PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., referente a contratos de cartão de crédito. A autora alegou abusividade dos encargos cobrados — especialmente os juros remuneratórios e a capitalização de juros — e requereu a revisão contratual, restituição de valores pagos indevidamente, declaração de inexistência da mora e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu pela legalidade dos encargos cobrados, afastando a abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios cobrados em contratos de cartão de crédito excederam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros está autorizada nos contratos firmados entre as partes; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, o que autoriza, em tese, a revisão contratual quando presentes cláusulas abusivas. 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em consideração a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530-RS (repetitivo). 5. No caso em questão, a autora utilizou-se da fatura do cartão de crédito mantido com a instituição financeira (ID’s 83577143 a 83579920) para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 15,98% a 16,28% ao mês para as faturas emitidas no ano de 2016 e de 9,79% a 16,28% ao mês para as faturas emitidas o ano de 2017. Ocorre que o juízo de origem acertadamente indicou que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para os anos de 2016 e 2017 variou entre 15,98% a 16,28% ao mês, restando, portanto, afastada a abusividade na fixação da taxa contratada pois não foi em valor exorbitante em relação à taxa média praticada pelo mercado (ID 8358006). 6. A simples cobrança de taxa superior à média do Bacen, sem excesso significativo, não caracteriza ilegalidade, considerando a livre concorrência e a ausência de fixação legal de teto para os juros remuneratórios. 7. A capitalização mensal de juros é válida desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, e pode ser reconhecida mesmo sem cláusula expressa, desde que a taxa anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. 8. Não havendo abusividade nos encargos cobrados, tampouco falha na prestação do serviço, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 3º, §2º, 14 e 51; CPC, arts. 85, §11, e 931; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 297 e 541; STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 648; STJ, AgRg no REsp 905.985-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007; STJ, AgRg no Ag 1.043.882/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.11.2010; TJRS, AC 70079431284, Rel. Des. Vivian Cristina Spengler, j. 13.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0511635-73.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante RAQUEL SOARES SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511635-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SOARES SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por RAQUEL SOARES SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional nº 0511635-73.2018.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S. A. Adoto o relatório da sentença (ID 83580066), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Conforme documentos juntados pela parte, a autor deixou de quitar o débito incidindo os juros do rotativo. A taxa cobrada pelo cartão 4984.xxxx.xxxx.4788, 4389.xxxx.xxxx.0016, 4984.xxxx.xxxx.0392, 5187.xxxx.xxxx.0720, 5067.xxxx.xxxx.9453 e 5464.xxxx.xxxx.5334 foi de 15,98% a.m até 16,28% a.m conforme faturas juntadas em 2016 e de 9,79% a.m até 16,28% a.m em 2017. (…) Quando foram de 9,79% a.m as taxas do Banco são bem inferiores a média. Quando variaram de 15,98% a.m até 16,28% a.m, inegável que estavam acima da média do mercado o que se deve analisar se é abusiva ou não. A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado. O referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. (…) Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento). No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 10% (dez por cento) sobre a média de mercado. Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado nesta sentença de piso o mercado é livre. Financeiras cobram juros menores de quem tem relacionamento, contas com alto investimentos e “personalizadas” para clientes de alto poder aquisitivo. Os juros cobrados pelo demandado para autora não são os mais altos e estão menos de 10% superior da media e em alguns meses estão bem abaixo da média. Improcede a pretensão autoral neste ponto. A multa cobrada é de 2% (dois por cento), portanto, em total consonância com a norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. O Verbete 472 do Colendo Tribunal da Cidadania permite a cobrança de juros moratórios e multa. Os juros moratórios de 1% ao mês não são abusivos e estão em consonância com a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há comissão de permanência. A taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo legal a capitalização nos termos do Verbete 541 do Superior Tribunal de Justiça. Verbete da Sumula 541 do STJ : A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Pelos documentos juntados pelo demando observa-se que foram observadas as Resoluções do Banco Central do Brasil. Não observo qualquer ilegalidade no contrato. SUCUMBÊNCIA Não sendo acolhida pretensão autoral deverá a parte demandante suportar custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte ré é em local diverso de onde o serviço foi prestado. Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Além da contestação, apresentaram uma manifestação. Por tais razões não havendo condenação ou benefício econômico fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de Advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica no momento desobrigada da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se.” Em suas razões (ID 83580221), a apelante narra que é titular de 06 (seis) cartões de crédito vinculados ao banco recorrido e que, após um período de descontrole financeiro, passou a efetuar pagamentos parciais das faturas, momento em que observou o crescimento exponencial da dívida, ocasionado pela incidência de juros remuneratórios no patamar de até 14,62% ao mês e multa de 2%, percentuais que considera manifestamente abusivos; Aduz que os valores pagos a maior devem ser restituídos, tendo sido comprovado nos autos que, em alguns contratos, houve pagamento superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) apenas em encargos indevidos, configurando cobrança abusiva. Acrescenta que houve capitalização indevida de juros, prática vedada pela Súmula 121 do STF, caracterizando o anatocismo, o que resultou na formação de uma dívida impagável e desproporcional à obrigação assumida inicialmente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511635-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SOARES SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
Alega que os encargos financeiros e moratórios aplicados são desproporcionais, tendo ultrapassado os limites legais e os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, o que inviabilizou a quitação da dívida e caracteriza violação ao princípio do equilíbrio contratual.
Afirma que o banco recorrido falhou no dever de informação, não apresentando com clareza os critérios de cálculo dos encargos e o efetivo conteúdo contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que as cláusulas que autorizam a capitalização de juros e impõem encargos abusivos devem ser declaradas nulas de pleno direito, à luz do art. 51, IV, do CDC, por configurarem obrigações iníquas e excessivamente onerosas.
Declara que sofreu danos morais em razão da conduta ilícita do banco apelado, que, ao impor encargos desmedidos e ignorar tentativas extrajudiciais de solução, causou-lhe abalo emocional e insegurança financeira, extrapolando os limites do mero aborrecimento e exigindo reparação punitivo-pedagógica.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, notadamente a revisão das cláusulas contratuais abusivas, restituição dos valores pagos indevidamente, declaração de inexistência da mora e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 83580224.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida no juízo de origem, por não vislumbrar elementos que afastam a concessão do referido benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade das taxas e encargos cobrados pelo apelado Banco do Brasil S. A., em contrato de cartão de crédito firmado pelas partes. Visa a autora, ora apelante, obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros e sua capitalização, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo banco réu. Inicialmente cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas se encontram sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível. Contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. No caso em questão, a autora utilizou-se da fatura do cartão de crédito mantido com a instituição financeira (ID’s 83577143 a 83579920) para demonstrar a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 15,98% a 16,28% ao mês para as faturas emitidas no ano de 2016 e de 9,79% a 16,28% ao mês para as faturas emitidas o ano de 2017. Ocorre que o juízo de origem acertadamente indicou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para os anos de 2016 e 2017 variaram entre 15,98% a 16,28% ao mês, restando, portanto, afastada a abusividade na fixação da taxa contratada pois não foi em valor exorbitante em relação à taxa média praticada pelo mercado. Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras. Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora.” - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015). Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada abusividade. Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010). Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada, justamente a hipótese dos autos. Assim, inexistindo abusividade e, por conseguinte, valor pago em excesso pelo consumidor, não merece acolhimento o pedido de repetição de indébito, tampouco de indenização por danos morais. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511635-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SOARES SANTOS
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY
VOTO