PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal, professor da rede pública, para reconhecer o direito à progressão funcional vertical do nível II para o nível III, em razão da conclusão de curso de especialização. O autor comprovou a conclusão do curso de especialização e protocolizou requerimentos administrativos em 2018 e 2023 pleiteando a progressão funcional, sem que a Administração Pública implementasse o benefício. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal, que comprovou a titulação exigida em lei e formulou requerimento administrativo, possui direito à progressão funcional, bem como se a alegação de restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal pode justificar a negativa da Administração Pública. III. Razões de decidir A Lei Municipal nº 277/2009 estabelece que a progressão funcional por nível ocorrerá em razão da titulação apresentada pelo servidor, sendo devidos os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovada a habilitação. Restou comprovado nos autos que o autor concluiu curso de especialização e apresentou a documentação pertinente, bem como protocolizou requerimentos administrativos pleiteando a progressão funcional, preenchendo os requisitos previstos na legislação municipal. O título acadêmico apresentado é contemporâneo ao requerimento administrativo, conforme documento juntado aos autos, demonstrando que a titulação já havia sido obtida no momento da formulação do pedido. O aumento remuneratório decorrente de progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem ou reajuste salarial, mas constitui movimentação na carreira prevista em lei, configurando ato administrativo vinculado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor público. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também reconhecem que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direito funcional assegurado em lei. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 101/2000; Lei Municipal nº 277/2009, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022; TJBA, Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 07.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000911-71.2024.8.05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAUDE e como apelado JOILSON MIRANDA DE ALMEIDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-71.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JOILSON MIRANDA DE ALMEIDA
Advogado(s):LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SAÚDE contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde (Id 94288901) que, nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOILSON MIRANDA DE ALMEIDA, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o direito do autor à progressão funcional do Nível II para o Nível III, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 277/2009, a partir do primeiro requerimento administrativo (17/10/2018); Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde cada vencimento (arts. 404 e 406 do CC, art. 1º-F da Lei 9.494/97). Quanto à condenação deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.” Nas suas razões (id 94288905) O apelante aponta que “O art. 19 da Lei Municipal nº 277/2009, diploma que rege a carreira do magistério municipal, condiciona expressamente a concessão da progressão funcional à apresentação da documentação comprobatória no momento do requerimento administrativo.”. Alega que “No caso em análise, o recorrido não demonstrou que, em 2018, tenha instruído o processo administrativo com diploma ou histórico escolar da pós-graduação que serviria de fundamento ao pleito de progressão. Ao contrário, os requerimentos juntados aos autos mostram-se incompletos, carecendo dos documentos exigidos..” Afirma que “A sentença, ao admitir que o servidor juntasse em juízo a documentação que não apresentou no momento do requerimento administrativo, esvaziou por completo a exigência legal contida no art. 19 da Lei nº 277/2009..” Afirma ainda que “No presente caso, a ausência de diploma ou histórico escolar no processo administrativo inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Não cabe ao Município produzir prova negativa da inexistência de documentos, tampouco demonstrar a ausência de requisitos que incumbiam ao servidor comprovar.”. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Sem pagamento de custas processuais, ante a isenção legal. Contrarrazões (Id. 94288913), requerendo o improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 07 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-71.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JOILSON MIRANDA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência do direito do apelado à progressão funcional vertical do nível II para o nível III, bem como à possibilidade de o ente municipal recusar sua implementação sob a alegação de limitações orçamentárias. Conforme se extrai dos autos, o apelado é servidor público efetivo do Município de Saúde, ocupante do cargo de professor, tendo requerido administrativamente a progressão funcional em razão da conclusão de curso de especialização. A matéria é regida pela Lei Municipal nº 277/2009, que institui o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cujo art. 19 e parágrafo único dispõem: Art. 19 – A progressão funcional por Nível é vertical e se fará em razão de titulação sempre que o detentor do cargo de magistério apresentar documentos comprobatórios de sua habilitação. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a progressão funcional por nível decorre da comprovação de titulação acadêmica, sendo suficiente a apresentação da documentação correspondente pelo servidor. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor concluiu curso de especialização, conforme documento juntado sob ID 446635407, bem como que protocolizou requerimentos administrativos em 2018 e 2023 (IDs 446635402 e 446635403), postulando a progressão funcional pretendida. Ademais, também restou demonstrado que o título apresentado pelo apelado é contemporâneo ao requerimento administrativo, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento do requisito legal no momento da formulação do pedido. Com efeito, conforme se verifica do documento acostado sob ID 94288869, o apelado concluiu o curso de Especialização em Educação do Campo pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB, título devidamente expedido pela instituição de ensino superior. Dessa forma, verifica-se que, no momento do requerimento administrativo formulado pelo servidor, já se encontrava devidamente comprovada a titulação exigida pela legislação municipal, atendendo-se integralmente ao requisito estabelecido no art. 19 da Lei Municipal nº 277/2009. O Município de Saúde sustenta, em síntese, que a concessão da progressão funcional estaria obstada pela inexistência de disponibilidade orçamentária, argumentando que o aumento das despesas com pessoal ultrapassaria os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Entretanto, tal argumento não merece acolhida. O aumento decorrente da progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem ou reajuste salarial, mas decorre de movimentação do servidor dentro da estrutura de carreira prevista em lei, configurando ato administrativo vinculado. Logo, não pode o Município condicionar o exercício do direito do servidor a fatores orçamentários, sob pena de transformar um direito subjetivo previsto em lei em ato discricionário da Administração, em flagrante afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que o ente federativo alegue extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Corte Superior assentou que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por alegações genéricas de restrições orçamentárias. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE BANZAÊ. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PROVIDA. Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional pretendida, correta se mostra a sentença que determinou a implementação do benefício. Nos termos do parágrafo único do art. 19 da Lei Municipal nº 277/2009, os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovada a titulação. Conforme documentado nos autos, o primeiro requerimento administrativo foi protocolizado em 17/10/2018, motivo pelo qual as diferenças remuneratórias devem ser apuradas a partir dessa data, observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Desta forma, não merece reforma a sentença. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual máximo previsto no art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000911-71.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: JOILSON MIRANDA DE ALMEIDA
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR
VOTO
Parágrafo único – A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
(TJBA – Apelação nº 8000783-51.2018.8.05.0213, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publicado em 07/04/2022).