PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: CHIES LOGÍSTICA LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. ANIMAL NA PISTA. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito, ajuizada por CHIES LOGÍSTICA LTDA., que manteve a condenação da Concessionária ao pagamento de danos materiais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, decorrente de acidente causado por animal na pista.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se há necessidade de sucessão processual da Concessionária pela União e pelo DNIT, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; estabelecer se o julgado foi omisso, no que pertine à comprovação dos danos materiais; determinar se houve omissão, no que concerne à demonstração do nexo causal; verificar eventual omissão, quanto ao critério de atualização monetária aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de incompetência absoluta, pois a controvérsia versa sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, e não sobre a execução ou interpretação do Contrato de Concessão, não sendo necessária a inclusão da União ou do DNIT no polo passivo.

  2. A incidência da Súmula nº 150 STJ não se impõe, uma vez que a presença de Ente Federal não é indispensável à solução da lide, cuja condenação decorre de fatos ocorridos durante a gestão exclusiva da Requerida.

  3. O Termo de Autocomposição não exige sucessão processual automática, prevendo, inclusive, a possibilidade de ação regressiva da Suplicada contra o Poder Concedente, o que afasta o deslocamento obrigatório da competência.

  4. A responsabilidade da Acionada é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo o ingresso de animal na pista fortuito interno, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema nº 1.122).

  5. A suficiência da prova dos danos materiais foi devidamente apreciada, sendo desnecessário o desembolso prévio, para fins de indenização, bastando a comprovação da extensão do prejuízo.

  6. O nexo causal foi reconhecido, com base no conjunto probatório, incluindo Boletim de Ocorrência e registros fotográficos, inexistindo omissão no julgado.

  7. A questão relativa à aplicação da taxa SELIC foi expressamente enfrentada, afastando-se sua incidência em razão do princípio do tempus regit actum e da irretroatividade da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO

  1. Declaratórios rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; art. 109, I; CPC, arts. 64, §1º, 373, I, 1.022, 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 14; CC, arts. 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.122; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.621.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8000045-12.2019.8.05.0154, em que figura como Embargante a CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., sendo Embargada CHIES LOGÍSTICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: CHIES LOGÍSTICA LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pela CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação de VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.), diante de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível, que, em Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito, ajuizada por CHIES LOGÍSTICA LTDA., manteve a condenação da Concessionária ao pagamento de danos materiais, sob fundamento de estarem presentes os elementos da responsabilidade civil.

Em suas razões (ID 97887771), a Embargante sustentou, inicialmente, a ocorrência de fato novo relevante, consistente na celebração de Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão, firmado entre a concessionária, a União, a ANTT e com interveniência do TCU, pelo qual houve a extinção da concessão e a transferência das responsabilidades relativas aos litígios ao Poder Concedente, motivo pelo qual requereu a sucessão processual pela União e pelo DNIT, com sua exclusão do feito.

Defendeu, nesse contexto, omissão do julgado, quanto à necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que, com a inclusão de Entes Federais no polo passivo, a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula nº 150 STJ.

Ainda, afirmou a existência de omissão, no tocante à condenação por danos materiais, pois os orçamentos apresentados não comprovam o efetivo prejuízo suportado pela Embargada, especialmente, diante da ausência de demonstração do desembolso efetivo, em afronta ao art. 944 do Código Civil e ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

Aduziu, também, omissão quanto à ausência de comprovação do nexo causal, sustentando que não houve prova efetiva da presença de animal na pista, nem de que o acidente ocorreu nas condições narradas, o que fragilizaria a responsabilização da Concessionária e afastaria o dever de indenizar.

Apontou, ainda, omissão, relativa ao critério de atualização do débito, defendendo a aplicação da taxa SELIC em substituição ao INPC, porquanto, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir o art. 406 do Código Civil.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais aplicados.

Instado, a Embargada rechaçou o inconformismo integralmente (ID 97704353).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 9 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-12.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
EMBARGADA: CHIES LOGÍSTICA LTDA
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA

 

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Ab initio, analisa-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada. A Embargante sustentou a necessidade de inclusão da União e do DNIT no polo passivo deste feito, com fulcro no distrato da concessão, formalizado mediante a assinatura de Termo de Autocomposição. Tal medida decorreria de interpretação da Cláusula 7.6 da avença, cujo teor estabelece que todos os processos judiciais em curso, nos quais se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão (ID 97887774) por parte da Concessionária, deverão ser extintos em relação a ela. À vista disso, a Insurgente requereu a sucessão processual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.

É cediço que a incompetência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 64, §1º, do CPC. Contudo, na hipótese, tal vício não se verifica de forma imediata ou inequívoca, porque o cerne da presente demanda, em princípio, não é a interpretação ou a execução do Contrato de Concessão, sob a ótica administrativa, mas, sim, a apuração de responsabilidade civil extracontratual por acidente de trânsito. A condenação imposta à Concessionária fundou-se na responsabilidade objetiva, extraída dos arts. 37, §6º, da CF c/c art. 14 do CDC, em virtude da presença de animal na via.

A tese da Recorrente, de que este processo versaria sobre o cumprimento do Contrato de Concessão, para atrair a incidência do Termo de Autocomposição, demanda uma análise interpretativa de cláusulas de um acordo administrativo alheio à relação jurídica de consumo estabelecida entre Autora e Ré. Admitir a referida discussão, nesta fase processual, extrapolaria os limites objetivos da lide, transformando uma Ação Indenizatória em disputa sobre a abrangência de garantias oferecidas pela União à CONCROD (VIABAHIA), quando da realização do distrato.

De fato, segundo a Súmula nº 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a necessidade da presença da União no feito. No entanto, a aplicação de tal verbete pressupõe que a participação do Ente Federal seja indispensável para o deslinde da causa principal, o que não ocorre na espécie. A condenação da Requerida já foi confirmada em acórdão exarado por este Colegiado, com base em fatos ocorridos em 2015, quando vigente a sua gestão direta e exclusiva.

Ainda, a necessidade de remessa dos fólios ao Juízo Federal é afastada por ressalva constante da própria redação do Termo de Autocomposição, oposto pela Insurgente. O instrumento jurídico previu situações, nas quais a sucessão processual não fosse viável, e estabeleceu mecanismo de salvaguarda para a Concessionária. A Cláusula 7.8 dispõe, expressamente, que, caso a VIABAHIA seja demandada em nome próprio, após o encerramento da concessão, terá direito de regresso em face do Poder Concedente ou da ANTT.

Ou seja, a própria União e a Demandada pactuaram a possibilidade de ressarcimento posterior em demanda regressiva. Essa previsão harmoniza-se com o Parecer nº 00021/2025/CONJUR-MT/CGU/AGU (ID 95557874), que, no Tópico 29 dos Itens 61 e 62, esclarece que a União não assumiu o papel de segurador universal da Concessionária. Dessa forma, eventual direito de reembolso, por condenações judiciais, pode ser exercido em via própria, quando será discutido se a obrigação correspondente integrava o escopo do cumprimento do Contrato de Concessão.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

No presente caso, após análise pormenorizada das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que as omissões indicadas pela Recorrente não procedem, revelando-se o inconformismo como uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos Aclaratórios.

Os argumentos relacionados à ocorrência de caso fortuito e à inevitabilidade do evento foram enfrentados exaustivamente no voto condutor, especificamente, quando aplicado o entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.122. Tal precedente estabelece que as Concessionárias das rodovias respondem objetivamente pelos danos causados por animais da pista. No mais, destacou-se que o ingresso de semoventes na pista constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade econômica de exploração da rodovia.

No que pertine à suficiência probatória dos danos materiais, o julgado ratificou a sentença de primeiro grau integrada pelos fundamentos esposados quando do julgamento dos primeiros Declaratórios, na origem, assentando que “a indenização dos prejuízos não demanda o gasto prévio efetivo para conserto, mas tão somente a comprovação da perda patrimonial e sua extensão”.

Os orçamentos apresentados foram valorados como idôneos e compatíveis com a dinâmica do acidente, descrita no Boletim de Ocorrência da PRF, bem como foram consideradas as fotografias colacionadas, que demonstraram a materialidade; inexiste, portanto, vício de fundamentação nesse ponto.

Por fim, acerca da omissão, no que tange à aplicação da Taxa Selic, vislumbra-se tratamento expresso no julgado impugnado, sendo oportuno colacionar o seguinte trecho do voto:

“Por fim, não merece acolhida o pleito de substituição da correção monetária pelo INPC e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pela taxa Selic, pois a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil não tem efeitos retroativos, devendo ser observado o princípio do tempus regit actum, o qual estabelece que os atos devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que foram praticados.”

Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de questões já decididas, o que não se admite.

Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).

Destarte, constata-se que a Recorrente objetiva, em verdade, ver o decisum atacado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Declaratórios.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Proceda a Secretaria com a retificação dos dados cadastrais no sistema PJe, para que conste a nova denominação da VIABAHIA S.A., que passou a se chamar CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 

1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.