PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034682-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TÍTULO DE MESTRADO OBTIDO ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. POSSE EM 2018 E TÍTULO EM OBTIDO ANTERIORMENTE EM 2016. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à progressão funcional por titulação de mestrado obtida anteriormente à sua posse no cargo de Bióloga. A sentença determinou a implementação da progressão com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (fevereiro de 2023) e fixou multa diária pelo descumprimento.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é possível o aproveitamento, para fins de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010, de título acadêmico (mestrado) obtido antes da investidura no cargo público.

 

III. Razões de decidir

3. A legislação municipal condiciona a progressão funcional à evolução do servidor no exercício do cargo efetivo, vinculando-a ao aperfeiçoamento ocorrido após a posse.

4. O art. 34 da Lei nº 7.867/2010 conceitua progressão como desenvolvimento no cargo, excluindo, por lógica sistemática, titulações pré-existentes à nomeação.

5. A previsão de progressão extraordinária por titulação (art. 38) não afasta a exigência de que o aprimoramento acadêmico ocorra durante o vínculo estatutário.

6. Permitir progressão por título anterior à posse viola o princípio da legalidade e desvirtua o objetivo da norma de valorização funcional por desempenho e qualificação adquirida no serviço público.

7. Jurisprudência da 6ª Turma Recursal do TJBA confirma a interpretação de que somente títulos obtidos após o ingresso no serviço público podem fundamentar progressão funcional.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. A progressão funcional por titulação, prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010, exige que a qualificação acadêmica seja adquirida após a posse no cargo público.

2. Títulos obtidos anteriormente ao ingresso no serviço público não se prestam a fins de progressão funcional, por ausência de desenvolvimento no cargo."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 7.867/2010, arts. 34 e 38.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI 8090351-98.2019.8.05.0001, 6ª Turma Recursal; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8034682-21.2023.8.05.0001, em que é apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034682-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de ID 92606357, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO, concedeu a segurança pretendida, reconhecendo o direito da impetrante à progressão funcional em 02 (dois) níveis na tabela de vencimentos, com fulcro no art. 38, II, da Lei Municipal nº 7.867/2010, em razão da titulação de Mestra em Biologia, determinando a implementação imediata com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (fevereiro de 2023), conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à progressão funcional e determinando à autoridade coatora que promova a progressão e o consequente pagamento da gratificação, desde a data do requerimento administrativo, observando-se a limitação da prescrição quinquenal, se for o caso.

Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Precedentes do TJBA (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022).

Quanto ao pedido de tutela provisória, diante do preenchimento dos requisitos legais (art. 300 CPC), levando em consideração a fundamentação desta sentença e de acordo com as provas existentes nos autos, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela, no sentido de determinar ao réu que implemente a progressão funcional com os reflexos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Por se tratar de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID 92606357)

 

Inconformado, em suas razões recursais (ID 86938129), o MUNICÍPIO DE SALVADOR sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo. Argumenta que a servidora ingressou no cargo de Bióloga em 15/02/2018, ao passo que o título de Mestrado apresentado foi obtido em 08/03/2016, ou seja, dois anos antes da posse. Defende que a interpretação correta do art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010 exige que a progressão ocorra como resultado de um "fato novo" ocorrido durante o exercício do cargo efetivo. Sustenta que permitir a progressão por título anterior à posse viola a lógica do plano de carreira e o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Colaciona diversos precedentes da 6ª Turma Recursal deste TJBA que corroboram a tese de impossibilidade de ascensão por título anterior à posse.

 

PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO apresentou contrarrazões (ID 92606372), sustentando a manutenção da sentença. Alega que o art. 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010 é de aplicabilidade imediata e não estabelece qualquer restrição temporal quanto à obtenção da titulação. Aduz que o silêncio da lei não permite ao intérprete criar restrições não previstas no texto normativo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito por prevenção, em razão de anterior apreciação de Pedido de Efeito Suspensivo ao Apelo (Processo Nº 8042274-51.2025.8.05.0000), no qual proferi Decisão sobrestando os efeitos da sentença até o julgamento do mérito do Apelo pela Turma Julgadora (ID 93319435).

 

A Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 96539319, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a inexistência de interesse público qualificado, tratando-se de direito individual disponível.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034682-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, LORENA AGUIAR MORAES PIRES

 

VOTO

 

Conheço do recurso de Apelação porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

In casu, a controvérsia jurídica reside na interpretação dos artigos 34 e 38 da Lei Municipal nº 7.867/2010, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Município de Salvador, especificamente no que toca à validade de títulos acadêmicos obtidos antes da investidura no cargo público para fins de progressão funcional.

 

Compulsando os autos, verifica-se como fato incontroverso que a impetrante tomou posse no cargo de Profissional de Atendimento Integrado (Bióloga) em 15/02/2018, conforme demonstra seu histórico funcional. Por outro lado, o Diploma de Mestrado que ampara o pedido de progressão (ID 375393143) atesta que a conclusão do curso ocorreu em 08/03/2016, momento anterior, portanto, à referida posse.

 

O Município insurge-se contra o reconhecimento do direito à progressão alegando que tal benefício pressupõe o aperfeiçoamento profissional superveniente ao ingresso na carreira.

 

Pois bem, o inconformismo do Município apelante deve ser acolhido. Vejamos:

 

O art. 34 da Lei Municipal nº 7.867/2010 define o instituto da seguinte forma:

 

"Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico." (Grifos nossos).

 

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a progressão não é um prêmio pela bagagem intelectual que o servidor já possuía ao ingressar na Administração, mas sim um incentivo à sua evolução enquanto ocupante do cargo. A utilização do tempo verbal no futuro ("ocorrerá") e a menção expressa ao "desenvolvimento no cargo efetivo" indicam que a qualificação deve ser fruto de esforço realizado na constância do vínculo estatutário.

 

Embora o art. 38 da mesma lei preveja a "concessão extraordinária" de avanço de níveis por titulação, este dispositivo deve ser lido em harmonia com o sistema de carreira estabelecido no art. 34. A natureza "extraordinária" da progressão por título refere-se à dispensa do interstício temporal ou da avaliação de desempenho comum, mas não desnatura o conceito de progressão como ato de evolução funcional post-posse.

 

Permitir que o servidor, já no ato de sua entrada, salte níveis na tabela de vencimentos por um título obtido anos antes de sequer integrar os quadros municipais, desvirtuaria a finalidade da norma, que é o aprimoramento do serviço público mediante o estímulo ao estudo contemporâneo ao exercício das funções. Tal interpretação levaria ao absurdo de considerar como "evolução funcional" algo que ocorreu quando o indivíduo ainda era estranho à estrutura administrativa do Município.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, foro especializado onde tramita a maioria das demandas sobre o Plano de Cargos da Saúde de Salvador, consolidou entendimento rigoroso no sentido de que a titulação anterior à posse não serve ao propósito de progressão funcional, não se enquadrando na ideia de desenvolvimento no cargo efetivo, conforme acórdão a seguir transcrito:

 

"RECURSO INOMINADO. [...] ASCENSÃO POR TITULAÇÃO EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CURSO REALIZADO ANTES DA POSSE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO APÓS A POSSE. ENTENDIMENTO DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA." (TJBA, RI 8090351-98.2019.8.05.0001, Rel. Leonides Bispo dos Santos Silva, Julgado em 24/02/2021).

 

Portanto, a conclusão da titulação de mestrado da impetrante/apelada em 2016, antes de sua admissão em 2018, obsta o reconhecimento do direito líquido e certo à progressão funcional pleiteada, uma vez que não restou configurada a evolução no cargo exigida pela legislação de regência.

 

Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe para denegar a segurança.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por PAULA CRISTINA SOUZA RIBEIRO.

 

Custas processuais pela Impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR