PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s):ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Banco FICSA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por Luciano Cafe David, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro a partir de 30/03/2021, e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão: 2. Discute-se a validade da contratação de empréstimo consignado, a responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço, a necessidade de devolução em dobro e a existência de dano moral.
III. Razões de decidir: 3. O banco não comprovou a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de relação jurídica válida. Tema Repetitivo 1061 STJ. 4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois houve cobrança não justificada, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.5. O valor arbitrado para indenização por danos morais, fixado em sentença revela-se proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso e a finalidade compensatória e pedagógica da sanção

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da regularidade da contratação impugnada impõe ao fornecedor a responsabilidade pela devolução dos valores descontados de forma indevida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053344-96.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada LUCIANO CAFE DAVID.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das sessões,  de    de   2025.

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

A13

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO FICSA S/A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da ação AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida por LUCIANO CAFE DAVID, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 71122417):

“(...)

No caso em apreço, a Acionada não pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de confirmar a veracidade da assinatura da Autora no contrato apresentado.

Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos. 

(...)

Nesse contexto, considerando que os indébitos discutidos nos autos começaram a ser pagos anteriormente à publicação do mencionado acórdão, devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021,  a partir de quando devem ser restituídos em dobro.

Reconhecida a inexistência da relação jurídica, e, consequentemente, bem como a desnecessidade de postergação do transtorno ocasionados à acionante (descontos indevidos) até o trânsito em julgado desta decisão, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão da Tutela de Urgência requerida.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos relativos aos contratos aludidos. Declaro a inexistência das  aludidas contratações, devendo a Acionada, proceder a devolução simples dos valores descontados até a data  de 30/03/2021, a partir de quando deverão a ser restituídos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizando a compensação com o valor comprovadamente depositado na conta corrente da acionante, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data dos depósitos. Condeno , ainda, a acionada  ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. P. R. I.”


Em suas razões recursais, sustenta o banco apelante ausência de ilicitude na sua conduta a ensejar que a restituição seja em dobro, pois não houve pagamento excessivo ou má-fé, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, aduz que não houve comprovação de danos morais, nem nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado sofrimento da parte apelada.

Nesse contexto, requer que a sentença seja totalmente reformada, reconhecendo a validade do contrato, a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente pugna pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais, para atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Preparo e custas recolhidos conforme ID 71122672.

Contrarrazões apresentadas em ID 71122679, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto do 2º Grau – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053344-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: LUCIANO CAFE DAVID
Advogado(s): ISRAEL ALMEIDA DE CESARE MAIA, DIEGO VINICIUS SILVA LEAO DE OLIVEIRA

A13

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Da análise dos autos, extrai-se que, cuida-se de demanda aforada visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, e indenização por danos morais.

Inicialmente, impende salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora e o Autor como Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que estabelece o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Segundo a mencionada teoria, o consumidor, ao buscar ser ressarcido pelo possível dano que lhe advier, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, bastando a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o prejuízo.

Não obstante, sabe-se que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

Desse modo, a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Além disso, cediço que o ônus da prova é o encargo imputado à parte, no sentido de trazer aos autos elementos capazes de formar, a seu favor, a convicção do Juiz, a respeito da existência ou não dos fatos controvertidos no processo.

De modo que, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus da prova incumbe ao Autor (art. 373, I, do NCPC), e, em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ao Réu (art. 373, II, do NCPC).

Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual, a parte que alega a existência de determinado fato, para dele derivar a existência de algum direito, deve comprová-lo ainda que minimamente.

No caso sub examine, observa-se aplicável o ônus da prova, fundamentado nos princípios constitucionais da efetividade jurisdicional e da garantia de acesso à Justiça, vez que a comprovação da celebração de negócio jurídico somente pode ser feita por aquele que, no processo, reúne as melhores condições para tanto, qual seja, o Recorrente.

Isso posto, extrai-se dos autos que fora minimamente comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, vez que demonstrou a existência de cobranças, em seu benefício previdenciário, das parcelas inerentes ao empréstimo que não reconheceu e não anuiu (IDs. 71122385 e 71122386). 

Lado outro, tendo em vista que compete ao Banco Acionado a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor alegado na exordial, especificamente no que pertine aos fatos relacionados à tese de inexistência da relação jurídica multimencionada, verifica-se o Banco réu não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar que a contratação foi realizada pelo próprio recorrido.

Isso porque, o Banco limitou-se a apresentar um Formulário de Contestação, no qual se compara unilateralmente as assinaturas do apelado, juntamente com o contrato de empréstimo, cuja assinatura é impugnada pelo próprio Autor, demonstrando-se assim documentos insuficientes para desincumbir o Apelante do ônus de provar a regularidade da contratação. Não se veridica pedido do banco para a realização de prova pericial no juízo.

Nesse sentido, vejamos a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

Desse modo, verifica-se que trata-se de situação de desconhecimento da relação jurídica quanto aos débitos dela proveniente, os quais foram imputadas ao Apelado, e deles somente teve conhecimento quando passou a ser cobrado mensalmente em seu provento previdenciário.

Nesse contexto, indubitável que o Banco foi, no mínimo, desidioso quanto a autorização de empréstimo em nome do Apelado, acarretando dano moral, pois não agiu com a diligência necessária, havendo causado transtornos ao autor, que teve descontos indevidos em seus proventos, dos quais não contratou, impedindo-lhe fruir do seu benefício, inexistindo causa que exima o apelante da responsabilidade pelo ato ilícito.

Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa. Nesse mesmo sentido corrobora o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012)

Portanto, à míngua de evidências em sentido contrário, haja vista que não foi o Recorrente capaz de se desincumbir do ônus que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos precisos termos do art. 373, II, do CPC/2015, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a desconstituição do débito cobrado, como acertadamente decidido pelo MM. Juízo a quo.

No que tange a impugnação de condenação por danos morais, infere-se que, restou evidente que o constrangimento e dissabores acarretados pela contratação indevida de serviços bancários afetam a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, sendo o dano moral presumido, independente da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima (re in ipsa).

Nesse sentido, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia causada injustamente no Apelado e, de outro, a conduta ilícita, consubstanciada na falha do serviço do Apelante.

No tocante ao valor da indenização por dano moral, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a sua fixação, devendo o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

Isso posto, verifica-se que a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em conformidade com os parâmetros proporcionalidade e razoabilidade, pelo que, no ponto, não merece retoques na sentença proferida. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  mantendo-se a sentença originária por seus próprios fundamentos.

Salvador, de   de    2025.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator