PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011135-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

EMENTA

Apelação cível. Direito Previdenciário. Pretensão de concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença. Laudo pericial que atesta a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa. Lesões por esforços repetitivos e Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição. Apelante logrou êxito em demonstrar a existência das doenças incapacitantes. Nexo de causalidade reconhecido. Documentação médica acostada aos autos revela a incompatibilidade do retorno do segurado às funções habituais sem que haja risco de agravamento do quadro clínico. Uso sistemático de membros superiores no exercício da função de Caixa bancário. Função caracterizada pela repetitividade. Retorno ao trabalho sem reabilitação adequada poderia agravar o quadro clínico do bancário. Auxílio-Doença concedido. Apelo parcialmente provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011135-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação Previdenciária tombada sob o n.º 8011135-45.2020.8.05.0004, ajuizada pelo ora apelante julgou improcedentes os pedidos da exordial.

Irresignado, ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação no ID. 84403280.

Relata que “As atividades exercidas por ela eram por demais exaustivas, sobretudo, porque o trabalho exigia sobrecarga de estrutura musculoesqueléticas; movimentos repetitivos; posturas inadequadas, forçadas pelo uso de móveis e equipamentos ergonomicamente desfavoráveis”.

Aduz que “se pode perceber claramente a relação de causalidade existente, tendo em vista a realização de atividades mais repetitivas em seu labor”.

Justifica que “a função exercida pelo autor sempre era necessária a realização de movimentos de flexão e extensão dos membros superiores e realização de força de forma contínua, que se enquadra no conceito de repetitividade que permite estabelecer nexo causal com as doenças ocupacionais que acometem o demandante”.

Acrescenta que “Devendo ser levado em consideração ainda, que o demandante sempre trabalhou de pé, motivo que o deixou com várias dores e sequelas nas pernas”.

Pontua que “as patologias diagnosticadas estão identificadas também como acidente de trabalho, pois nos termos do art. 20 da lei 8.213/91 considera-se como Acidente de trabalho a doença do trabalho que foi adquirida ou desencadeada/agravada em função de condições especiais que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, ou ainda em razão do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.

Expõe que “a empresa não adotou nenhuma medida preventiva/paliativa para impedir o desenvolvimento das referidas patologias, malgrado tenha os exames médicos, relatórios médicos, tratamento fisioterapêutico constatando as suas doenças e reiterado quanto a necessidade de tratamento e de modificações no que tange a sua rotina laboral”.

Enfatiza que “Os exames médicos realizados, que estão ANEXOS a esta exordial conduzem a uma única conclusão: o Autor possui incapacidade laborativa, decorrente das doenças ocupacionais que adquiriu no ambiente de trabalho, como constam os exames anexados a esta exordial e supramencionados.”

Sustenta que “considerando que atualmente o empregado não cumpre com a reabilitação anteriormente determinada, se faz necessária sua nova reabilitação para que de fato do reclamante passe a trabalhar em condições de trabalho adequadas para a suas limitações”.

Ao fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença.

Devidamente intimado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme consta na certidão de ID 84403284.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 30 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011135-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA MATOS GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme delineado acima, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista LER/DORT adquiridos em decorrência de esforços repetitivos no exercício da atividade de Caixa que teria ocasionado a incapacidade laboral alegada pelo apelante.

Nesse viés, cumpre distinguir os principais conceitos que envolvem o litígio em apreço: Para a concessão de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.

Na demanda em análise, foi constatado no laudo pericial (ID 84402258) que “Não foi identificado elementos suficientes para atribuir a existência de nexo causal entre a doença ou lesão que incapacita a parte autora e a sua atividade laboral habitualmente”.

Além disso, no que tange às patologias que acometem o apelante, o expert considerou que “No momento da avaliação médica pericial, não foi identificado incapacidade para o labor.”

Lado outro, ainda que o laudo tenha referido a ausência de perda da capacidade laboral, tal documentação deve ser analisada em conjunto ao restante do arcabouço probatório.

Deve ser ressaltado que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso:

"ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ."

(TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."

(TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados)

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CONCESSÃO. NEGATIVA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO QUE AFIRMA A INCAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O INSS. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PELAS PARTES DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FAVOR DA PARTE AUTORA POR CONTA DA GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside em analisar a viabilidade da pretensão de reforma da sentença para conceder a Aposentadoria por Invalidez (B92), econdenar a apelada ao pagamento de danos morais e materiais. II - Não se desconhece o prestígio da prova técnica, notadamente em casos como o presente, contudo, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mormente a quesitos isolados. Portanto, uma vez possível ao julgador analisar a prova técnica em cotejo com os demais documentos que instruem a demanda, cumpre observar se o conjunto probatório dos autos permite aferir o nexo causal perseguido. III – Relatórios médicos e demais provas corroboram com a existência de nexo causal entre a condição clínica da apelante e o trabalho exercido. Com a confirmação da incapacidade da apelante, estão preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão de requerido benefício, devendo a parte apelada conceder o benefício desde a data da cessação administrativa indevida – 24/04/2014, inclusive como pagamento dos atrasados devidamente atualizado. IV – Diante do pleito de responsabilidade civil contra a Autarquia Federal Previdenciária, mandatório o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. V - De mais a mais, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, é medida em que se impõe, suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por conta da gratuidade já concedida. VI – Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido."

(TJ-BA - APL: 80063724920168050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos aditados)

Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas, para afastá-lo, é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração.

Em análise aos autos, verifica-se que o apelante logrou êxito em demonstrar a existência das doenças incapacitantes, como comprovam os relatórios médicos juntados com a exordial e manifestação ao laudo.

Assim, consta nos autos documentos médicos que descrevem de forma precisa o histórico clínico do apelante, com destaque para o exame de eletroneuromiografia (ID 84402237), no qual se verificou o comprometimento dos membros superiores, sendo identificadas alterações compatíveis com SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, NEUROPATIA ULNAR e RADICULOPATIA CERVICAL, patologias que comprometem de forma significativa a capacidade funcional, sobretudo para atividades que exigem esforço físico repetitivo ou manutenção prolongada em uma mesma posição (fatores inerentes da atividade de Caixa exercida pelo autor).

Observa-se, ainda, que o apelante foi submetido ao exame de Duplex Scan Venoso dos membros superiores (ID 84403268), o qual evidenciou sinais de TENOSSINOVITE NO PUNHO, condição frequentemente associada à sobrecarga funcional e à repetição de movimentos.

Inclusive, em consulta ao site do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia do Ministério da Saúde (https://www.into.saude.gov.br, acesso em 18 de julho de 2025), verificou-se que um dos diagnósticos recebidos pelo apelante (Síndrome do Túnel do Carpo) decorre, dentre outros fatores, do trabalho manual com movimentos repetitivos, o que evidencia o nexo de causalidade com as atividades laborais.

Acerca disso, corrobora o entendimento consolidado da jurisprudência pátria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO . APELO PROVIDO. 1.Discute-se, no presente caso, se à autora seria devido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 2 .No caso, observou-se, da análise dos autos, que a autora laborou como “bancária” no banco atualmente denominado “Santander”, durante 25 anos, exercendo as suas funções com movimentos repetitivos, o que provocou o surgimento de doenças articulares, como síndrome cervicobraquial, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e epicondilite. 3.É cediço que os bancários são as principais vítimas das doenças por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares (LER/DORT). As metas absurdas a serem atendidas, a falta de estrutura nos estabelecimentos bancários, dentre outros fatores, contribui para o adoecimento físico e mental dos seus empregados, os quais, muitas vezes em razão da pressão sofrida no ambiente de trabalho, optam por não se afastar para cuidar da saúde de forma devida, por receio de perder o emprego, e passam a fazer uso de medicamentos para tratar apenas dos sintomas e não a causa da enfermidade

(TJ-PE - Apelação Cível: 00499752720188172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães)

Assim, apesar de haver conclusão pericial no sentido de inexistência de nexo causal não é isso que se extrai do conjunto probatório constante dos autos, através do qual se torna incontestável a relação entre as enfermidades diagnosticadas e as condições laborais às quais o apelante esteve submetido.

Dessa forma, não é possível admitir a prevalência de um laudo pericial que conclui pela inexistência de incapacidade sem observar os diagnósticos constantes nos documentos médicos apresentados. Portanto, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do Estudo Oficial.

Diante disso, depreende-se que se o apelante retornar à função de Caixa poderá haver agravamento de seu quadro clínico, uma vez que seus sintomas e lesões estão diretamente correlacionados com suas atividades profissionais.

Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu (em caso análogo) que o retorno ao trabalho sem reabilitação adequada, poderia agravar o quadro clínico da segurada bancária, razão pela qual foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até que houvesse efetiva adaptação a outra função compatível com suas limitações:

DOENÇAS OCUPACIONAIS CONSTATADAS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS . LER/DORT, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. COMPROMETIMENTO NEUROPRÁXICO DO NERVO ULNAR BILATERAL AO NÍVEL DO COLOVELO. RADICULOPATIA CERVICAL CRÔNICA. TENOSSINOVITE . EXERCE FUNÇÃO CARACTERIZADA PELA REPETITIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICIADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requer a autora a concessão de auxílio-doença acidentário ou, na hipótese de incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, afirmando que encontra-se incapacitada para sua habitual atividade laboral . 2. Na data da perícia a autora contava com 51 anos de idade e por 32 anos exerceu a função de bancária. Foi diagnosticada como portadora de Síndrome de túnel do carpo bilateral, Comprometimento neuropráxico do nervo ulnar bilateral ao nível do cotovelo, Tenossinovites dos flexores bilateral, Cisto na região dorsal bilateral, Tenossinovite de De Quervain bilateral, Tenossinovite do 6º túnel punho esquerdo, Ruptura do labrum superior com extensão de ântero-superior até póstero-superior ombro direito e ombro esquerdo, entre outras, conforme apresentado no laudo pericial. [...] 4. Ocorre que, em comparação com o conjunto probatório dos autos, tal laudo encontra-se isolado das demais provas apresentadas nos autos, bem como do próprio reconhecimento das patologias apresentadas pela autora e dos Relatórios médicos que indicam que a autora possui patologias degenerativas e, no retorno ao trabalho, deverá ocorrer com restrição de atividades laborativas que exijam esforço físico em membros superiores, bem como movimentos repetitivos e posturas estáticas (ID 4028431 e ID 40284843). 5 . Assim, inobstante a conclusão da perícia, é fato incontroverso que a segurada apresenta enfermidades típicas de sua profissão habitual (bancária), cujo esforço físico peculiar constitui fator de risco das patologias citadas, devendo ser mantido o benefício do auxílio-doença acidentário até que a autarquia promova sua reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, inteligência que se extrai do art. 62 da Lei nº 8.213/91. [...] 7. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o apelo do INSS e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando a sentença recorrida para determinar o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário que deve ser pago até o final do processo de reabilitação da segurada para o exercício de nova função compatível com as moléstias que a acomete.

(TJ-BA - Apelação: 80479094920218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

Assim, está patente nos autos que o apelante possui restrições quanto à sua atividade como bancária, sendo o trabalho fator de risco contributivo que, como o tempo, pode agravar seu estado de saúde.

Em razão disso, cumpre ressaltar que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância à sua função constitucional de assegurar a efetividade da previdência e da assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV - Recuso especial desprovido. (STJ - REsp: 1518337 SC 2015/0045612-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017)

A propósito, posiciona-se no mesmo sentido este E. Tribunal em casos análogos:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NOVO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA QUE RECONHECE DOENÇA, ADUZINDO POSSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO MÉDICO. INDICATIVO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS. LER/DORT, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. EXERCE FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIA. CARACTERIZADA PELA REPETITIVIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PARCELAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC, DESDE O VENCIMENTO. JUROS DE MORA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE SALÁRIOS PERCEBIDOS NO PERÍODO DA INCAPACIDADE – TEMA 1.013 STJ. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS BENEFÍCIOS FINANCEIROS AUFERIDOS. RECURSO PROVIDO. I – Autora, alega ser acometida por Síndrome do Túnel do Carpo, Bursite, Epicondilite Lateral e Medial, Tenossinovite dos flexores, Tendinose do supra espinhal, infra espinhal e subescapular, o que lhe causa dores variadas. II – Concessão de Auxílio-doença acidentário. Possibilidade. Existência de relatórios médicos indicando a incapacidade laboral temporária, haja vista a profissão exercida (caixa bancária), assim também a repetição dos movimentos, e as dores suportadas pela parte. III – Valores pretéritos. Termo a quo. Data da cessação do benefício. Eventuais valores auferidos a título de salário, que coincidam com o período de incapacidade não podem ser objeto de dedução ou compensação, conforme tese firmada pelo STJ – Tema 1.013. IV – A recorrente deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para verificar a possibilidade de exercício de outra atividade. V – Honorários advocatícios. Pagamento com esteio no art. 85, § 2º, § 3º, I do CPC, fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido. VI – Apelação provida. (TJ-BA - APL: 80032051920198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).

APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDOS. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PARTICULAR. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS INEXISTENTES. IMPROVIMENTO RECURSAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.I A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, e que, pelo princípio do livre convencimento motivado, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa, fundamentada no conjunto probatório dos autos, concedendo-lhe o benefício previdenciário. II No caso, foi exatamente o que fez o Magistrado da causa e com razão, pois a atividade exercida pela apelada era de digitação em instituição bancária. Entretanto, em que pese o laudo judicial concluir pela ausência de incapacidade laborativa, indicou que no retorno ao trabalho "deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo", próprio daquela função. III As razões contidas na sentença, de fato, estão de acordo com a prova produzida nos autos, o que motivou a manutenção do benefício de Auxílio-Doença Acidentário, até que a autarquia promova a reabilitação para nova função compatível com as moléstias que a acomete. Apelo Improvido. IV Quanto à insurgência adesiva manifestada, in casu, a parte autora não logrou comprovar reunir os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente porque não restou comprovado nos autos a impossibilidade de sua reabilitação, seja no desempenho da mesma função, seja em atividade laborativa distinta. Recurso Adesivo Improvido.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0087482- 56.2009.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 04/08/2020 )

Sendo assim, enquanto o apelante não for submetido ao processo de reabilitação profissional ao encargo da autarquia previdenciária para laborar em outra atividade compatível com suas limitações, devem persistir os efeitos do auxílio-doença acidentário.

No que tange o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, convém destacar, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Com base nisso, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado apresentar incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62 da Lei 8213/91).

Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional (mesmo que para atividade diversa) de forma a caracterizar a incapacidade total da autora para o trabalho.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ADEILSON MIRANDA DE OLIVEIRA para reformar a r. sentença, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do benefício de Auxílio-Doença (espécie B91) ao apelante, devendo este ser mantido até a finalização do processo de reabilitação ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, conforme indicado pelos arts. 59 e 62, §1, da Lei n. 8.213/91.

Em decorrência da reforma da r. sentença, é de rigor condenar o apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar integralmente as verbas honorárias, cujo percentual será fixado com a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                                  de 2025.

 


PRESIDENTE



 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA