PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE RENDIMENTOS DE COTAS DE FII. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ACÓRDÃO UNÂNIME ANTERIOR EM CASO IDÊNTICO, TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE NO PROCESSO CONEXO. ART. 727 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. PERIGO DE DANO CONCRETO E DOCUMENTADO. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ART. 926, CPC). MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO CASSADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RBLOG LOGÍSTICA EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (Processo n. 8076078-07.2025.8.05.0001), que deferiu tutela de urgência para determinar ao administrador do Fundo de Investimento Imobiliário o depósito judicial da totalidade dos rendimentos provenientes das cotas do Bluecap Log FII, titularizadas pela agravante, até o limite de R$ 461.703,56, correspondente à comissão de corretagem alegadamente devida pela intermediação na venda dos imóveis de matrículas nº 16.067 e 21.939, em Camaçari/BA. Por decisão monocrática de ID 95675192, foi deferido efeito suspensivo. Paralelamente, as agravadas interpuseram Agravo Interno (ID 98556058) contra referida decisão. As agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 98556059) e a agravante ofertou contrarrazões ao agravo interno (ID 98769452). II. Questão em discussão Discute-se: (a) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência consistente em depósito judicial de rendimentos; (b) se a comissão de corretagem é devida quando o negócio se concretiza após o término da vigência contratual, mas com comprador apresentado durante a vigência; (c) se é admissível medida de natureza constritiva na fase de conhecimento; (d) se o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. Razões de decidir O Agravo Interno (ID 98556058) resta prejudicado, pois a apreciação do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado substitui e absorve a decisão monocrática do relator, tornando sem objeto a impugnação contra ela dirigida (art. 1.021 do CPC). No mérito, esta Segunda Câmara Cível já apreciou controvérsia substancialmente idêntica ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8069981-28.2024.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato de intermediação imobiliária celebrado em 30/04/2021, o mesmo comprador (BlueCap) e a mesma questão jurídica central. Naquele feito, à unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da RBLOG, mantendo a ordem de depósito judicial de R$ 4.250.000,00 (Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 22/07/2025), decisão já transitada em julgado (Doc. 01 - ID 98556060). O art. 926 do CPC impõe o dever de uniformização jurisprudencial, sendo inviável decisão oposta em caso idêntico. A probabilidade do direito das agravadas foi substancialmente reforçada por fato superveniente relevante (art. 493 do CPC): a sentença de procedência total prolatada em 03/02/2026 nos autos do Processo n. 8124327-23.2024.8.05.0001 (Doc. 02 - ID 98556062), que, em cognição exauriente, reconheceu o direito à comissão de corretagem e condenou a RBLOG ao pagamento de R$ 4.250.000,00. Na sentença, assentou-se que a prova documental é robusta, que o próprio preposto da ré admitiu a participação das autoras nas tratativas iniciais e que a aproximação útil é evidente à luz do art. 727 do Código Civil. A interposição de apelação não infirma a probabilidade do direito, pois o standard do art. 300 do CPC é de probabilidade, não de certeza. O contrato celebrado entre as partes prevê, em sua cláusula segunda, a manutenção do direito à remuneração por dois anos após o término contratual, quando o negócio é realizado com comprador indicado pelos captadores. A cláusula quarta fixa a comissão em 5% sobre o valor líquido da operação. O art. 727 do Código Civil e a jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.331.108/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 27/02/2018, DJe 06/03/2018) asseguram a corretagem quando o negócio resulta da atuação do corretor, ainda que efetivado após o prazo contratual. O perigo de dano é concreto, atual e documentado: (a) utilização de recursos da venda anterior (mais de R$ 3,5 milhões) para pagamento de terceiros, com esvaziamento imediato do caixa; (b) resultado praticamente nulo de constrições via SISBAJUD; (c) transferência do último imóvel do patrimônio da agravante para empresa do mesmo grupo econômico (Grupo ETT), após o ajuizamento da demanda; (d) acúmulo de passivos de R$ 6.327.016,04. Embora a jurisprudência seja restritiva quanto a medidas constritivas na fase cognitiva, a excepcionalidade encontra-se justificada pelo acórdão unânime transitado em julgado em caso idêntico, pela sentença de procedência em processo conexo, pela prova robusta de dilapidação patrimonial e pelo risco concreto de frustração da execução (arts. 297 e 300 do CPC). O depósito judicial é medida conservativa e reversível, que não se confunde com satisfação antecipada do crédito. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno (ID 98556058) julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A comissão de corretagem é devida quando o negócio se concretiza com comprador apresentado pelo corretor durante a vigência contratual, ainda que a formalização ocorra após o término do prazo, nos termos do art. 727 do Código Civil e da cláusula contratual que assegura a remuneração por dois anos após a rescisão." "É admissível a tutela de urgência de natureza cautelar consistente em depósito judicial na fase de conhecimento, quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco concreto de dilapidação patrimonial, como medida conservativa e reversível destinada a resguardar o resultado útil do processo (arts. 297 e 300 do CPC)." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 493, 926, 995, parágrafo único, 1.019, I e II, e 1.021; CC, arts. 725, 727. Jurisprudência relevante citada: AI n. 8069981-28.2024.8.05.0000 (Segunda Câmara Cível, TJBA, j. 22/07/2025, decisão unânime, transitada em julgado); AgInt no REsp 1.331.108/SP (Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, STJ, j. 27/02/2018, DJe 06/03/2018); Sentença do Processo n. 8124327-23.2024.8.05.0001 (4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, j. 03/02/2026). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 98556058) e CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075364-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RBLOG LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: NECONNECTION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s):FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RBLOG LOGÍSTICA EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente n. 8076078-07.2025.8.05.0001, ajuizada por NECONNECTION NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MCV - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao administrador do Fundo de Investimento Imobiliário (FII) que providenciasse o depósito judicial da totalidade dos rendimentos provenientes das cotas do Bluecap Log FII, titularizadas pela RBLOG, até o limite de R$ 461.703,56 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à comissão de corretagem alegadamente devida pela intermediação na venda dos imóveis de matrículas nº 16.067 e 21.939, localizados em Camaçari/BA. A Agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) que a decisão agravada possui natureza de arresto, medida típica da fase executiva, sendo imprópria na fase de conhecimento; (iii) que o contrato de intermediação firmado com as agravadas encerrou-se em outubro de 2021, não havendo direito à comissão sobre negócio concluído mais de três anos depois; (iv) que a retenção de valores causa prejuízo ao capital de giro e à gestão financeira da empresa. Por decisão monocrática de ID 95675192, datada de 05/12/2025, foi deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau. Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 98556059), sustentando: (i) a necessidade de uniformização da jurisprudência, em razão de acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível no AI n. 8069981-28.2024.8.05.0000, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato, já transitado em julgado; (ii) a existência de sentença de procedência total prolatada em 03/02/2026 no processo conexo n. 8124327-23.2024.8.05.0001 (Doc. 02 - ID 98556062); (iii) risco concreto de dilapidação patrimonial, evidenciado pela utilização de recursos para pagamento de terceiros, resultado nulo de constrições via SISBAJUD, transferência de imóvel para empresa do mesmo grupo econômico e acúmulo de passivos de R$ 6.327.016,04. Paralelamente, as agravadas interpuseram Agravo Interno (ID 98556058) contra a decisão monocrática de ID 95675192, requerendo sua reforma e o restabelecimento da tutela de primeiro grau. A agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 98769452), pugnando pela manutenção do efeito suspensivo. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075364-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RBLOG LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: NECONNECTION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. I - DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO (ID 98556058) As agravadas interpuseram Agravo Interno (ID 98556058) contra a decisão monocrática de ID 95675192, que deferiu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. A agravante ofertou contrarrazões ao agravo interno no ID 98769452. Considerando que o presente voto aprecia o mérito do agravo de instrumento, a decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo perde sua eficácia, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Com efeito, a análise do recurso pelo colegiado substitui e absorve a decisão monocrática do relator, tornando sem objeto a impugnação contra ela dirigida. II - DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, consistente na determinação de depósito judicial de rendimentos das cotas do Bluecap Log FII, titularizadas pela agravante RBLOG, até o limite de R$ 461.703,56, a título de comissão de corretagem pela intermediação na venda dos imóveis de matrículas nº 16.067 e 21.939, em Camaçari/BA. II.1 - Do dever de uniformização jurisprudencial e da identidade com o AI n. 8069981-28.2024.8.05.0000 Impende destacar, de início, que esta Segunda Câmara Cível já apreciou controvérsia substancialmente idêntica ao julgar o Agravo de Instrumento n. 8069981-28.2024.8.05.0000, que envolvia as mesmas partes (RBLOG Logística Eireli vs. Neconnection Negócios Imobiliários Ltda. e MCV Assessoria e Consultoria Imobiliária Ltda.), o mesmo contrato de intermediação imobiliária celebrado em 30/04/2021, o mesmo comprador (BlueCap) e a mesma questão jurídica central: o direito à comissão de corretagem após o término da vigência contratual, quando o negócio se concretiza com comprador apresentado durante a vigência. Naquele feito, esta Câmara, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interposto pela RBLOG, mantendo a ordem de depósito judicial de R$ 4.250.000,00, referente à comissão sobre a venda de outros imóveis do mesmo complexo logístico. A ementa do acórdão assim consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DEVIDA. COMPRADOR APRESENTADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE PAGAMENTO. REMUNERAÇÃO PRESERVADA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 8069981-28.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 22/07/2025, decisão unânime) Referido acórdão já transitou em julgado, conforme certidão acostada pelas agravadas (Doc. 01 - ID 98556060). Ora, o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos Tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A prolação de decisão diametralmente oposta em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato e a mesma causa de pedir, representaria violação frontal a esse mandamento, gerando inaceitável insegurança jurídica. A única distinção entre os dois feitos reside nos imóveis específicos objeto da venda intermediada - o que, evidentemente, não altera a questão jurídica central nem os fundamentos que ensejaram a tutela de urgência mantida por esta Câmara. II.2 - Da probabilidade do direito A probabilidade do direito das agravadas encontra-se robustamente demonstrada e, desde a prolação da decisão monocrática de ID 95675192, foi substancialmente reforçada por fatos supervenientes relevantes, que devem ser considerados nos termos do art. 493 do CPC. Com efeito, em 03/02/2026, o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador prolatou sentença nos autos do Processo n. 8124327-23.2024.8.05.0001 (Doc. 02 - Id. 98556062), que versa sobre o mesmo contrato de intermediação e o mesmo comprador (BlueCap), julgando totalmente procedentes os pedidos formulados pelas ora agravadas e condenando a RBLOG ao pagamento de R$ 4.250.000,00 a título de comissão de corretagem. Na referida sentença, proferida em cognição exauriente, após instrução probatória com oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, o magistrado assentou: "A prova documental é robusta. Os e-mails e o MOU de 2021 provam que as autoras introduziram o comprador. O fato de o negócio ter demorado três anos para ser formalizado é comum em transações imobiliárias desse vulto, que exigem regularização de matrículas e auditorias complexas. O próprio preposto da ré e a testemunha Claudio Algranti admitiram que as autoras organizaram as visitas e participaram das tratativas iniciais." E, ainda: "O Código Civil, no art. 727, é claro ao estabelecer que a corretagem é devida se o negócio se realizar após o prazo contratual, desde que por efeito dos trabalhos do corretor. No caso, a aproximação útil é evidente." Assim, o que antes se configurava como probabilidade do direito em sede de cognição sumária restou definitivamente confirmado por sentença de mérito proferida após cognição exauriente em processo conexo e idêntico. Ainda que contra referida sentença tenha sido interposta apelação, isso não infirma a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência, pois o standard exigido pelo art. 300 do CPC é de probabilidade, e não de certeza. Registre-se, outrossim, que o contrato celebrado entre as partes em 30/04/2021, em sua cláusula segunda, prevê expressamente que, em caso de término ou rescisão, os captadores permanecerão com direito à remuneração caso a proprietária venha a realizar negócios com compradores por eles indicados, pelo prazo de dois anos após a rescisão. A cláusula quarta fixa a comissão em 5% sobre o valor líquido da operação. Ademais, o art. 727 do Código Civil é expresso ao dispor que, decorrido o prazo contratual, a corretagem será devida se o negócio se realizar por efeito dos trabalhos do corretor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. (STJ - AgInt no REsp 1331108/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T4, j. 27/02/2018, DJe 06/03/2018) Portanto, a tese da agravante de que o contrato havia expirado e de que não há direito à comissão não encontra amparo nem na prova dos autos, nem na cláusula contratual, nem na legislação civil, nem na jurisprudência consolidada. II.3 - Do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo O perigo de dano é concreto, atual e documentalmente comprovado. As agravadas demonstraram nos autos que a RBLOG: (a) utilizou parte significativa dos recursos oriundos da venda anterior (mais de R$ 3,5 milhões) para pagamento de acordo com terceiro, esvaziando o caixa imediatamente após o recebimento; (b) apresentou resultado praticamente nulo nas tentativas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, evidenciando a inexistência de ativos financeiros disponíveis; (c) transferiu o único imóvel que remanescia em seu patrimônio para outra empresa do mesmo grupo econômico (Grupo ETT), após o ajuizamento da presente demanda, configurando inequívoca fraude contra credores; (d) acumula passivos expressivos que totalizam, em valores nominais, R$ 6.327.016,04. Tais fatos, considerados em seu conjunto, revelam um quadro de esvaziamento patrimonial direcionado, incompatível com a alegação de gestão financeira ordinária sustentada pela agravante. A manutenção do efeito suspensivo, nas circunstâncias verificadas, equivaleria a permitir que a agravante disponha livremente dos valores, pulverizando-os em pagamentos a terceiros ou transferindo-os para empresas do mesmo grupo, o que tornaria absolutamente inócua eventual sentença de procedência - cuja probabilidade, conforme demonstrado, é elevadíssima. Nesse contexto, a medida de depósito judicial determinada pelo juízo a quo não se confunde com satisfação antecipada do crédito. Trata-se de medida conservativa e plenamente reversível, destinada exclusivamente a resguardar o numerário até o deslinde definitivo da controvérsia, constituindo o único instrumento apto a impedir a consumação de dano grave e de difícil ou impossível reparação. II.4 - Da admissibilidade da medida constritiva em fase de conhecimento A agravante sustenta que o depósito judicial possui natureza de arresto, medida típica da fase executiva e, portanto, inadmissível na fase de conhecimento. Embora seja certo que a jurisprudência seja restritiva quanto à adoção de medidas constritivas patrimoniais na fase cognitiva, tal entendimento comporta exceções quando devidamente demonstrados os requisitos do art. 300, c/c o art. 297, ambos do CPC, que conferem ao magistrado amplo poder de cautela. In casu, a excepcionalidade encontra-se sobejamente justificada: (i) há acórdão unânime desta Câmara, transitado em julgado, mantendo idêntica medida em caso idêntico; (ii) há sentença de procedência total em processo conexo; (iii) há prova documental robusta de dilapidação patrimonial; e (iv) há risco concreto e atual de frustração da execução. A propósito, ao negar provimento ao AI n. 8069981-28.2024.8.05.0000, esta Câmara já reconheceu a viabilidade da medida constritiva em idênticas circunstâncias, assentando que o depósito judicial se justifica como medida de cautela para evitar prejuízos irreparáveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, o VOTO é no sentido de: a) JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 98556058), em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento; b) NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, cassando o efeito suspensivo concedido pela decisão monocrática de ID 95675192 e restabelecendo integralmente a decisão de primeiro grau proferida nos autos do Processo n. 8076078-07.2025.8.05.0001, que determinou o depósito judicial de rendimentos das cotas do Bluecap Log FII, titularizadas pela agravante, até o limite de R$ 461.703,56; c) COMUNICAR ao Douto Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA o teor desta decisão, para as providências cabíveis. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075364-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RBLOG LOGISTICA EIRELI
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA
AGRAVADO: NECONNECTION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN
VOTO