PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. memória de cálculo apresentada. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DO VALOR EXCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC, sendo, por sua vez, despicienda a liquidação prévia. 2. Questões suscitadas que encontram-se pacificadas na jurisprudência, inclusive nos Tribunais Superiores, inexistindo perigo de dano na continuidade da execução, na forma da decisão proferida pelo Juízo de origem. 3. A argumentação de que houve excesso de execução, em razão da condenação ter sido apenas de metade do valor arbitrado, não merece ser recepcionada, tendo em vista que a decisão recorrida rejeitou a impugnação, face à sua intempestividade, tendo, inclusive, determinado o desbloqueio do valo excedente e a transferência do principal para depósito judicial. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039911-91.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, 2RL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., e, como agravado, GERSON JESUS OLIVEIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039911-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2RL COMERCIO E INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA
Advogado(s): VALERIA DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: GERSON JESUS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 86172015 – fls. 01/05), interposto por 2RL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA., onde figura como agravado GERSON JESUS OLIVEIRA DE SOUZA, contra decisão (ID 86180706), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8001150-96.2021.8.05.0172, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executório. Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que há excesso de execução, tendo o agravado incorrido em erro, ao apresentar cálculos, apurando o valor indevido de R$ 12.110,21 (doze mil, cento e dez reais e vinte e um centavos), sem contudo, observar a determinação sentencial, que estabeleceu a condenação subsidiária com a litisconsorte, lhe cabendo apenas metade do valor. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, obstando o prosseguimento do feito. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 86174470 – fls. 01/02). Contrarrazões pelo agravado (ID 86405110 – fls. 01/12), refutando as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039911-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2RL COMERCIO E INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA
Advogado(s): VALERIA DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: GERSON JESUS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, determinando o prosseguimento do feito executório. O recurso não clama por provimento. Registro que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão impugnada, em razão das restrições cognitivas do Agravo de Instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Quanto ao alegado excesso de execução, tem-se que o agravado é exequente de título judicial, entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na espécie, da seguinte forma, litteris: “A apuração do crédito, no caso, depende de simples cálculo aritmético, o que autoriza o credor a promover, desde logo, o cumprimento da sentença; e, à ausência de elementos de cálculos para embasar as contas, a lei processual faculta ao Juiz requisitá-los, como foi feito no caso, tudo nos moldes do 475-B, caput e § 1º, do CPC/1973 - vigente à época do ajuizamento da execução - reproduzido pelo art. 509, § 2º c/c art. 524, § 3º, do CPC/2015” [omissis] (STJ, AREsp: 1283028 RJ 2018/0096739-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018) (grifei) No caso, o agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, eis que perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2º, do CPC. O presente cumprimento de sentença pode ser apurado por simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, do CPC), não havendo desta maneira, necessidade de liquidação prévia. Desta forma, e em atenção ao caso dos autos, é plenamente possível que o cumprimento da sentença se dê na forma do art. 509, § 2º, do CPC (art. 475-B, do CPC/1973). Improcede, portanto, tal pleito, não havendo que se falar em aplicação da teoria do distinguishing, de acordo com o comando normativo e a linha jurisprudencial adotada pelos Tribunais Pátrios. Da mesma forma, restou evidenciado que ao caso em exame não é aplicável o art. 509, inciso II, do CPC, como tenciona o agravante. Desta sorte, convicto estou que a maioria das questões suscitadas nas razões recursais do executado estão pacificadas pela jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma que não vislumbro o perigo de dano na continuidade da execução, nos termos da decisão proferida pelo Juiz da causa originária, inferindo-se como irretocável o decisório combatido. No que tange à argumentação de que houve excesso de execução, em razão da condenação ter sido apenas de metade do valor arbitrado, tal assertiva não merece ser recepcionada. Do exame dos autos originários, constata-se que a decisão recorrida rejeitou a impugnação, face à sua intempestividade, tendo, inclusive, determinado o desbloqueio do valo excedente e a transferência do principal para depósito judicial. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039911-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: 2RL COMERCIO E INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA
Advogado(s): VALERIA DE OLIVEIRA GONCALVES
AGRAVADO: GERSON JESUS OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LEONARDO BATISTA RUAS
VOTO