PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DA RÉ DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA EM JUÍZO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO PARA O CRIME. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO

- A materialidade e a autoria do crime de latrocínio restaram comprovadas por meio de prova técnica (laudo cadavérico) e testemunhal, estando devidamente demonstrada a participação da apelante na empreitada criminosa.

- A apelante forneceu o cigarro de maconha utilizado como chamariz para atrair a vítima para local ermo, onde foi brutalmente assassinada, e recebeu parte do valor subtraído (R$ 70,00), o que demonstra sua adesão voluntária ao plano criminoso.

- A retratação em juízo não desconstitui a confissão extrajudicial quando esta se encontra em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, conforme pacífica jurisprudência.

- Não há que se falar em desclassificação para homicídio quando evidente o animus furandi dos agentes, comprovado pela subtração de valores da vítima e posterior divisão entre os participantes do crime.

- Inviável a concessão de prisão domiciliar em crime cometido com extrema violência, sendo a hipótese contrária ao disposto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

- Dosimetria da pena realizada em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para valoração das circunstâncias judiciais e reconhecimento de agravantes.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombada sob o nº 0000676-22.2009.8.05.0226, da  Vara Crime da Comarca de Santa Luz - Bahia, em que figura como Apelante ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto pela Apelante. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santaluz que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condená-la nas sanções do delito do art. 157, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29, caput e § 2º, do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com relação aos réus EMERSON DE ARAÚJO MIRANDA e GENILSON CONCEIÇÃO MACIEL LIMA.

A sentença condenatória fixou a pena definitiva em desfavor da apelante em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c art. 29 do Código Penal.

A apelante, em suas razões recursais, requereu a absolvição pelo crime, alegando insuficiência de provas quanto à autoria do delito de latrocínio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de homicídio ou que seja a pena reduzida para o mínimo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que o conjunto probatório dos autos confirma o cometimento do ilícito penal, sendo que as circunstâncias delitivas justificam a fixação da pena para além do mínimo legal.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, constato que o recurso é adequado e tempestivo, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação recursal.

Quanto ao pedido de absolvição, verifico que não merece acolhimento, ante a robusta prova produzida nos autos, que demonstra, de maneira inequívoca, a participação da apelante no crime de latrocínio que vitimou RONIVON ALVES DOS SANTOS.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo cadavérico e pelos demais elementos de prova constantes nos autos, estando igualmente demonstrada a autoria delitiva.

Conforme bem pontuado na sentença, "quem planejou o intento criminoso foi 'BABA', a atrair a vítima, depois de saber que ela estava com dinheiro e jogado dominó com a mesma, indo à casa de ELEXSANDRA, para obter um cigarro de 'maconha', utilizado como chamariz com o fito de levar a vítima a seu desfecho trágico".

O corréu EMERSON, em seu interrogatório policial, afirmou expressamente que "NININHA" ajudou a empreitada criminosa "dando o baseado para que o interrogado desse ao Ronivon para poder armar para que ele pudesse matá-lo. Que 'nininha' sabia que a intenção do interrogado era matá-lo, que então ela o ajudou dessa forma. Disse ainda que o dinheiro roubado de Ronivon foi dividido entre os três ou seja entre o interrogado, 'nininha' e 'Nicinho'".

No mesmo sentido, GENILSON afirmou que quando pagaram a "NININHA" o valor de R$ 70,00, parte do produto do crime, "EMERSON ainda falou para a mesma que já havia feito o trabalho", indicando claramente o conhecimento da apelante sobre toda a trama delituosa.

A própria apelante, em sede policial, confessou que "foi procurada por 'BABA' cujo nome é Emenson de Araújo Miranda, que juntamente com 'NICINHO' foram no dia 10 pedir um baseado para a interrogada para que pudessem dá-lo à RONIVON ALVES DOS SANTOS com a finalidade de levá-lo para um local onde pudessem matá-lo".

Embora tenha tentado se eximir da responsabilidade em juízo, alegando que foi ameaçada, tal versão resta isolada nos autos, contradita pelos demais elementos de prova. Como destacado pelo Parquet em suas contrarrazões, "não faria sentido dissertar que fora ameaçada, o que ficou delineado não ter havido, inclusive para ficar com a parte da cifra obtida da empreitada delituosa".

É sabido que a retratação judicial da confissão extrajudicial não tem o condão de afastar sua validade quando corroborada pelos demais elementos probatórios, que é exatamente o que ocorre no caso em tela.

Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de homicídio, tal pretensão igualmente não prospera. O conjunto probatório demonstra claramente que o intuito dos agentes era subtrair valores da vítima, tanto que efetivamente o fizeram, dividindo o montante de R$ 410,00 entre si, cabendo à apelante a quantia de R$ 70,00.

As provas demonstram que os autores atraíram a vítima para local ermo após saberem que esta possuía dinheiro, sendo a subtração patrimonial um dos objetivos principais da empreitada criminosa. Configurado está, portanto, o crime de latrocínio, não havendo que se falar em homicídio.

No tocante à redução da pena, verifico que a dosimetria foi realizada em estrita observância aos critérios legais. Na primeira fase, o juízo sentenciante valorou negativamente a conduta social da apelante, por ser usuária de drogas, conforme documentação juntada aos autos. Na segunda fase, reconheceu a presença das agravantes previstas no art. 61, II, "c" (emboscada) e "d" (meio cruel), esta compensada pela confissão. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, na fração de 1/3, chegando à pena definitiva de 16 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa.

Não há qualquer desproporcionalidade na pena aplicada, tendo sido devidamente considerada a participação da apelante no crime e a gravidade do delito praticado.

Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, também não merece acolhimento. Embora a apelante alegue ser mãe de quatro filhos e responsável pelos cuidados de dois sobrinhos, sendo um deles autista, o crime pelo qual foi condenada foi praticado com violência, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. 

Isto Posto, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. 

Sala de sessões,       de                de 2025. 

 

PRESIDENTE  

 

 

 

RELATOR  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.