1042121 – autos referência), não se verifica o recebimento da vantagem no valor equivalente a 30% do salário do Suplicante, sendo descabido, portanto, o pleito. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-16.2015.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGRACI DE SOUZA RAMOS
Advogado(s): EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS
VOTO