PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a demonstração de passivo elevado e dificuldades financeiras é suficiente para a concessão da justiça gratuita a uma pessoa jurídica filantrópica, mesmo quando seus balanços financeiros indicam receita e superávit de valores expressivos, à luz do que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não é presumida e exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A apresentação de demonstrativos financeiros que indicam receita líquida e superávit de grande magnitude é incompatível com a alegação de hipossuficiência, ainda que a entidade possua um passivo considerável. 5. As dificuldades financeiras, para autorizar a concessão da gratuidade, devem ser de tal ordem que o pagamento das custas processuais comprometa a continuidade das atividades essenciais da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado de forma cabal nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A existência de passivo elevado ou de protestos, por si só, não autoriza o deferimento da benesse quando os demonstrativos financeiros revelam receita e superávit de vulto, incompatíveis com a hipossuficiência legalmente exigida." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003080-44.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e parte(s) recorridas EVELLYN SOUZA ALPEDRIZ PEREIRA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003080-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: EVELLYN SOUZA ALPEDRIZ PEREIRA
Advogado(s):BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8003080-44.2025.8.05.0000, interposto pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais de nº 8166546-22.2022.8.05.0001, que lhe é movida por EVELLYN SOUZA ALPEDRIZ PEREIRA. A decisão recorrida (ID 479195012), em sua fundamentação, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela entidade agravante. O magistrado de primeiro grau, para tanto, sufragou o entendimento de que a pessoa jurídica, mesmo que se trate de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a sua hipossuficiência financeira, conforme o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou, ainda, que a documentação carreada aos autos pela então requerente, especificamente os documentos de Id nº 332459451, por sua própria natureza, não se revelava suficiente para atestar a alegada incapacidade financeira, notadamente por se tratarem de peças antigas, datadas do ano de 2021, as quais não espelhariam a real e atual situação da instituição. Concluiu, por conseguinte, que a concessão da benesse em favor de pessoas jurídicas possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração convincente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não vislumbrou no caso concreto, culminando no indeferimento do benefício postulado. Em suas razões recursais (ID 76404569 ), a parte agravante sustenta, em extensa e detalhada argumentação, que a decisão objurgada merece ser integralmente reformada. Aduz, em proêmio, que o pronunciamento judicial combatido se afigura equivocado, porquanto os documentos originalmente apresentados em 2023 eram contemporâneos e adequados à época do requerimento. Assevera, ademais, ter havido um error in procedendo, uma vez que o juízo a quo indeferiu o pleito sem antes oportunizar a complementação da prova, em descompasso com a norma cogente do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a sua condição de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que reverte a totalidade de suas receitas em obras assistenciais de vasto alcance social, como o Hospital Santa Izabel, que presta relevantes serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), e diversas outras iniciativas gratuitas destinadas à população carente. Para corroborar sua tese, anexa documentos atualizados (ID 76404570), dentre os quais se destaca o balanço financeiro mais recente, referente ao exercício de 2023, que, embora aponte um superávit de R$ 54,53 milhões, revela um endividamento com empréstimos e financiamentos superior a R$ 85 milhões, resultando em um quadro de superendividamento que consome todo o resultado positivo e compromete o seu fluxo de caixa. Atesta, ainda, a sua delicada situação financeira por meio de certidões de protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito e contratos de empréstimos bancários. 14Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo para o deferimento imediato da gratuidade e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo-lhe em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 15151515 Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003080-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: EVELLYN SOUZA ALPEDRIZ PEREIRA
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A tempestividade foi devidamente observada, e o preparo recursal, após determinações deste juízo, foi integralmente recolhido, conforme se infere das petições e comprovantes juntados (ID 77896578 e ID 78721026), superando-se a fase de admissibilidade. Por tais razões, conheço da irresignação. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora repousa na análise da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à entidade agravante, a SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA. A recorrente, em sua peça de inconformismo, busca a reforma do julgado, argumentando ser uma entidade filantrópica e que os documentos coligidos ao feito, notadamente sob o ID 76404570, seriam suficientes para demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, após uma análise pormenorizada e meticulosa dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 98 do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Entretanto, a interpretação e aplicação deste dispositivo devem ser realizadas de forma sistemática. O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, silenciando, de modo proposital, quanto à pessoa jurídica. A literalidade da norma é a seguinte: Art. 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A ausência de tal presunção para as pessoas jurídicas impõe a estas o ônus processual de comprovar, de maneira inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Esta exegese foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 481, cuja dicção é lapidar: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Depreende-se, portanto, que a natureza filantrópica ou a ausência de fins lucrativos da entidade postulante, por si só, não é bastante para o deferimento da benesse. Exige-se a demonstração cabal da "impossibilidade de arcar com os encargos processuais", uma condição fática que deve ser robustamente provada nos autos, não se contentando o direito com meras alegações ou indícios de dificuldades financeiras. No caso em tela, a parte agravante colacionou o documento de ID 76404570, que consiste em um conjunto de informações financeiras, incluindo um resumo de balanço patrimonial, consultas a serviços de proteção ao crédito e certidões de protesto. De fato, o que se observa de tal documentação é a existência de um passivo considerável, com diversas pendências comerciais , protestos em cartório e dívidas vencidas. Tais elementos, inegavelmente, sinalizam a existência de dificuldades na gestão financeira da entidade. Todavia, esses indícios não se mostram suficientes para caracterizar a hipossuficiência na acepção jurídica do termo. O mesmo documento que aponta as dívidas, em seu balanço patrimonial referente ao exercício de 2023, demonstra que a entidade registrou uma receita líquida de R$ 875.040.000,00 (oitocentos e setenta e cinco milhões e quarenta mil reais) e um superávit no exercício de R$ 54.534.000,00 (cinquenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e quatro mil reais). Tais valores, de expressiva magnitude, são incompatíveis com a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com as custas processuais, que representam uma fração ínfima de sua movimentação financeira. A mera existência de um passivo elevado ou de protestos, sem a apresentação de uma Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) completa e de um fluxo de caixa detalhado, não permite a este juízo aferir, com a segurança necessária, que a entidade está privada de liquidez para honrar com as despesas do processo. A dificuldade financeira, para fins de concessão da gratuidade, deve ser de tal ordem que o pagamento das custas comprometa a própria continuidade das atividades da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado de forma cabal. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em diversas oportunidades sobre a matéria, inclusive em feitos envolvendo a própria agravante, consolidando o entendimento de que a prova da hipossuficiência deve ser robusta e completa. A título de ilustração, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS. INAPTOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II – Em relação à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. III – Em que pese tenha sido oportunizada a juntada de outras provas que pudessem demonstrar a hipossuficiência financeira deduzida, a Recorrente limitou-se a apresentar um balancete de receitas e despesas do ano de 2023 (Id n. 61305578), o qual, apesar de apontar déficit contábil, apresenta também receita anual de valor expressivo (R$ 6.077 .600,81), não servindo, assim, de prova da alegada situação financeira que pudesse impedi-la de arcar com as custas e despesas processuais. (...) VI – Agravo Interno não provido. (TJ-BA - Agravo: 80002625620218050034, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II – A inexistência de elementos concretos acerca da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, enseja o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80559122520238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). Diante desse cenário, resta evidente que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. A documentação carreada, embora sugestiva de certas dificuldades, não comprova a impossibilidade de pagamento das custas processuais, requisito indispensável para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003080-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
AGRAVADO: EVELLYN SOUZA ALPEDRIZ PEREIRA
Advogado(s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO, LIDIA LISBOA FERNANDES
VOTO