PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de água por seis dias em sua residência. A sentença entendeu ausente a comprovação do fato constitutivo do direito, com base no art. 373, I, do CPC, diante da juntada de reportagens genéricas, ausência de prova individualizada e inexistência de reclamação administrativa no período apontado. A apelante requereu a reforma da sentença para condenação da concessionária e, subsidiariamente, a anulação da decisão para produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se seria possível a inversão do ônus da prova nas circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando a controvérsia posta é exclusivamente documental e a instrução probatória se revela desnecessária, conforme o livre convencimento do magistrado (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa. 6. A prova testemunhal é prescindível quando o autor não apresenta nenhum elemento objetivo mínimo — como protocolos de atendimento, registros técnicos ou faturas com alteração de consumo — que justifique a produção da prova oral. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos cumulativos não preenchidos no caso, diante da ausência de prova mínima do alegado desabastecimento. 8. A responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC) depende da comprovação cumulativa de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, o que não se verificou no caso concreto. 9. Reportagens genéricas e documentos sem correlação com o endereço da autora são insuficientes para comprovar o alegado desabastecimento, especialmente quando o histórico de consumo não apresenta alteração relevante no período. 10. A ausência de reservatório no imóvel e o não cumprimento das orientações regulatórias podem agravar os efeitos de eventuais oscilações operacionais, constituindo causa excludente de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor). 11. O dano moral por falha na prestação de serviço essencial não se presume, sendo necessária prova da afetação concreta da esfera personalíssima do consumidor, inexistente nos autos. 12. A licitude de interrupções eventuais do serviço por razões técnicas ou emergenciais está amparada por previsão legal expressa (Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 14. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral meramente protelatória. 15. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, não sendo automática. 16. A configuração do dever de indenizar por falha na prestação de serviço essencial exige prova mínima do defeito do serviço, do dano sofrido e do nexo causal entre ambos, não se presumindo o dano moral a partir de alegações genéricas e não individualizadas. 17. Interrupções pontuais e eventuais no fornecimento de água, por razões técnicas justificadas e amparadas em permissivo legal, afastam a configuração de ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0501528-89.2014.8.05.0039, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29.07.2024; TJ-SP, AI nº 2059356-52.2024.8.26.0000, j. 25.03.2024; TJ-MG, AC nº 50010782320228130684, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 26.06.2024; TJ-MG, AC nº 50140877720228130223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 11.09.2025; TJ-RO, AC nº 7011270-97.2020.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 28.04.2023; TJ-GO, AC nº 5109544-37.2021.8.09.0174, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 13.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8175281-73.2024.8.05.0001, em que figura MARIA ALVES DOS SANTOS como apelante e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175281-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ALVES DOS SANTOS contra sentença (ID 91061496) prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, tombada sob nº 8175281-73.2024.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 91061498), no qual suscitou, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária, em extensão àquela concedida no juízo de origem. Alega, no mérito, em linhas gerais, que restou demonstrada nos autos, por meio de reportagens e documentos diversos, a ocorrência de interrupção no fornecimento de água em seu bairro durante o mês de fevereiro de 2024. Alega tratar-se de fato público e notório, amplamente divulgado pela mídia, o que afastaria a necessidade de prova individualizada do dano sofrido. Sustenta, ainda, que houve indeferimento da prova testemunhal requerida, o que teria cerceado seu direito à ampla defesa, pois tal meio seria hábil a comprovar a extensão e a intensidade dos prejuízos vivenciados. Aponta omissão da concessionária no enfrentamento da crise, por não ter disponibilizado suporte mínimo à população, como o envio de carros-pipa ou orientações de contingência. Reafirma a responsabilidade objetiva da Embasa, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, conforme preceituam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo desnecessária a prova de culpa para fins de reparação. Ao final, aduz que a situação vivida extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e configura afronta direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde, ao saneamento e à moradia digna, pleiteando, por conseguinte, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 91061501), requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência. Defendeu, preliminarmente, a ausência de qualquer prova específica nos autos quanto à ocorrência de desabastecimento no imóvel da autora, ressaltando que os documentos colacionados limitam-se a reportagens genéricas, sem vinculação direta à residência da demandante. Aduziu que não há qualquer protocolo administrativo ou reclamação formal apresentada pela autora à concessionária, o que fragiliza a narrativa fática e compromete a caracterização do alegado defeito na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que eventual interrupção no fornecimento de água decorreu de fortuito externo — especificamente, uma falha sistêmica no fornecimento de energia elétrica no Estado —, situação imprevisível e alheia à sua esfera de controle, excludente da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto ou abalo que extrapolasse os meros transtornos cotidianos. É o que importa relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175281-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de conhecimento, CONHEÇO da apelação. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade já reconhecida nos autos e que concedo, em extensão, a este grau recursal, dispensando, assim, o preparo. Pois bem. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil da concessionária por alegada interrupção do abastecimento de água por seis dias, à luz do acervo probatório produzido. A sentença (ID 91061496) enfrentou de modo direto a questão probatória e concluiu pela insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, com base no art. 373, I, do CPC, destacando que a autora apenas juntou reportagens genéricas (IDs 91061471, 91061472 e 91061473), sem comprovar que sua residência esteve efetivamente desabastecida no período indicado, e que não há notícia de reclamação administrativa. A instrução dos autos reforça tal conclusão: a contestação trouxe histórico de consumo (ID 91061485) demonstrando ausência de alteração relevante na fatura subsequente ao período alegado, além de documento interno informando “sem reclamação de falta d’água em fevereiro/2024” e registro de que o imóvel não possui reservatório (IDs 91061483, 91061484 e 91061486). Com efeito, reportagens sobre desabastecimento em determinados bairros não substituem a prova do evento danoso individual e do nexo em relação à unidade consumidora, como corretamente assinalado no decisum. A apelante invoca o caráter “público e notório” do fato e o caráter essencial do serviço. Todavia, ainda que se admita a possibilidade de episódios pontuais na malha de distribuição, o dano moral indenizável não se presume: exige prova mínima da ocorrência do fato lesivo e de sua repercussão individual (art. 186 c/c 927 do CC). Nesse passo, o próprio juízo de origem consignou a fragilidade da prova e a inexistência de ato ilícito demonstrado. - Julgamento antecipado, indeferimento da prova oral e ônus probatório Não merece acolhida a insurgência da apelante quanto ao julgamento antecipado da lide e ao indeferimento da produção de prova oral. O magistrado de origem, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), consignou de forma expressa a inexistência de necessidade de audiência de instrução, porquanto a controvérsia posta era eminentemente documental, limitando-se a aferir a ocorrência — ou não — de efetiva interrupção no abastecimento de água no imóvel da autora durante o período indicado. Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determinou o julgamento antecipado da lide, medida que se revela consentânea com os princípios da celeridade e economia processual. Com efeito, não há nulidade ou cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de prova desnecessária, inútil ou meramente protelatória, sobretudo quando a parte não apresenta qualquer elemento objetivo mínimo (tais como protocolos administrativos, faturas com consumo reduzido, ordens de serviço, registros de atendimento ou laudos técnicos) que indiquem a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. DOCUMENTOS EXIBIDOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501528-89 .2014.8.05.0039, em que figuram como apelante JOEL LUIZ OLIVEIRA RIOS e como apelada ANTONIO GIL LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 05015288920148050039, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Irresignação do requerente contra decisão que negou o pedido de produção de prova testemunhal – Descabimento – Compete ao juiz a deliberação quanto à produção de provas, podendo indeferir as diligências que entender desnecessárias - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2059356-52.2024.8.26 .0000 Santana de Parnaíba, Data de Julgamento: 25/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não acarreta a nulidade da sentença o indeferimento da prova testemunhal desnecessária para a solução da lide. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010782320228130684 1.0000 .24.042993-6/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Portanto, nota-se que a produção de prova testemunhal, nessas circunstâncias, mostra-se incapaz de suprir a ausência de documentação idônea, pois o alegado desabastecimento é passível de comprovação por registros técnicos e administrativos da própria concessionária ou por documentos do consumidor — e não por meras declarações subjetivas de terceiros. De igual modo, não assiste razão à apelante quanto à pretendida inversão do ônus da prova. A sentença aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo à parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) não opera automaticamente, exigindo a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. No caso em apreço, inexiste verossimilhança mínima: a apelante não apresentou prova documental específica apta a individualizar o alegado evento lesivo, não formulou qualquer reclamação administrativa no período e, ademais, o histórico de consumo não evidencia alteração significativa compatível com a suposta interrupção prolongada do fornecimento. Nessas condições, não se justifica a redistribuição dinâmica do ônus probatório, que não tem por finalidade dispensar a parte autora de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações, mas apenas equilibrar situações em que a produção da prova seja de difícil acesso ao consumidor — o que não se configura no caso concreto. Portanto, a decisão de julgar antecipadamente a lide, indeferindo a prova oral e mantendo a distribuição ordinária do ônus da prova, mostra-se plenamente legítima, adequada e alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à defesa. - Do Dano Moral Embora a responsabilidade da concessionária, nas relações de consumo, seja objetiva (art. 14, caput, do CDC), sua incidência pressupõe a demonstração cumulativa de defeito do serviço, dano e nexo causal. Aqui, inexiste prova mínima do fato lesivo individualizado na unidade consumidora: a autora não apresentou protocolos de atendimento, ordens de serviço, registros de solicitação de carro-pipa ou qualquer documento técnico que evidencie desabastecimento específico no período alegado. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais nacionais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a r. sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de prova da falha na prestação do serviço público de abastecimento de água em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o deferimento de prova emprestada de forma tardia; e (ii) analisar se há prova suficiente de interrupção no fornecimento de água na residência do autor que justifique o reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de prova emprestada é inviável, dada a sua apresentação extemporânea, após o indeferimento da produção de outras provas em momento processual oportuno. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo igualmente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações com os usuários finais do serviço. 5. Ainda que existam registros de irregularidades no fornecimento de água no município de Divinópolis, inclusive com menção a outros processos judiciais e CPI instaurada pela Câmara Municipal, não houve demonstração individualizada de que a residência do autor foi afetada por desabastecimento nem tampouco indicados datas, duração ou impacto concreto do alegado evento danoso. 6. A mera alegação genérica de falha no serviço, desacompanhada de comprovação mínima do dano efetivo sofrido e do nexo de causalidade com a atuação da concessionária, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova emprestada deve ser requerida de forma tempestiva e instruída com os elementos necessários para permitir sua apreciação e eventual aproveitamento. A existência de falhas generalizadas no serviço público de abastecimento de água não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, a afetação específica de sua residência e os danos decorrentes. A configuração de dano moral por falha na prestação de serviço essencial exige demonstração do sofrimento ou do transtorno relevante experimentado pelo consumidor, não se presumindo automaticamente da mera interrupção não comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts . 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 25 .08.2017. (TJ-MG - Apelação Cível: 50140877720228130223, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025). Apelação Cível. Falha na prestação de serviços. Abastecimento de água. Interrupção serviço essencial. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dano moral. Não configurado. O benefício da inversão do ônus da prova não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art . 373, I, do CPC. Assim como na inversão do ônus a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos. Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011270-97 .2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70112709720208220005, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. PREJUDICIAL DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRECLUSAS. NÃO CONHECIDAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR. 1. Constatando que a preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de decadência do direito do Autor, já foram apreciadas em decisão saneadora, a qual não foi objeto de recurso apropriado no prazo legal, ocorreu a preclusão. Portanto, não podem ser conhecidas. 2. A incidência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bem como a inversão do ônus da prova, preconizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não eximem a Autora quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Reportagens e notícias que narram os acontecimentos de forma geral, não são suficientes, por si sós, para lastrear o pleito indenizatório específico. 4. Ausentes os elementos autorizadores do pleito indenizatório, improcede o pedido inicial. 5. Provido o Recurso de Apelação, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, observada a suspensão do prazo previsto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Provida a Apelação para julgar improcedente a pretensão inicial,resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela Autora, no qual pleiteava a majoração do valor dos danos morais . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO 5109544-37.2021 .8.09.0174, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Ao revés, a sentença registrou que a parte “acostou apenas documentos genéricos”, sem correlação com o seu endereço, bem como a inexistência de reclamação administrativa no interregno indicado. O acervo documental aponta, ainda, histórico de consumo sem alteração relevante no ciclo imediatamente subsequente ao suposto evento, o que fragiliza a narrativa de interrupção prolongada. A própria documentação técnica carreada (ID 91061483) evidencia que “o consumo do imóvel, no período impugnado, não foi inferior à média, nem incompatível com o perfil de consumo regular do imóvel”, concluindo pela ausência de redução do perfil de consumo. A tese de que o dano moral seria in re ipsa em hipóteses de supressão de serviço essencial igualmente não se sustenta no caso concreto. Observa-se que a própria licitude da interrupção eventual — quando motivada por emergência ou necessidade de reparos — afasta a tipicidade do ilícito civil. A legislação setorial autoriza a suspensão temporária por razões técnicas e de segurança (Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º), fundamento expressamente invocado nos autos como causa excludente de ilicitude do serviço no período questionado. Há, ainda, referência técnica no sentido de que a ausência de reservatório domiciliar (ID 91061486) e a não observância de recomendações regulatórias podem agravar os efeitos de oscilações operacionais, circunstância imputável ao usuário e apta a romper o nexo causal (culpa exclusiva do consumidor). Ainda que esta discussão não seja decisiva para o desfecho, ela reforça o quadro de inexistência de ato ilícito imputável à concessionária. Nesse contexto, sem prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC) — desabastecimento efetivo e específico na unidade da autora — e ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto, não há dano moral indenizável. A quantia pleiteada em apelação (R$10.000,00) carece de suporte fático-jurídico e, portanto, não pode ser arbitrada. Conclui-se, pois, pela manutenção da improcedência: não se comprovou defeito na prestação do serviço, não há nexo causal com abalo à personalidade da autora, e a eventualidade de intervenções emergenciais encontra permissivo legal expresso. Improcedem, por via de consequência, os pedidos de anulação para dilação probatória e de reforma para condenação em danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175281-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO