PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INACESSIBILIDADE À PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO. É válida a audiência de conciliação em que a parte se faz representar por advogado com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 334, § 10, do CPC, não implicando em nulidade ou ato atentatório à dignidade da justiça. O prazo para contestação se inicia automaticamente na data da audiência de conciliação ou mediação, quando não houver autocomposição, independentemente de intimação específica ou decisão sobre incidentes, conforme expresso no art. 335, inciso I, do CPC. A alegação de inacessibilidade à petição inicial, feita apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal e não tem o condão de justificar a inércia na apresentação tempestiva da contestação, especialmente quando comprovado que o apelante recebeu cópia da inicial com o mandado de citação e demonstrou ciência do processo pela participação na audiência de conciliação e interposição de Agravo de Instrumento. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0581769-96.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR e, como apelados, ROSILENE MENEZES GOMES e RUDIVAL ALMEIDA GOMES JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581769-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES e outros
Advogado(s):UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR/TUTELA/IMISSÃO DE POSSE n° 0581769-96.2016.8.05.0001, ajuizada por ROSILENE MENEZES GOMES e RUDIVAL ALMEIDA GOMES JUNIOR, proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, com amparo nos arts. 344 e 487, I do CPC c/c a Lei n.º 9.514/97, JULGO PROCEDENTE a ação, e, por consectário, ratifico a decisão concessiva da liminar de pags. 32/33 em todos os seus termos, consolidando, assim, a posse direta do imóvel descrito na matrícula imobiliária de n.º 54314 do 6º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador (pags. 16/17) em favor da parte autora, como ainda para condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, no valor correspondente a 1%do valor constante do título fiduciário, ou, em sendo inferior ao valor utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto de transmissão inter vivos, adotar-se-á este último parâmetro valorativo, na forma do art. 37-A c/c o art. 24, IV e seu parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.514/97, por mês, pelo período em que permaneceram ocupando indevidamente o imóvel, correspondente à notificação administrativa para desocupação (pags. 24/25), até sua efetivação. Condeno a parte ré, ademais, a ressarcir a parte autora comas comprovadas despesas feitas com os trâmites decorrentes do processo de alienação fiduciária até a presente satisfação, bem como ressarcimento de todos os encargos decorrentes da ocupação e uso do imóvel até a data da imissão da parte autora, na forma do §8º do art. 27 da Lei n.º 9.514/97. Por fim, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora e nos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais arbitro em 20% do valor atribuído à causa.” Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 17546244, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a audiência de conciliação. Alega, em síntese, que, na audiência de conciliação, os autores não compareceram pessoalmente, fazendo-se representar apenas por seu advogado, Dr. Uendel Rodrigues dos Santos, o qual se qualificou como representante processual e não como representante de direito material, razão pela qual acabou por violar o §8º, do art. 334, do CPC. Sustenta que, diante da ausência dos autores sem justificativa, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no §8º, do art. 334, do CPC, aduzindo que a presença dos autores na audiência de conciliação é obrigatória, oportunidade na qual afirma que o nobre advogado não poderia cumular, ao mesmo tempo, as funções de representante material e processual, citando o art. 25, do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como o art. 3º, do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994. Argumenta que os autos foram conclusos ao magistrado após a referida audiência, de modo que não havia prazo em curso para contestação, que somente seria aberto após decisão sobre o incidente suscitado na audiência. Assevera que o magistrado proferiu "sentença-surpresa", violando o art. 10 do CPC, ao julgar o mérito sem antes decidir sobre a ausência dos autores na audiência de conciliação. Aduz, ainda, que não conseguiu ter acesso à petição inicial do processo, pois o arquivo estaria corrompido, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, requerendo “[...] a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a data da audiência. Pede que seja determinado ao juízo a quo disponibilizar, no sistema PJe, a petição inicial, a fim de possibilitar ao apelante exercer o contraditório e ampla defesa. Pede que seja determinado ao juízo a quo que intime o apelado para oferecer contestação, quando os autos retornarem ao juízo e a petição inicial estiver no sistema." Devidamente intimados, os apelados ofertaram contrarrazões, ID. 17546247, contrapondo as alegações do recorrente e pugnando pela negativa de provimento ao recurso. Sustentam, em preliminar, pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. No mérito, argumentam pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 09 de Maio de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581769-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. O cerne da questão cinge-se ao exame de: (i) validade da audiência de conciliação realizada; (ii) regularidade da fluência do prazo para contestação; (iii) alegação de cerceamento de defesa pelo suposto impedimento de acesso à petição inicial. A priori, cumpre de logo observar que a gratuidade da justiça fora deferida em sede recursal, ID. 23507767, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. No que pertine à validade da audiência de conciliação, o apelante sustenta a sua nulidade em razão da ausência dos autores, que se fizeram representar apenas pelo advogado, Dr. Uendel Rodrigues dos Santos, alegando violação ao § 8º, do art. 334, do CPC. Contudo, a alegação não prospera. Conforme se depreende da ata de audiência realizada em 08/03/2017 (ID. 17546208), o advogado dos autores compareceu à audiência e informou que possuía poderes para transigir e negociar, o que, nos termos do § 10, do art. 334 do CPC, é perfeitamente possível, senão vejamos: "§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Veja-se que o advogado dos autores não atuou como preposto (figura típica do processo trabalhista), mas como representante negocial, com poderes específicos para transigir e negociar, funções típicas da advocacia e perfeitamente admitidas pela legislação processual. Vale salientar que a presença do advogado com poderes para transigir é suficiente para garantir a representação da parte e evitar a sanção supramencionada, já que o comparecimento do patrono com poderes para transigir garante que a parte autora seja devidamente representada, bem como que possa efetivamente participar da audiência de conciliação. Não há qualquer empecilho para se firmar um acordo, razão porque não configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ATACADA QUE APLICOU MULTA AO AUTOR PELA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE QUE SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR . EXPRESSA POSSIBILIDADE. ART. 334, § 10, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA . DESCABIMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00110370820208160000 PR 0011037-08.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO -AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ausência injustificada da autora - Comparecimento somente de advogado com poderes específicos para transigir – Insurgência contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da Justiça com base no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de que o patrono, com poderes específicos para transigir e negociar, compareça independentemente da parte à audiência de conciliação – Inteligência do art. 334, § 10º, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21626486320188260000 SP 2162648-63 .2018.8.26.0000, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 13/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2018) Deste forma, forçoso concluir que a participação do advogado, na qualidade de representante negocial, está restrita à negociação e à assinatura do termo de acordo, atividades típicas do exercício da advocacia, não implicando em cumulação de funções vedada pelo Código de Ética da OAB. Ademais, ainda que se considerasse irregular a representação, tal circunstância não acarretaria a nulidade da audiência ou do processo, mas apenas a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no § 8º, do art. 334, do CPC. No que tange a fluência do prazo para defesa, o recorrente alega que, após a conclusão dos autos para decisão sobre o incidente suscitado na audiência de conciliação, estaria suspenso o prazo para apresentação de contestação, que somente seria reaberto após decisão do juízo. Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento. Note-se que o art. 335, inciso I, do CPC é expresso ao dispor: "Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [...]" Observe-se que a norma prevê, expressamente, que o termo inicial do prazo para contestação é a data da audiência de conciliação, quando não houver autocomposição, independentemente de intimação específica ou de decisão prévia sobre incidentes suscitados na audiência. Conforme registrado na ata de audiência (ID. 17546208), ocorrida em 08/03/2017, as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, sem que houvesse estabelecido o consenso. Na mesma oportunidade, o apelante suscitou questão relativa à ausência dos autores, requerendo a aplicação de multa. Encerrada a audiência, os autos foram conclusos ao juiz. A conclusão dos autos, contudo, não suspende a fluência do prazo para contestação, que se iniciou automaticamente após a realização da audiência de conciliação, nos termos expressos do art. 335, inciso I, do CPC. Este entendimento encontra respaldo na farta jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 494, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRETENSO AFASTAMENTO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO CASO CONCRETO . PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 335, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA COM A INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR . PRAZO, ADEMAIS, QUE NÃO DEPENDE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00141095420178160017 PR 0014109-54.2017.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS NÃO AFASTADOS . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NOME DE SOLTEIRA. DIREITO DE PERSONALIDADE. 1 . Consoante previsto no art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição. Na hipótese dos autos, mostra-se intempestiva a contestação, pois a audiência de mediação foi realizada em 19/02/2018 e, contando-se a partir daquela data, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da defesa encerrou-se em 12/03/2018. Assim, protocolizada a defesa em 13/03/2018, mostra-se intempestiva, resultando na revelia da requerida . 2. Incumbe à parte ré arguir, como questão preliminar de contestação, a exceção de incompetência relativa, sob pena de prorrogação da competência. Como a recorrente foi revel, houve a preclusão da matéria com a prorrogação da competência. 3 . Ausentes as hipóteses traçadas no art. 345, do CPC, a contestação extemporânea atrai a incidência dos efeitos da revelia, notadamente o material (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial), tornando inviável a análise de alegações de fato pelo Juízo ad quem, por estarem albergadas pelo manto da preclusão. Logo, o reexame fica limitado às questões que a sentença apreciou e às cognoscíveis de ofício. 4 . Na perlenga, os interesses são, em sua maioria, meramente patrimoniais, merecendo ressalva, contudo, o pedido da recorrente no sentido do retorno ao status quo ante. Isso porque, o nome, composto pelo prenome e patronímico, enquanto elemento identificador capaz de individualizar o ser humano na multidão de pessoas, é direito indisponível e inalienável, razão pela qual devem ser afastados os efeitos da revelia quanto a este ponto, autorizando-se a recursante a voltar a utilizar seu nome de solteira (art. 1.571, IV, § 2º, do CCB). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04190248320178090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) Logo, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 08/03/2017, o prazo de 15 dias para contestação se iniciou no primeiro dia útil subsequente e se findou terminado o período de 15 (quinze) dias úteis, não tendo o apelante apresentado sua contestação nesse período, o que acabou por acarretar, acertadamente, a decretação de revelia pelo Juízo a quo, nos termos do art. 344 do CPC. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, em razão da suposta inacessibilidade à petição inicial, o que teria prejudicado seu direito de defesa, note-se que tal argumentação somente foi suscitada nas razões do recurso de apelação (ID. 17546244), não tendo sido apresentada em momento anterior no processo, caracterizando inovação recursal. Consta expressamente do mandado de citação e intimação (ID. 17546204): "Pela presente Carta, fica CITADO (A) e INTIMADO (A) o Senhor (a) UBALDINO MARQUES DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu Representante legal, para comparecer a este Juízo no 08/03/2017, às 09:00h para audiência de Conciliação,a ser realizada na sala de audiências deste Juízo situado na Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 403 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6685, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br. Conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo como parte integrante desta." Portanto, desde a citação inicial, o apelante teve acesso à cópia da petição inicial, que foi encaminhada juntamente com o mandado, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento de seu conteúdo para justificar a não apresentação da contestação. Ademais, o recorrente compareceu à audiência de conciliação em 08/03/2017, acompanhado de advogado, e apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão liminar deferida nos autos (conforme mencionado na ata de audiência - ID. 17546208), o que demonstra conhecimento dos termos da ação. Registre-se, ainda, que qualquer dificuldade de acesso aos autos deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que o apelante falou no processo, nos termos do art. 278 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise. Somente em 18/07/2024, após diligência determinada por este Relator, foi certificado que a visualização da Petição Inicial não estava disponível no sistema (ID. 80777443) e, posteriormente, em 10/04/2025, foi juntada a petição inicial recuperada (ID. 80777451). No entanto, tal circunstância, verificada anos após o momento para apresentação da contestação, não tem o condão de retroagir para justificar a inércia do apelante em exercer seu direito de defesa no momento processual oportuno, especialmente considerando que recebeu cópia da petição inicial juntamente com o mandado de citação, bem como se fez presente na audiência de conciliação juntamente com seu patrono, tomando conhecimento dos autos, além da interposição de Agravo de Instrumento, o que comprova sua ciência acerca do objeto da lide. Assim sendo, verificada a regularidade da decretação da revelia, seus efeitos foram corretamente aplicados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 344 do CPC, considerando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, especialmente porque se trata de direitos disponíveis e a prova documental apresentada era suficiente para amparar o pedido inicial, em consonância com as disposições da Lei nº 9.514/97. Como bem destacou o magistrado na sentença recorrida, a prova documental que instruiu a petição inicial já era suficiente para delinear o quanto nela articulado, tanto que a pretensão liminar deduzida foi deferida de pronto (ID. 17546202). Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos quanto ao mérito analisado, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Na oportunidade, impende ressaltar que, muito embora improvido o recurso, não é possível a majoração do percentual devido a título de honorários advocatícios, haja vista que já fixado no seu importe máximo. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581769-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
APELADO: ROSILENE MENEZES GOMES e outros
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO