PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da regularidade da contratação impugnada impõe ao fornecedor a responsabilidade pela devolução dos valores descontados de forma indevida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053344-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada LUCIANO CAFE DAVID. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s):ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Banco FICSA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por Luciano Cafe David, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro a partir de 30/03/2021, e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão: 2. Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado, a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, a necessidade de devolução em dobro e a existência de dano moral.
III. Razões de decidir: 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de relação jurídica válida. Tema Repetitivo 1061 STJ. 4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois houve cobrança não justificada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado para indenização por danos morais, fixado em sentença revela-se proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso e a finalidade compensatória e pedagógica da sanção
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO FICSA S/A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por LUCIANO CAFE DAVID, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 71122417): “(...) No caso em apreço, a Acionada não pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de confirmar a veracidade da assinatura da Autora no contrato apresentado. Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos. (...) Nesse contexto, considerando que os indébitos discutidos nos autos começaram a ser pagos anteriormente à publicação do mencionado acórdão, devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando devem ser restituídos em dobro. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, bem como a desnecessidade de postergação do transtorno ocasionados à acionante (descontos indevidos) até o trânsito em julgado desta decisão, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da Tutela de Urgência requerida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos relativos aos contratos aludidos. Declaro a inexistência das aludidas contratações, devendo a Acionada, proceder a devolução simples dos valores descontados até a data de 30/03/2021, a partir de quando deverão a ser restituídos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando a compensação com o valor comprovadamente depositado na conta corrente da acionante, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data dos depósitos. Condeno , ainda, a acionada ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. P. R. I.” Em suas razões recursais, sustenta o banco apelante ausência de ilicitude na sua conduta a ensejar que a restituição seja em dobro, pois não houve pagamento excessivo ou má-fé, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, aduz que não houve comprovação de danos morais, nem nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado sofrimento da parte apelada. Nesse contexto, requer que a sentença seja totalmente reformada, reconhecendo a validade do contrato, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais, para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Preparo e custas recolhidos conforme ID 71122672. Contrarrazões apresentadas em ID 71122679, pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, extrai-se que, cuida-se de demanda aforada visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, e indenização por danos morais. Inicialmente, impende salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe advier, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo. Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Além disso, cediço que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo. De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do NCPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do NCPC). Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual, a parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo ainda que minimamente. No caso sub examine, observa-se aplicável o ônus da prova, fundamentado nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, vez que a comprovação da celebração de negócio jurídico somente pode ser feita por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Recorrente. Isso posto, extrai-se dos autos que fora minimamente comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, vez que demonstrou a existência de cobranças, em seu benefício previdenciário, das parcelas inerentes ao empréstimo que não reconheceu e não anuiu (IDs. 71122385 e 71122386). Lado outro, tendo em vista que compete ao Banco Acionado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor alegado na exordial, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de inexistência da relação jurídica multimencionada, verifica-se o Banco réu não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a contratação foi realizada pelo próprio recorrido. Isso porque, o Banco limitou-se a apresentar um Formulário de Contestação, no qual se compara unilateralmente as assinaturas do apelado, juntamente com o contrato de empréstimo, cuja assinatura é impugnada pelo próprio Autor, demonstrando-se assim documentos insuficientes para desincumbir o Apelante do ônus de provar a regularidade da contratação. Não se veridica pedido do banco para a realização de prova pericial no juízo. Nesse sentido, vejamos a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desse modo, verifica-se que trata-se de situação de desconhecimento da relação jurídica quanto aos débitos dela proveniente, os quais foram imputadas ao Apelado, e deles somente teve conhecimento quando passou a ser cobrado mensalmente em seu provento previdenciário. Nesse contexto, indubitável que o Banco foi, no mínimo, desidioso quanto a autorização de empréstimo em nome do Apelado, acarretando dano moral, pois não agiu com a diligência necessária, havendo causado transtornos ao autor, que teve descontos indevidos em seus proventos, dos quais não contratou, impedindo-lhe fruir do seu benefício, inexistindo causa que exima o apelante da responsabilidade pelo ato ilícito. Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa. Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012) Portanto, à míngua de evidências em sentido contrário, haja vista que não foi o Recorrente capaz de se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos precisos termos do art. 373, II, do CPC/2015, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a desconstituição do débito cobrado, como acertadamente decidido pelo MM. Juízo a quo. No que tange a impugnação de condenação por danos morais, infere-se que, restou evidente que o constrangimento e dissabores acarretados pela contratação indevida de serviços bancários afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, sendo o dano moral presumido, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (re in ipsa). Nesse sentido, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada injustamente no Apelado e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na falha do serviço do Apelante. No tocante ao valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a sua fixação, devendo o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo. Isso posto, verifica-se que a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os parâmetros proporcionalidade e razoabilidade, pelo que, no ponto, não merece retoques na sentença proferida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença originária por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA
VOTO