PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS DE SÓCIA PARITÁRIA. INDEFERIMENTO. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, indeferiu tutela de urgência reconvencional destinada à suspensão dos direitos sociais de sócia titular de 50% do capital social e ao seu afastamento físico da sede da empresa. O Agravante sustentou a prática de faltas graves pela Agravada, consistentes em desvio patrimonial, sabotagem de bens sociais, campanha difamatória, aliciamento de colaboradores e concorrência desleal, requerendo a reforma da decisão para afastá-la imediatamente da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para autorizar, em caráter liminar, a suspensão dos direitos sociais e o afastamento físico de sócia paritária; (ii) estabelecer se os indícios de concorrência desleal e de descumprimento dos deveres societários justificam a adoção de medida excepcional antes da instrução probatória; e (iii) determinar se a ausência de manifestação da Agravada sobre a reconvenção autoriza o reconhecimento imediato das faltas graves imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento provisório de sócio paritário detentor de metade do capital social constitui medida excepcionalíssima, por restringir direitos inerentes à titularidade das quotas e à participação societária. 4. A exclusão ou suspensão de direitos de sócio por justa causa exige demonstração robusta do descumprimento dos deveres fiduciários societários, o que demanda elevado grau de probabilidade do direito. 5. As partes formulam acusações recíprocas de extrema gravidade, envolvendo alegações de desvios financeiros, sabotagem patrimonial, difamação e retaliações operacionais, circunstância que evidencia ruptura da affectio societatis (intenção de constituir sociedade) sem permitir, em cognição sumária, a identificação da responsabilidade exclusiva de qualquer dos sócios. 6. A controvérsia exige aprofundamento probatório, mediante perícias contábil-financeira e em mídias digitais já determinadas pelo juízo de origem, para apuração dos fatos alegados. 7. A caracterização da concorrência desleal e da violação ao dever de lealdade societária demanda demonstração de má-fé ou utilização de meios desonestos para desvio de clientela, matéria incompatível com apreciação superficial. 8. A suspensão dos direitos societários e o afastamento físico da sócia atraem a incidência do art. 300, § 3º, do CPC, pois produzem risco de irreversibilidade prática dos efeitos da medida e potencial comprometimento da atividade profissional e do direito de propriedade sobre as quotas sociais. 9. Os prejuízos financeiros, reputacionais e operacionais alegados pelo Agravante possuem natureza patrimonial e admitem reparação econômica futura, inclusive por meio da apuração de haveres e eventual indenização. 10. Na ponderação dos interesses em conflito, o risco de dano reverso decorrente da restrição imediata dos direitos sociais da Agravada supera os prejuízos patrimoniais apontados pelo Agravante. 11. A revelia ou ausência de manifestação sobre a reconvenção gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando a análise do conjunto probatório nem autorizando a concessão automática da tutela de urgência. 12. A complexidade da controvérsia societária impede a adoção de medida antecipatória extrema fundada exclusivamente na presunção decorrente do silêncio processual da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 344; CC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.492.616/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014; TJSE, AI nº 0011712-48.2022.8.25.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2023; TJBA, AI nº 8005019-35.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 18.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8019925-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RODRIGO LEMOS LINO e como agravadas SANDRA MARIA LORENZO LINO e LINOS SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019925-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LEMOS LINO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: SANDRA MARIA LORENZO LINO e outros
Advogado(s):MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LEMOS LINO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Ituberá que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 8000243-96.2025.8.05.0135, movida por SANDRA MARIA LORENZO LINO e LINOS SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, indeferiu a tutela de urgência reconvencional requerida, nos seguintes termos (ID 544618606 do processo de referência): “[…] III. DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA RECONVINTE A parte Ré/Reconvinte, RODRIGO LEMOS LINO, requereu, em sede de Reconvenção e reiterado na petição de fatos novos, a concessão de tutela de urgência para suspender os direitos sociais da Reconvinda SANDRA MARIA LORENZO LINO (incluindo voto e veto) e determinar seu afastamento físico da sede da CLINOS, proibindo-a de se aproximar a 5km da clínica, sob pena de multa. Os fundamentos para tal pleito residem na suposta prática de faltas graves pela Reconvinda, notadamente o desvio de receitas da sociedade para sua conta pessoal, a tentativa de sabotagem patrimonial da clínica (destruição de monitor de Raio X e câmeras de segurança), a promoção de campanha difamatória nas redes sociais contra o Réu e a empresa, e a concorrência desleal, esta última configurada pela prestação de serviços de dermatologia na clínica AME, concorrente direta da CLINOS, localizada a 300 metros de distância. A análise preliminar das alegações e dos documentos anexados pelo Reconvinte (IDs 505863165, 539907400) revela a existência de indícios que, embora graves, ainda carecem de cognição exauriente para justificar a concessão de tutelas de urgência de tamanha magnitude antes da plena instrução processual. O alegado desvio de receitas da Prefeitura de Igrapiúna, as tentativas de sabotagem e a campanha difamatória, embora preocupantes, são objeto de impugnação pela parte Autora e demandam aprofundamento probatório, incluindo perícias e oitiva de testemunhas, para que se alcance um juízo de probabilidade que justifique a restrição dos direitos sociais da sócia e seu afastamento compulsório da empresa. A questão da concorrência desleal, apresentada como fato superveniente, merece atenção. As imagens das redes sociais (IDs 539907402 e 539907403) e os cartões CNPJ das empresas (IDs 539907404 e 539907406) indicam, de fato, a atuação da Reconvinda em uma clínica concorrente, oferecendo a mesma especialidade. A proximidade geográfica de 300 metros entre os estabelecimentos (ID 539907400, pág. 6) potencializa o risco de desvio de clientela e informações estratégicas, o que poderia configurar grave violação do dever de lealdade societária. Contudo, mesmo diante desses indícios, a concessão de uma tutela de urgência que impeça a sócia de se aproximar da sede da sociedade e suspenda seus direitos políticos exige um grau de certeza e de perigo de dano que, em sede de cognição sumária, ainda não se mostra inquestionável. A Reconvinda ainda não teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre esses fatos novos de concorrência desleal e de apresentar sua versão ou justificativas. O princípio do contraditório, mesmo em sede de urgência, deve ser observado na medida do possível, para evitar decisões precipitadas que possam gerar prejuízos irreversíveis. O afastamento de um sócio, ainda que em conflito, requer cautela e a mínima garantia de defesa, o que será assegurado com a determinação da réplica. Desse modo, embora as alegações do Reconvinte sejam sérias e os indícios apresentados consistentes, a complexidade das relações societárias e a necessidade de aprofundamento probatório para demonstrar de forma inequívoca o dano irreparável e a culpa exclusiva da Reconvinda impedem o deferimento da tutela de urgência neste momento. A matéria exige uma análise mais detida e a garantia do pleno contraditório sobre todos os fatos alegados. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Réu/Reconvinte RODRIGO LEMOS LINO em sua Contestação e Reconvenção, bem como os reiterados na petição de fatos supervenientes. [...] V. DISPOSITIVO Ante o exposto. SANEIO o processo para fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas, conforme fundamentação supra. INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte Autora LINOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA e SANDRA MARIA LORENZO LINO na Petição Inicial (ID 487837130), por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Réu/Reconvinte RODRIGO LEMOS LINO na Contestação e Reconvenção (ID 505863165) e reiterados na petição de fatos novos (ID 539907400), por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária. INTIME-SE a parte Autora/Reconvinda para apresentar réplica à Contestação, manifestar-se sobre a Reconvenção e sobre os fatos novos e documentos apresentados pelo Réu/Reconvinte, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após a réplica, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória.” Nas presentes razões recursais (ID 101867151), afirma o Réu/Reconvinte que “trata-se, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada pela Agravada (sócia titular de 50% do capital social), objetivando a exclusão do Agravante (sócio paritário) sob a genérica alegação de prática de falta grave. Em sede de Contestação com Reconvenção (ID 505863165) e mediante a juntada de documentação superveniente (ID 539907400), o Agravante refutou as imputações iniciais e evidenciou, sob o crivo da prova documental, que a verdadeira prática de falta grave decorre de atos ilícitos perpetrados pela própria Agravada na condução dos negócios sociais”. Aponta as seguintes “práticas de gestão ruinosa” pela Autora/Agravada: desvio sistemático de ativos e confusão patrimonial, apropriação indébita de insumos sociais, sabotagem e depredação do acervo físico, campanha difamatória e dano à marca e concorrência parasitária. Assevera que, “diante do risco de dilapidação do patrimônio líquido e com base no princípio da preservação da empresa, o Agravante pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência reconvencional para obstar a continuidade dos danos”, todavia, o juízo de primeiro grau “proferiu decisão interlocutória (ora agravada) indeferindo o pleito sob a alegação de que haveria controvérsia entre as partes acerca da temática, ainda que reconhecesse que haviam fortes indicícios das alegações do Agravante, sem analisar analiticamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil à luz da gestão temerária comprovada nos autos”. Aponta que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida na reconvenção: a probabilidade do direito, diante da alegada prática reiterada de falta grave pela Agravada, e o perigo da demora, consistente, especialmente, nos prejuízos causados à sociedade empresarial, de natureza financeira, contábil, operacional e reputacional. Com base em tais razões, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para “a SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS SOCIAIS, diante da evidentes faltas graves cometidas pela sócia, sobretudo o aliciamento de colaboradores e o desvio patrimonial, que podem ser agravados pela mesma” e “o AFASTAMENTO FÍSICO DA SEDE DA SOCIEDADE, impedindo a Autora de se aproximar de 5km (cinco quilômetros) da sede da empresa, sob pena de multa e caracterização de falta grave, a fim de evitar que a mesma prossiga praticando ataques à sociedade, aos demais sócios e aliciando colaboradores”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi indeferida, conforme decisão de ID 102117251, contra a qual o Recorrente interpôs Agravo Interno (ID 104405806), ainda pendente de julgamento. A parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 107975270). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937 do mesmo diploma legal e do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019925-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LEMOS LINO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: SANDRA MARIA LORENZO LINO e outros
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preliminarmente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Agravante (ID 104405806) contra a decisão monocrática de ID 102117251, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual, eis que a decisão liminar resta aqui substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Ainda inicialmente, convém rememorar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. A pretensão do Agravante de obter, em sede liminar, a suspensão dos direitos sociais de sua sócia paritária e o seu consequente afastamento físico das dependências da CLINOS encontra óbice intransponível na natureza da relação societária e na alta litigiosidade que envolve as partes. Conforme se extrai dos instrumentos de constituição e consolidação social de IDs 101867154 e 101867155, a sociedade limitada LINOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. é composta de forma estritamente paritária, detendo cada sócio 50% de participação no capital social de trinta mil reais. O afastamento compulsório provisório de sócio paritário, detentor de metade das quotas sociais, constitui medida excepcionalíssima que se choca contra os direitos inerentes à propriedade das quotas e à affectio societatis (intenção ou ânimo de constituir sociedade). A exclusão de sócio por justa causa e falta grave, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil (CC), demanda a comprovação inconteste do descumprimento culposo dos deveres fiduciários societários. Tal apuração, por sua própria natureza e gravidade, exige elevado grau de probabilidade do direito, que não se coaduna com o ambiente de severo dissenso fático verificado nos autos. O exame detido do processo revela que os litigantes são ex-cônjuges cujo matrimônio, sob o regime de comunhão parcial de bens, ruiu de forma litigiosa paralelamente ao conflito corporativo. A ação de origem foi inicialmente proposta pela sócia Agravada acusando o Agravado de retirada ilegal de valores de sua produção médica e de retaliações reputacionais e operacionais (ID 487837130). O Réu/Agravante, por sua vez, reconveio acusando-a de praticar desvios de recursos, sabotagem física de aparelhos de raio-X (ID 101868229) e difamação (ID 101867151). O cenário de acusações recíprocas e simétricas de extrema gravidade indica que a affectio societatis está rompida de parte a parte. A desconfiança e a hostilidade mútua, embora inviabilizem o convívio diário harmônico no estabelecimento, não definem, de imediato e sem provas técnicas, qual dos sócios deu causa culposa exclusiva à ruptura dos deveres de lealdade. Imputar de forma sumária a culpa exclusiva à Agravada para determinar o seu afastamento e a perda de seus direitos, sem que as provas periciais e testemunhais tenham sido realizadas, configuraria inaceitável prejulgamento da causa. Justamente por essa razão, a decisão saneadora de primeiro grau, de forma prudente e técnica, fixou os pontos controvertidos de ambos os lados e determinou a realização de perícia contábil-financeira e em mídias digitais para rastrear os fluxos de caixa e a veracidade das acusações (ID 544618606 do processo de referência). O indeferimento da liminar é a medida que melhor resguarda a neutralidade da prestação jurisdicional em casos de complexa apuração de responsabilidade societária. Dessa forma, a suspensão compulsória dos direitos societários e o afastamento da sócia de metade do capital social não podem ser chancelados por este colegiado antes de devidamente instruído o feito em primeiro grau, devendo ser mantida a decisão do juízo natural que resguardou os direitos das partes até a conclusão das perícias técnicas. Outrossim, a tese do Recorrente de que a prestação de serviços médicos de dermatologia pela Recorrida na clínica concorrente AME constituiria fato novo grave o suficiente para impor seu afastamento sumário (ID 539907400) também foi adequadamente afastada pela decisão de origem. A análise da concorrência desleal e da violação ao dever de lealdade e não concorrência, previstos no artigo 1.030 do Código Civil, não é puramente objetiva, demandando a comprovação de má-fé ou do uso de meios desonestos para o desvio de clientela. A apuração desses elementos subjetivos exige uma maior valoração da probabilidade do direito, não sendo viável caracterizar de plano a falta grave em caráter provisório quando o próprio litígio decorre do alegado estrangulamento financeiro e de privação de meios de trabalho impostos pelo sócio administrador à médica dermatologista nas dependências da CLINOS. A concessão de medidas antecipatórias graves como o afastamento físico e a suspensão de voto atrai a incidência do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutelas de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Privar a sócia do exercício de seus direitos corporativos e de sua atividade profissional de forma sumária produziria severo perigo de dano reverso, impedindo sua subsistência e esvaziando o seu direito constitucional de propriedade de suas quotas sociais paritárias. Por outro lado, os prejuízos de desvio de faturamento e perda de clientela apontados pelo Agravante possuem natureza estritamente patrimonial e econômica. Eventuais danos à marca, queda de faturamento ou apropriação indevida de receitas pela concorrência desleal são passíveis de integral reparação financeira e de compensação de haveres ao final do processo, após a conclusão da perícia contábil já determinada pelo juízo natural. Na ponderação de interesses tutelados, o risco de dano reverso irreversível decorrente da restrição de direitos sociais e profissionais da sócia supera os eventuais prejuízos patrimoniais do Agravante, que são perfeitamente recomponíveis por meio de indenização em perdas e danos. A respeito da legitimidade da migração de clientela e da necessidade de se demonstrar a desonestidade ou fraude para caracterizar a concorrência desleal societária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que tais elementos dependem de ampla prova fática, sendo incabível seu reconhecimento sumário: CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA POR EX-SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 49-A DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTEÚDO NORMATIVO DESCONEXO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MIGRAÇÃO DE CLIENTES E FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação declaratória cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais, sob alegação de prática de concorrência desleal e violação do dever de lealdade por ex-sócios. 2. O objetivo recursal é determinar se (i) houve confusão patrimonial capaz de afastar a autonomia entre os sócios e a pessoa jurídica, nos termos do art. 49-A do CC/2002; (ii) a utilização de informações estratégicas da empresa dissolvida configura concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/96; (iii) a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de confusão patrimonial para justificar violação do art. 49-A do CC/2002 e a prática de concorrência desleal não encontra amparo no conteúdo normativo do dispositivo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A caracterização de concorrência desleal exige demonstração de má-fé ou uso de meios desonestos, sendo legítima a migração de clientes e fornecedores quando fundamentada em laços de confiança e liberdade de mercado, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ausência de má-fé e de concorrência desleal implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.616/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (g.n.) Os demais tribunais pátrios seguem essa mesma linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO – CONSTATADA GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES COM ACUSAÇÕES RECIPROCAS DE ATOS DE MÁ GESTÃO DENTRE OS QUAIS DESVIOS FINANCEIROS – AGRAVO QUE JÁ HAVIA INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NÚMERO 201900838001 OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA GESTÃO DA EMPRESA – IMPERIOSA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – REQUISITOS DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME (Agravo de Instrumento Nº 202200833966 Nº único: 0011712-48.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 31/01/2023) (TJ-SE - AI: 00117124820228250000, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. AFASTAMENTO DO AUTOR DA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMEPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA GESTÃO TEMERÁRIA ALEGADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – A lógica do sistema jurídico pátrio impõe a intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia empresarial, de modo que, havendo previsão, no contrato social, de que a administração da pessoa jurídica seja de um dos sócios, exclusivamente, a modificação dessa norma interna pressupõe a existência de provas ou indícios relevantes da má-gestão que se atribui ao administrador. Precedentes. II – Na espécie, o afastamento do sócio-administrador lastreou-se na suposta abusividade de contrato de exclusividade celebrado entre a sociedade empresária e o recorrido (na condição de músico); no pedido de dissolução parcial da empresa, sem apuração de haveres; e no tratamento desrespeitoso do agravante em relação ao agravado, inclusive pela falta de prestação de contas da empresa. III – Todos esses fatos permitem concluir, apenas, que há grave ruptura da affectio societatis, inclusive pela sistemática resistência do sócio-administrador em conceder acesso aos dados financeiros e contábeis da pessoa jurídica ao recorrido, não sendo suficientes para configurar, entretanto, a prática de gestão fraudulenta ou temerária. IV – É inadmissível, nessa conjuntura, a modificação de cláusula do contrato social que atribui a administração da empresa ao recorrente (cláusula décima), antes da produção de provas que demonstrem a ocorrência de fraudes ou outros fatos capazes de justificar o afastamento pretendido. V – Mantém-se hígido, entretanto, o capítulo da decisão vergastada que impôs ao recorrente a quebra do sigilo da empresa em relação a seu sócio, cabendo ao julgador primevo avaliar se houve, ou não, descumprimento desta ordem pelo ora agravante, bem como as consequências jurídicas de tal conduta. VI – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno de id 6391623, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 18 de agosto de 2020. (TJ-BA - AI: 80050193520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2020) (g.n.) Portanto, diante do flagrante perigo de dano reverso e da reversibilidade econômica dos prejuízos alegados pelo Agravante, impõe-se a rejeição da pretensão recursal de suspensão de direitos sociais e afastamento físico da sócia no atual estágio do processo. Além disso, não comporta acolhimento a tese, trazida no Agravo Interno, de que a inércia da sócia reconvinda Sandra em responder à reconvenção importaria na aceitação tácita de todas as faltas graves imputadas pelo reconvinte. O Agravante sustenta que a certidão de ID 107975270, confirmando a ausência de manifestação após regular intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 104405808), geraria a presunção absoluta de veracidade dos desvios, da concorrência e das agressões, exigindo o deferimento imediata e compulsório do afastamento societário. Esse entendimento contraria frontalmente as normas do direito processual contemporâneo e a orientação do STJ. A revelia, cujos efeitos materiais encontram-se previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, gera presunção apenas relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos narrados pelo reconvinte. O silêncio do réu reconvindo constitui elemento a ser valorado em conjunto com as demais provas, não retirando do julgador o poder e o dever de analisar de forma livre e independente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da proteção cautelar pretendida. A Corte Superior de Justiça já fixou que a ausência de resposta à demanda não impede que o magistrado avalie o conjunto das provas e indefira a medida de urgência caso entenda que as circunstâncias fáticas reclamam dilação probatória. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.335.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 18/8/2014.) (g.n.) Assim, o fato de a Agravada ter silenciado na reconvenção no primeiro grau não elide a necessidade de que as faltas graves por ela supostamente praticadas passem pelo crivo da instrução técnica já deferida pelo juízo singular. Ademais, consoante já esposado, o direito ao afastamento e à exclusão compulsória de sócio paritário detentor de metade do capital social envolve matéria de alta complexidade jurídica e societária que não pode ser resolvida exclusivamente pela presunção ficta da revelia. A concessão de medida antecipatória de tamanha gravidade com base apenas no silêncio processual da parte adversa violaria a prudência judicial exigida na gestão dos conflitos de empresa, mantendo-se incólume o acerto da decisão recorrida que postergou a eficácia dessas graves medidas para o momento de cognição exauriente após a produção das provas técnicas. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, Sala das sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239/230
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019925-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LEMOS LINO
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA
AGRAVADO: SANDRA MARIA LORENZO LINO e outros
Advogado(s): MYRNA ENOY AINSWORTH DE MATOS
VOTO