PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA PLÚRIMO – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – GCET - SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017 DO STJ – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – GRATIFICAÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO PELO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA – PARCELA INCORPORÁVEL – EXTENSÃO AOS INATIVOS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo, no caso em tela, a decadência ou a prescrição alegadas. 3. Nesta ação mandamental, não busca a parte impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei, o que afasta a incidência do TEMA 1017 do STJ. 4. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo aos impetrantes no caso concreto. 5. Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. 6. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA que dá conta que mesmo os soldados passam a receber a CET logo após conclusão do curso de formação, sem processo administrativo ou avaliação de cada profissional demonstrando a generalidade da concessão da mesma e sua incorporação na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, o que leva ao direito de percepção pelos inativos em vista do art. 121, do mesmo diploma legal, de acordo com a patente sobre a qual são pagos seus proventos. 7. Segurança concedida para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET ou sua majoração, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, conforme individualização realizada no dispositivo do presente acórdão e correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Valores por ventura recebidos ao mesmo título, durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056534-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVANDRO SANTOS DE ANDRADE, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS e OLDACK FELIX DE JESUS, policiais militares da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para que, em epítome, “...paraMAJORAR A GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO –CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidirsobre o soldo de 1º TENENTE PM, incorporando-se aos proventos dosmilitares: ANTONIO OLIVEIRA SANTOS, matricula nº 30.006.494-2,inscrito no CPF nº 086.277.465-91, EVANDRO SANTOS DE ANDRADE,matricula nº 30.214.954-4, inscrito no CPF nº 506.724.015-68 eOLDACKFELIX DE JESUS, matricula nº 30.214.954-4, inscrito no CPF nº506.724.015-68, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária deR$ 1.000,00 reais (SMJ), bem como as parcelas retroativas a partir daimpetração desta ação mandamental atualizadas e acrescidas de juros legais;”. Em decisão de evento 69223850, em substituição, a Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro deferiu a assistência judiciária gratuita e indeferiu a liminar requerida. Intervenção pelo Estado da Bahia no ID 70017634 apresentando impugnação à assistência judiciária gratuita; aduzindo decadência do direito por ter decorrido mais que 120 dias da aposentação; prescrição de fundo de direito; ausência de prova pré-constituída; existência de mandado de segurança coletivo 8036675-10.2020.8.05.0000; que a CET tem característica “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas, critério típico das gratificações “pro labore faciendo”; afirma que “Assim, como a parte Impetrante foi transferida para a inatividade no posto de Subtenente PM, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual de 45%, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada.”; tece comentários sobre a fórmula de cálculo; que o deferimento da parcela afligiria o art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/1988 por ausência de previsão orçamentária, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Informações pelo Secretário da Administração no evento 70017633, no mesmo sentido da intervenção do Estado. “Réplica” pela parte impetrante no ID 70021843. Parecer Ministerial no evento 72368493 pela concessão da segurança. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policiais militares inativos, passou a inatividade quando possuíam as patentes de 1º Sargento, passando a receber proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente e sem receber a CET. Conforme BGOs juntados aos autos por EVANDRO SANTOS DE ANDRADE, no ID 69072381, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, no evento 69072380 e OLDACK FELIX DE JESUS, no ID 69072385, todos foram transferidos para a inatividade quando ocupavam a patente de 1º Sargento, passando a receber proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente e sem receber a CET. Os documentos juntados aos autos, inclusive com os respectivos BGOs são suficientes para comprovar o direito da parte impetrante. O pleito dos mesmos é que lhes seja deferida e incorporada a seus proventos o pagamento da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 125%, com base na lei 7.990/01 e Resoluções COPE 561/2010 e 153/2014. 1. Da impugnação a assistência judiciária gratuita. A impugnação apresentada pelo Estado se mostra genérica sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, requerendo a revogação do benefício. Se apega, então, ao valor bruto percebido pelo militar sem perceber que os descontos obrigatórios reduzem em muito os vencimentos havendo grande variação mensal do valor percebido pelo impetrante em vista de tais descontos. Não há na impugnação apresentada menor menção à situação específica dos autos. Trago jurisprudência desta Corte: “IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS. IMPROCEDÊNCIA. A assistência judiciária visa oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Não merece reforma a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de provas da capacidade econômica dos Impugnados para arcarem com todas as custas do processo, em todas as instâncias.” (Classe: Impugnação de Assistência Judiciária, Número do Processo: 0002877-73.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 17/07/2018 ) Nestes termos é que voto por julgar improcedente a impugnação apresentada. 2. Do sobrestamento em vista do TEMA 1017 do STJ. Trato do TEMA de ofício evitando embargos de declaração protelatórios. O TEMA 1017 do STJ tem como questão submetida a julgamento a “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.”. Ocorre que, nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”, mas sim o ajuste do percentual referente a parcela já recebida, na forma prevista em lei. Do exposto, não se enquadrando a matéria tratada na ação mandamental no TEMA 1017, voto pelo não sobrestamento. 3. Da alegação de decadência, prescrição de fundo de direito e sua incidência. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição. 4. Mérito. Da alegada inexistência de prova pré-constituída e da existência de mandado de segurança coletivo. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve ser analisada junto com o mesmo. De logo adianto que a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação. Ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, em necessário respeito ao princípio da colegialidade em prol da segurança jurídica, passo a adotar o entendimento firmado pela maioria desta Seção de Direito Público quanto a matéria admitindo, frente a documento público exarado pela PMBA que a CET se constitui em gratificação genérica que, como tal é devida a todos os oficiais, devendo ser estendido aos inativos por tal motivo, conforme entendimento anterior referente à GAP – Gratificação de Atividade Policial. Com efeito, tornou-se pública resposta a ofício exarada pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Ilmo. Diretor do Departamento de pessoal da PMBA, que nestes autos se encontra 48796357 e que dá conta que: “A CET começou a ser paga aos Oficiais desta Corporação em novembro de 2001 (Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). O cargo de 1º Tenente passou a receber em janeiro de 2006. Já os praças (soldado, cabo, 1º sargento, subtenente e aspirante a oficial) que laboravam na atividade operacional começaram a perceber a CET em Julho de 2010, não sendo estendida a vantagem aos que exerciam atividades administrativas (esses começaram a receber a CET em junho de 2014, conforme Resolução nº. 153/2014). a) Os alunos do curso de formação a soldado passam a perceber a CET depois que formam. b) A CET é extensiva a todos os Policiais Militares que estão prestando efetivo serviço dentro do órgão da Policia Militar, de acordo a legislação vigente, seja no serviço operacional ou no administrativo; c) Não houve processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial para implantação do CET; d) b) A CET é extensiva a todos os Policiais Militares que estão prestando efetivo serviço dentro do órgão da Policia Militar, de acordo a legislação vigente; e) Todos os oficiais que estão prestando efetivo serviço dentro do órgão da Policia Militar, de acordo a legislação vigente, percebem CET; f) Os percentuais para as praças do serviço operacional é de 55%, para o serviço administrativo 35%; para os que exercem função de motoristas de quatro rodas CET 70%, para os motoristas de duas rodas 90%. E para os oficiais CET é de 125%.” (sic), grifamos. A GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais com fito de: “I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.”, sendo estendida aos Policiais Militares com o advento da lei 7.023/1997. Em sua origem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET está prevista no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares: “Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Posteriormente, a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto da Polícia Militar (lei 7.990/2001), estabelecendo para o seu deferimento as mesmas condições acima descritas e impondo a necessidade de regulamentação pelo COPE - Conselho de Políticas de Recursos Humanos, que foi realizada a posteriori e hoje está fixada na Resolução 153/2014. O art. 102, da lei 7.990/01, em seu inciso II, alínea “b)” estabelece que na inatividade, os proventos dos militares são constituídos por “b) gratificações incorporáveis.” O mesmo estatuto prevê, ainda, ser incorporável a CET no artigo 110-D. Sendo genérica a gratificação e incorporável resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Ilustro com o precedente desta Seção, da lavra da Eminente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) 5. Conclusão. De tudo quanto exposto é que voto por JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para deferir a EVANDRO SANTOS DE ANDRADE, ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS e OLDACK FELIX DE JESUS implantação e pagamento da CET no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por terem passado à reserva recebendo proventos de 1º TENENTE, com efeitos patrimoniais a partir da impetração com correção incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título – CET - durante o período de cálculo do retroativo, deverão ser abatidos no momento dos cálculos. Salvador/BA, 8 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056534-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANDRO SANTOS DE ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO