PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DE 30% REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8050341-05.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO PAN S.A. e em que é agravado ELTON SILVA AGAPITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050341-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELTON SILVA AGAPITO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em ação de repactuação de dívidas, interposto por uma das instituições rés contra decisão que deferiu, em parte, a tutela provisória requerida pelo autor, servidor público estadual, para determinar a redução de 40% de cada desconto realizado no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, para cada ato de descumprimento. Em primeira instância, restou demonstrado que os descontos realizados consomem 50% da sua renda bruta, comprometendo assim a sua subsistência. O Banco Pan S/A, integrante do polo passivo da demanda principal, alega a impossibilidade de apreciação da tutela provisória antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento. Ademais, invoca o Tema 1085 do STJ para alegar nulidade da decisão. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, ao argumentar que os valores cobrados e as taxas de juros foram devidamente acordados entre as partes. Ademais, impugna a multa cominatória fixada em primeira instância. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos que a decisão concessiva da tutela provisória produz sobre a instituição ora agravante (Banco Pan S/A), por ter vislumbrado a probabilidade de seu provimento. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ao argumentar que não houve error in procedendo, na medida em que não há qualquer óbice à apreciação do pleito formulado em tutela provisória. Ademais, sustenta que a multa cominatória é proporcional ao caso concreto. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 5 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050341-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELTON SILVA AGAPITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Não há de se vislumbrar a limitação de todos os descontos indistintamente a trinta por cento (30%) dos rendimentos de servidor estadual. Isso porque, no art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora, pelo simples fato de os descontos comprometerem os seus rendimentos. Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Ademais, na primeira fase do procedimento (fase pré-processual), o plano de pagamento que pode, de fato, vir a produzir algum efeito é aquele que decorrer de conciliação entre as partes (CDC, art. 104-A, § 3º), não se concebendo que possa o consumidor impor unilateralmente um plano elaborado por ele próprio. Noutro ponto, a eventual concessão da tutela de urgência no caso concreto aparentemente violaria o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo tal dispositivo, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no caso concreto, em que o autor confessa que contratou empréstimos e compromissos em quantias exorbitantes, que claramente excedem sua capacidade de pagamento, reconhecendo expressamente estar superendividado, a perspectiva que se extrai é a de que, se os descontos consignados em favor dos réus forem suspensos (ou limitados) por determinação judicial antecipatória, ao que tudo indica o autor não terá mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Pan S/A, para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação ao agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050341-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELTON SILVA AGAPITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO