PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002130-29.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALTENEI DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA E DE DUAS TESTEMUNHAS OCULARES, QUE NARRARAM QUE O RECORRENTE APONTOU A SUA ESPINGARDA EM DIREÇÃO À OFENDIDA E DISPAROU. RELATOS DE QUE O DISPARO NÃO ATINGIU A VÍTIMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA OU NÃO DO ANIMUS NECANDI QUE DEVE SER DEFINITIVAMENTE ANALISADA E DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002130-29.2021.8.05.0112, oriundos da Vara Crime da Comarca de Itaberaba, tendo como Recorrente VALTENEI DOS SANTOS GUERRA e como recorrido o MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O RECURSO, de acordo com o voto do Relator. 


Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002130-29.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALTENEI DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Valtenei dos Santos Guerra contra decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itaberaba.

Segundo a denúncia (ID 49046525), no dia 25/10/2021, por volta de 01h20, no Bar Paradinha, Povoado de Baixio, em Boa Vista do Tupim/BA, o ora recorrente, Valtenei dos Santos Guerra, com a intenção de matar, desferiu disparo de arma de fogo contra Patrícia Guerra da Silva, sua sobrinha. Por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o crime não se consumou e o resultado morte não foi alcançado.

Detalhou o Ministério Público que, no local e data citadas, Valtenei dos Santos Guerra estava em um bar e teve uma discussão com uma pessoa presente no local. Ato contínuo, o denunciado saiu do estabelecimento para buscar uma espingarda de fabricação artesanal e, ao retornar, discutiu com a vítima Patrícia, oportunidade em que desferiu um disparo contra ela, que só não foi atingida por ter sido puxada para o lado por um conhecido.

Por tais fatos, Valtenei dos Santos Guerra foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.

Após regular instrução probatória, o Magistrado de primeiro grau pronunciou Valtenei dos Santos Guerra, determinando a sua submissão a julgamento popular pela possível prática do crime de homicídio simples tentado (ID 49046851).

Irresignado com os termos da decisão de pronúncia, Valtenei dos Santos Guerra interpôs o presente recurso em sentido estrito, por meio do qual pretende a sua absolvição sumária ou a sua despronúncia, alegando que o disparo foi acidental e que inexistiu animus necandi. Debate que as únicas provas judicializadas são os depoimentos de policiais, que não presenciaram o crime, além de argumentar que não foi feita perícia no local para comprovar a altura, na parede, do local atingido pelo disparo. Prequestiona o art. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, da CF/88 e os artigos 413, 414, 581, IV, e 586, todos do CPP (ID 49046856).

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 49046858).

Em cumprimento ao que determina o art. 589 do CPP, o Magistrado de origem manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos (ID 49046861).

Encaminhados os autos a esta Superior Instância, instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 49441092).

Os autos retornaram conclusos para este Relator e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002130-29.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VALTENEI DOS SANTOS GUERRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

“O recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Defende o recorrente, em síntese, que seja absolvido ou despronunciado, em síntese, em razão de não ter havido animus necandi, pois o disparo efetuado foi acidental, ressaltando não haver provas judicializadas acerca do crime que lhe é imputado.

Inicialmente, deve ser registrado que, no caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, ficando restrito ao Magistrado de primeira instância um mero juízo de admissibilidade da acusação que, por meio da decisão de pronúncia, e sem adentrar profundamente no mérito da ação penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação definitiva do meritum causae ao plenário. Assim sendo, mesmo que exista alguma dúvida acerca dos indícios de autoria ou do dolo do recorrente, mas, diante da existência de um suporte probatório mínimo, em nítida observância à regra constitucional inserta no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna, deve o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

No caso concreto, o recorrente foi denunciado e pronunciado por, em tese, em razão de uma discussão em um bar, ter efetuado um disparo de arma de fogo em direção à sua sobrinha (Patrícia), que não a atingiu por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade delitiva é incontroversa e se extrai dos documentos que instruíram o inquérito policial, devendo ser ressaltado que, no caso sub judice, se apura o cometimento de um homicídio tentado, mediante uso de arma de fogo, sendo que o disparo não atingiu a vítima (tentativa branca ou incruenta). Foi realizado laudo pericial na arma de fogo apreendida, que concluiu tratar-se de uma espingarda de fabricação artesanal, sem calibre específico e que se encontrava apta à realização de disparo (ID 49046526, páginas 21/22).

Em relação aos fatos apurados, em juízo, foi ouvida a vítima, Patrícia Guerra da Silva, que, confirmando o que já havia narrado em sede de inquérito (ID 49046526, página 11), declarou o seguinte:



Declarações judiciais da vítima: eu falei para o oficial de justiça que não tinha interesse no andamento desse processo; teve outro rapaz envolvido; teve uma confusão entre os dois rapazes e eu tentei separar e eu ainda levei o réu até a metade do caminho, pra ele ir pra casa, ele estava embriagado, e o réu disse que não ia ficar assim; eu voltei pro estabelecimento e estava organizando as coisas pra fechar, guardando cadeira; aí alguém falou “fulano vem armado”; ele chegou na porta, tinha duas portas; a confusão dele começou com Maciel; ele voltou e chegou pela porta lateral; Maciel já não estava lá; ele apontou a arma pra mim e falou “e agora, Patrícia?”; só que eu, por ser sobrinha, não imaginei que ele fosse efetuar o disparo; eu só coloquei a mão na frente e disse pra ele não entrar no estabelecimento, porque ele estava na porta; aí Rodrigo me empurrou e disse “sai que ele vai atirar” e, na hora que Rodrigo me empurrou, o réu efetuou o disparo; não sei se o réu atirou em minha direção; o tiro foi na minha direção mesmo, mas não me atingiu; pegou na cadeira que estava atrás de mim; Eduardo que tomou a arma dele depois que o réu tinha disparado; foi tudo rápido; na hora que o outro rapaz levantou a mão pra tomar a arma, o réu já tinha efetuado o disparo; eu nuca tive muita convivência com meu tio, porque ele morou muito tempo em São Paulo e eu fui criada por meu avós paternos; não havia relação conflituosa entre a gente; Eduardo que tomou a espingarda do réu, Rodrigo estava do meu lado e foi o rapaz que me puxou (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Ainda em juízo, foram ouvidas as testemunhas citadas nas declarações da vítima, Rodrigo e Eduardo. Os dois, em consonância com o que já haviam narrado perante a autoridade policial (ID 49046527, páginas 12 e 13), confirmaram que o recorrente disparou contra a vítima, nos seguintes termos:


Testemunha Rodrigo da Silva Brito (em juízo): eu estava nesse dia, no bar; eu conheço o réu; Valternei teve uma discussão com Maciel; Patrícia conversou com Valtenei e pediu pra ele ir embora, pra acabar com a confusão e Valtenei retornou com a arma de fogo; eu estava conversando com Patrícia quando ele chegou com a arma e quem puxou Patrícia foi eu; quando eu percebi que ele mirou a arma para ela e falou pra ela “e agora hein, Pati?”, eu percebi que ele ia atirar e eu vi que ela estava indo em direção a ele, ou pra pegar a arma ou pra conversar, imaginando que ele não fosse atirar, porque Valtenei é tio dela; nessa hora que ele falou “e agora hein, Pati?”, eu percebi que ele ia atirar e eu afastei ela do lugar e ele atirou; ele atirou na direção de Patrícia; a arma estava mais ou menos na altura da cintura, ia pegar na cintura, só que outra pessoa colocou a mão na arma, bateu a mão na arma e o tiro saiu mais baixo; o pessoal foi lá e o tiro estava, na parede há uns 30, 40cm de altura; Eduardo que bateu a mão na arma, pra abaixar a arma; Valtenei estava aparentemente embriagado; Patrícia não tinha feito nada contra ele, que eu percebesse, ela só pediu pra ele ir embora, ele é tio dela, pra evitar que tivesse uma coisa pior; Patrícia é a dona do bar; isso foi por volta de umas 9h, 10h da noite; eu estava tomando cerveja no dia, mas não lembro se bebi no bar; quando Patrícia pediu para o tio ir embora, ele foi; eu só via ela falando com ele normal, pra ele ir embora; eu sei que ele foi embora nessa hora (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Testemunha Eduardo Alves da Silva (em juízo): eu lembro do momento que Valtenei teve uma briga com outro rapaz, de nome Maciel; cada um foi pra casa, pra se armar; Maciel sumiu e Valtenei voltou armado; eu ia no banheiro e eu vim ele vindo com a espingarda; aí eu fiquei atrás da porta e foi quando a sobrinha dele, Patrícia, veio pra porta; Patrícia foi falar com ele, ele armou a espingarda, ela perguntou se ele ia atirar nela e Valtenei respondeu “E agora, Pati?”; aí Rodrigo puxou ela pro lado e eu estava atrás da parede; ele apertou o dedo; foi na hora que a gente tomou a espingarda dele e eu entreguei aos policiais; eu bati a mão na espingarda pra cima; o tiro acertou na parede, acho que até em cima pegou, ou foi na parte de baixo; Rodrigo puxou Patricia; Patrícia estava na frente de Valtenei quando ele disparou, porque ela foi pedir pra ele ir embora; tinha bastante gente no local, o bar estava movimentado e todo mundo estava bebendo; Patrícia não fez nada contra Valtenei, só mandou ele embora na hora da confusão e aí ele já voltou armado; Maciel não voltou depois da briga; eu estava no bar com meus amigos bebendo; eu segurei na arma bem na hora do tiro; eu vi quando ele armou e que ele ia atirar mesmo.(PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Também em juízo, foram ouvidos dois policiais militares que foram ao local onde os fatos ocorreram e, após, efetuaram a prisão do recorrente. Eles narraram o seguinte:


SD Robson Teixeira Oliveira: estávamos de serviço em Boa Vista de Tupi e o acontecimento foi no Povoado de Baixio; recebemos um telefone, acho que foi da mulher mesmo, não lembro nome, falando que tinha havido uma briga entre Valtenei e Maciel, que eles estavam discutindo em um bar e ambos falaram que iam pegar arma pra atirar e ambos saíram; teve essa discussão primeiro e, quando a gente chegou, já tinha acontecido toda essa situação e Valtenei já tinha voltado com a espingarda e atirado contra a dona do bar, sendo que outro rapaz puxou ela e o disparo não pegou nela; esse mesmo rapaz tomou a espingarda e, quando a gente chegou, esse rapaz estava com a espingarda e Valtenei já tinha evadido; a gente pegou a espingarda, a vítima, o cara mostrou pra gente onde Valtenei morava, acho que ele morava com a mãe; a gente bateu, falou com ele, não teve confronto nenhum e foi encaminhado pra Delegacia; apresentamos a espingarda, a vítima e Valtenei; não lembro se ele estava embriagado; o relato foi que Valtenei ia levantar a espingarda, o rapaz viu que ele ia atirar, puxou a mulher, bateu na espingarda e ele atirou da cintura pra baixo, mas não pegou nela, pegou do lado; a gente só viu esse disparo no local; eu não vi o tiro, quando a gente chegou já tinha acontecido tudo e a vítima descreveu a situação; lá, a gente conversou com o rapaz que puxou Patrícia; não lembro se eu encontrei com Maciel; se a gente tivesse encontrado, a gente tinha conduzido também. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


SD Robson Pedra Porto: me recordo dos fatos; estávamos em serviço no dia e fomos solicitados via telefone pra atender uma ocorrência acerca de uma confusão que estava tendo no bar, no Povoado de Baixio; na ligação, a solicitante informou que tinha havido um disparo de arma de fogo; fomos ao local, onde encontramos Patrícia, a proprietária do estabelecimento e ela informou que, se eu me recordo bem, o tio dela tinha desferido um tiro contra ela, no bar; com essa confirmação, a gente conduziu ela e ela nos levou à casa do tio dela, não lembro o nome dele, que teria disparado contra ela, pegamos ele, a arma que foi utilizada e levamos para a Delegacia; o autor do fato me parece que estava embriagado e acho que ele estava bebendo até no bar lá dos fatos; era uma arma de fabricação artesanal e ela só tinha condição de efetuar um disparo; se precisasse disparar de novo, precisava recarregar; se eu não me engano, por conta desse mecanismo do armamento, conseguiram tomar a arma dele; eu vi os estilhaços e a marca na parede, mas não posso precisar a altura, mas o disparo estava em uma meia-parede; a informação é de que ele tinha atirado contra Patrícia e me parece que outra pessoa tinha intervindo no momento e, por conta disso, ele não teria acertado. (PJE Mídias) – grifos deste Relator.


Interrogado em inquérito, o recorrente confirmou a ocorrência de uma confusão com a pessoa de nome Maciel, que foi em casa pegar uma espingarda para atirar em Maciel, mas que não chegou a atirar, “porque as pessoas não deixaram e que nem sabe carregar a arma” (ID 49046526, página 12).

Em juízo, o recorrente continuou negando a autoria do crime, mas deu uma versão um pouco diferente da narrada em sede inquisitorial. Perante a Autoridade Judiciária, confirmou que tinha acontecido uma confusão entre ele e uma pessoa chamada Maciel, mas, diferentemente do narrado pela vítima e pelas testemunhas oculares, narrou que Maciel voltou armado com uma espingarda, atirou para cima e que, ao tentar tomar a arma das mãos de Maciel, algumas pessoas o interceptaram e foi efetuado um tiro em direção a uma cadeira. Veja-se:


Interrogatório judicial: os fatos não são verdadeiros; eu não atirei em Patrícia; eu não ia atirar nela, porque ela é minha sobrinha, mas eu pensei que Patrícia era Maciel; o tiro pegou na cadeira que estava perto dela; eu não falei “e agora, Patrícia” para ela; não tive discussão com Patrícia e sim com Maciel; Maciel estava armado, foi na casa dele buscar a espingarda e atirou pra cima; aí os caras não deixaram eu sair do bar de minha sobrinha; eu tenho boa relação com Patrícia; Maciel atirou pra cima; eu peguei a espingarda, um monte de gente me pegou, o gatilho estava armado e o tiro pegou na cadeira; Rodrigo e Eduardo que me pegaram na hora (ID 49046849) - grifos deste Relator.


Por fim, registre-se que foram arroladas duas testemunhas pela defesa, mas que não presenciaram os fatos e apenas depuseram acerca da personalidade e da conduta social do recorrente (PJE Mídias).

Pelas provas acima expostas, embora a defesa alegue que o disparo foi acidental, inexistindo animus necandi, há indícios de que o recorrente apontou a sua espingarda em direção a vítima, demonstrou que ia atirar em direção a ela, efetuou o disparo, cuja direção foi alterada em razão da ação de Leonardo, que deu um tapa na arma, assim como de Eduardo, que conseguiu empurrar a vítima.

Aliás, a própria vítima, sobrinha do recorrente, em juízo, disse que o tiro foi disparado em sua direção, o que foi confirmado pelos testemunhos de Eduardo e de Rodrigo.

Sendo assim, diante do teor das declarações da vítima e das citadas testemunhas Leonardo e Rodrigo, no sentido de que a espingarda foi apontada em direção à vítima, caberá aos jurados a decisão final acerca do dolo do recorrente.

A defesa ainda debate que não foi realizado laudo pericial onde os fatos ocorreram, que poderia descrever o local da parede atingido pelo disparo. Todavia, independentemente da altura da parede atingida pelo disparo, os relatos da vítima e das testemunhas, no sentido de que o apelante apontou a sua espingarda para a vítima, fornecem indícios suficientemente fortes para que, repita-se, o dolo do recorrente seja apreciado e julgado pelo Conselho de Sentença.

Ora, tratando-se de delito cuja competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, as pretendidas absolvição sumária ou despronúncia somente seriam possíveis se fosse absolutamente inconteste que o recorrente não foi o autor dos disparos ou que não tinha intenção de atingir a vítima e matá-la. Trata-se de providência que deve ser excepcional, sob pena haver usurpação da competência constitucional atribuída aos jurados, aos quais caberá decidir, com definitividade, sobre o dolo do recorrente.

Nessa linha de idéias, cite-se precedente do STJ:


“(…) 3. Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.

4. "Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).

(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) – grifos deste Relator.


Pelas razões aludidas, não há como se acolher os pleitos defensivos de absolvição sumária ou de despronúncia.

Por fim, em relação ao prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário, devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, despicienda revela-se (neste julgamento) a menção expressa da adequação da sentença recorrida a cada um dos dispositivos suscitados, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Por tudo quanto exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso em sentido estrito, para que seja mantida a decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz a quo em todos os seus termos.”



Ex positis,  acolhe essa Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto, por meio do qual se CONHECE E SE JULGA IMPROVIDO o recurso em sentido estrito.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 

RELATOR

 05