PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: FLORISVALDO NABOR DO CARMO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$ 1.681,65, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, conforme exigência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. O agravante sustenta que o CPF/CNPJ não constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, invoca a Súmula 558 do STJ e afirma que o nome e o endereço constantes da CDA seriam suficientes para a individualização do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem indicação do CPF/CNPJ da parte executada, à luz dos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) estabelecer se a ausência do dado cadastral configura mero vício formal sanável ou óbice à própria utilidade e efetividade da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa e na racionalização da prestação jurisdicional.

A Resolução CNJ nº 547/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelece expressamente, em seu art. 1º-A, que devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

O Tema 1.428 da Repercussão Geral do STF reafirma a competência constitucional do CNJ para editar normas de racionalização procedimental voltadas à eficiência do serviço judiciário, afastando alegações de violação à autonomia federativa.

A ausência do CPF/CNPJ impede a adequada individualização da parte executada e inviabiliza a utilização de ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e SREI, comprometendo a efetividade da execução fiscal.

Em execuções fiscais de reduzido valor, a inexistência de dados cadastrais mínimos deixa de representar simples irregularidade formal e passa a configurar obstáculo concreto à utilidade do provimento jurisdicional.

A aplicação dos Temas 1.184 e 1.428 do STF possui eficácia imediata sobre os processos em curso, por se tratar de matéria processual e de ordem pública relacionada às condições da ação e ao interesse de agir.

O entendimento anteriormente firmado pelo STJ acerca da desnecessidade de indicação do CPF/CNPJ na execução fiscal sofre limitação de incidência diante dos novos precedentes vinculantes do STF e da regulamentação editada pelo CNJ.

O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas e superadas pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001987-04.2020.8.05.0103, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como agravado, FLORISVALDO NABOR DO CARMO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: FLORISVALDO NABOR DO CARMO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a decisão monocrática (ID 102620658), que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 8001987-04.2020.8.05.0103, movida em face de FLORISVALDO NABOR DO CARMO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de indicação válida do CPF/CNPJ da parte executada, conforme exigência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ nº 617/2025.

A decisão monocrática agravada rejeitou a pretensão recursal, consignando que a ausência do dado cadastral inviabiliza a adequada individualização da parte executada e compromete a efetividade das medidas executivas, especialmente em execução fiscal de baixo valor, cujo valor da causa corresponde a R$ 3.409,92. O julgado fundamentou-se na aplicação dos Temas nº 1.184 e nº 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como nas diretrizes de racionalização das execuções fiscais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

No presente Agravo Interno (ID 106851835), o Município de Ilhéus insurge-se contra o julgado monocrático, sustentando, em síntese, a prevalência da Lei de Execução Fiscal e do precedente firmado pelo STJ no Tema 876, segundo o qual não seria possível indeferir a petição inicial da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ.

Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso, bem como violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que não teria sido previamente instado a se manifestar sobre a incidência do referido precedente.

Recurso próprio e tempestivo.

Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual no feito de origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, §2º, do Regimento Interno.

 

 Salvador, data registrada no Sistema.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001987-04.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: FLORISVALDO NABOR DO CARMO
Advogado(s):  


VOTO


Em análise preliminar, o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não teria tido oportunidade de se manifestar especificamente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Compulsando os autos, verifica-se que o contraditório foi assegurado desde a instância originária, uma vez que o Juízo de origem proferiu despacho (ID 101565743) determinando expressamente que a Fazenda Pública informasse o CPF/CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de extinção. O Município, por sua vez, manifestou-se (ID 101565744), informando que não dispunha do CPF/CNPJ da parte executada, sustentando a desnecessidade da informação cadastral e requerendo o prosseguimento do feito.

Posteriormente, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ressaltando que a ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais, bem como que os efeitos da extinção não se estendem ao crédito exequendo (ID 101565746).

 Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o debate acerca da eficiência processual e da validade das normas do CNJ para a racionalização do acervo de execuções fiscais já estava instaurado desde a origem. O Tema 1.184 do STF constitui o suporte jurídico vinculante que conferiu higidez constitucional à Resolução nº 547/2024 do CNJ, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, não se tratando, portanto, de fundamento estranho à controvérsia dos autos. Dessa forma:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BAIXO VALOR AFERIDO NO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, em cobrança ajuizada em 24/09/2015 no valor originário de R$ 1.191,83, sem citação efetivada, sem penhora e sem localização de bens, sustentando o apelante nulidade por decisão surpresa e inaplicabilidade do ato normativo à luz do Tema 1.184 do STF e de normas locais sobre “pequeno valor”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Delimita-se a controvérsia em definir se a sentença é nula por violação ao contraditório, ante a alegada decisão surpresa, e se estão preenchidos, no caso concreto, os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1.184 do STF, para a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015) não é absoluta, mostrando-se afastada quando o fundamento adotado decorre do desdobramento jurídico natural da controvérsia e, ademais, não há demonstração de prejuízo, sobretudo quando o contraditório é plenamente exercido em grau recursal. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa critério objetivo de aferição do “baixo valor” pelo montante existente no ajuizamento, e não pelo valor atualizado em momento posterior, razão pela qual o crédito originário de R$ 1.191,83 enquadra-se no parâmetro normativo. 5. Verificada a ausência de citação e a inexistência de localização de bens, bem como a paralisação por período superior a um ano sem movimentação útil, resta configurada a hipótese prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, evidenciando a falta de interesse processual na manutenção da execução, sob a ótica da eficiência e da proporcionalidade entre custo de tramitação e utilidade arrecadatória. 6. A referência, no Tema 1.184 do STF, ao respeito à competência constitucional do ente federado não impede a adoção, pelo Poder Judiciário, de critérios nacionais de racionalização do acervo, porquanto a extinção ocorre sem resolução do mérito e preserva ao exequente a possibilidade de repropositura, desde que não consumada a prescrição e demonstrada viabilidade de cobrança. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10; CF/1988, art. 103-B; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.182.777/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025; STJ, REsp 2.222.758/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.130.425/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0824845-26.2015.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 14/12/2025)


Ademais, as condições da ação, como o interesse de agir, ostentam natureza jurídica processual, o que atrai a aplicação imediata da regra do tempus regit actum (o tempo rege o ato), conforme o artigo 14 do CPC.

Tratando-se de matéria de ordem pública, o interesse de agir deve ser aferido de acordo com o estado de fato e de direito existente no momento da prolação da decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar teses em regime de repercussão geral, estabelece a interpretação definitiva da Constituição Federal, a qual possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso.

 

Desta feita, rejeita-se a preliminar de nulidade.

 

Superada a questão prefacial, cumpre analisar o mérito recursal.


A decisão monocrática agravada encontra-se em total harmonia com o entendimento firmado no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, por meio do qual a Suprema Corte assentou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF). Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de feitos executivos sem perspectiva real de recuperação do crédito gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade de demandas com maior relevância social e econômica.

 Nesse cenário, a regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que introduziu o artigo 1º-A, estabelecendo diretrizes específicas para o processamento e a extinção de feitos desprovidos de pressupostos mínimos. O referido dispositivo é categórico:

 

“Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”


A validade constitucional dessas normas e a competência do CNJ para fixar tais parâmetros procedimentais foram reafirmadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1553607). A tese fixada pela Suprema Corte afasta definitivamente o argumento de violação à autonomia federativa ou usurpação de competência tributária, consignando que tais providências visam à eficiência do serviço público judiciário e não interferem na instituição ou arrecadação de tributos.

Dessa forma, o argumento do agravante de que a indicação do CPF não consta no rol do artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) deve ser analisado sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 876, tenha outrora entendido pela desnecessidade do dado na petição inicial, é forçoso reconhecer que tal entendimento sofreu um evidente overruling ou, no mínimo, uma limitação de incidência em face dos novos precedentes vinculantes da Corte Constitucional.

No caso subjacente, o valor do crédito exequendo quando do ajuizamento era de R$3.409,92, montante que se enquadra perfeitamente no conceito de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$10.000,00), conforme o critério objetivo fixado na mencionada resolução. A ausência do CPF em processos dessa natureza não configura mero vício formal sanável, mas sim um óbice intransponível à própria eficácia da execução. Sem a correta individualização do devedor, resta inviabilizada a utilização de ferramentas eletrônicas essenciais, como o SISBAJUD, RENAJUD e SREI, tornando a tutela jurisdicional inócua e meramente simbólica.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem acompanhado a diretriz de que a execução deve ser útil e eficiente, conforme se colhe dos precedentes desta Segunda Câmara Cível:

 

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que, em sede de Execução Fiscal no valor de R$ 7.978,25, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 é válida para execuções fiscais em curso; (ii) analisar se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública; e (iii) definir se estavam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00(-), quando ausentes citação ou bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 20/06/2020, com valor exequendo de R$ 7.978,25, conforme CDA juntada no ID 86876791, montante inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente e prevalece diante do novo entendimento da Corte Constitucional. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ e do IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08) do TJBA, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de providências administrativas alternativas, tampouco requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, conforme autorizado pelo §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10, 485, VI, 1.039 e 1.040; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001827-06.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e apelado HELENO GOMES DA SILVA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001827-06.2020.8.05.0191, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 26/08/2025)



Ademais, conforme o entendimento do STJ no Tema 1.306, a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é perfeitamente admitida quando o agravante não logra êxito em apresentar argumentos novos capazes de abalar as razões do julgado unipessoal. No presente agravo, o Município limita-se a reiterar teses que já foram exaustivamente enfrentadas e rechaçadas pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte e pelas normas de política judiciária do CNJ.

Portanto, constatada a ineficiência e a antieconomicidade da manutenção de uma execução de reduzido valor sem os dados cadastrais básicos para a satisfação do crédito, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, não havendo qualquer vício na decisão monocrática recorrida.

No que diz respeito ao prequestionamento, é fundamental registrar que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Município foram devidamente enfrentados e sopesados na fundamentação desta decisão.

Considera-se, portanto, atendido o requisito do prequestionamento implícito, uma vez que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como com as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores.

 Neste sentido, entende a jurisprudência desta Segunda Câmara:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R 2.452,63). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal e a ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor inferior a R 10.000,00 e ausência de citação ou localização de bens por mais de um ano), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial, especialmente quando o ente municipal não comprova a existência de lei própria fixando valor de alçada ou quando esta é inaplicável ao caso concreto. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, 1º). Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 18/11/2025)



AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ausência de adoção prévia das medidas previstas no Tema 1184 do STF, tais como tentativa de conciliação e protesto do título, bem como da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas medidas administrativas prévias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação do referido precedente, estabelecendo critérios objetivos para a extinção das ações, inclusive quanto ao valor da execução e ausência de movimentação processual útil. 5. No caso concreto, o Município agravante não demonstrou a adoção das medidas exigidas, o que confirma a inadequação da execução fiscal proposta. 6. O Tema 109 do STF não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de limitação imposta por ente federado à autonomia tributária de outro, o que não ocorre na regulamentação nacional promovida pelo CNJ com base em precedente vinculante do STF. 7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não adotadas previamente as medidas previstas no Tema 1184 do STF. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é compatível com o precedente vinculante do STF e tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.767/2012; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE 591.033 (Tema 109 da Repercussão Geral). Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8003633-73.2019.8.05.0074, em que é agravante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e agrava JDD MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003633-73.2019.8.05.0074, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 07/05/2025)



A manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, pois o agravante não logrou êxito em apresentar qualquer argumento novo capaz de desconstituir o entendimento nela firmado. As críticas dirigidas ao julgado unipessoal foram detidamente analisadas e rechaçadas pelo confronto dialético com os Temas 1.184 e 1.428 do STF, que conferem total higidez à extinção de execuções fiscais de baixo valor paralisadas ou inviabilizadas por óbices cadastrais.

A pretensão de manter ativo um processo para a cobrança de um crédito reduzido, sem a identificação básica do devedor necessária para a efetividade das medidas constritivas, afronta diretamente os imperativos de racionalidade e eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional contemporânea.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a extinção da execução fiscal originária.


Des. JORGE BARRETTO

Relator 

(Assinado Eletronicamente)