PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA LÍCITA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, venda casada e pedido de tutela de urgência. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. O Apelante sustenta a indevida negativa de cobertura do seguro prestamista contratado, alegando ausência de exames prévios e inexistência de má-fé, além de pleitear danos morais e reconhecimento de venda casada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recusa da indenização securitária, sob alegação de doença preexistente, foi legítima diante da ausência de exames prévios; (ii) verificar se houve prática de venda casada na contratação do seguro; e (iii) analisar se a recusa da seguradora enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório evidencia que a segurada era portadora de neoplasia maligna do esôfago desde 2016, encontrava-se em tratamento contínuo e, ao contratar o seguro em 2017, declarou estar em perfeitas condições de saúde, sem doenças ou tratamentos. A omissão foi consciente, configurando má-fé, nos termos do art. 766 do Código Civil. 4. A Súmula 609 do STJ prevê a ilicitude da recusa sem exames prévios ou sem prova de má-fé, mas a comprovação desta última afasta a obrigação de cobertura. Jurisprudência do STJ reforça a legitimidade da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 5. Não há provas de que tenha ocorrido venda casada, sendo a alegação genérica e sem suporte documental. 6. A negativa da indenização, amparada em violação contratual relevante, não caracteriza ilícito nem gera direito à reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É lícita a recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente quando demonstrada a má-fé do segurado, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios. 2. A alegação de venda casada deve ser comprovada por elementos concretos, não bastando mera afirmação genérica. 3. A negativa legítima de cobertura securitária não enseja indenização por danos morais”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 766; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500010-90.2019.8.05.0103, sendo Apelante Espólio de Ana Lúcio Germano do Silva, representado pelo inventariante Orley Germano da Silva e Apelados Banco Votorantim e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Ana Lúcio Germano do Silva, representado pelo inventariante Orley Germano da Silva, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária Cumulada com Danos Morais e Venda Casada e Pedido de Tutela de Urgência, proposta contra o Banco Votorantim S/A e outra. Adoto o relatório da sentença de id 87548453, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficou suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. O Apelante, em suas razões recursais (id 87548455), relata que a controvérsia se originou pela negativa de pagamento do seguro prestamista contratado pela segurada, sob a justificativa de moléstia preexistente. Sustenta que a recusa foi indevida, uma vez que o seguro foi contratado mediante contrato de adesão, sem a exigência de exames médicos prévios e sem comprovação de má-fé da segurada. Acrescenta que a contratação ocorreu juntamente com o financiamento de veículo, cujo valor alcançou R$ 45.639,51 (quarenta e cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), tendo sido pago prêmio de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) à seguradora. Argumenta que a segurada apenas assinou o formulário fornecido na concessionária, sem prestar declarações específicas sobre seu estado de saúde, inexistindo qualquer manifestação escrita de próprio punho. Afirma, ainda, que a própria família entregou os documentos médicos à seguradora, o que afasta a tese de omissão dolosa. Aduz que a negativa da indenização contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à Súmula 609, a qual veda a recusa de cobertura securitária por doença preexistente sem a exigência de exames prévios ou a comprovação de má-fé. Defende que a conduta dos Apelados configura prática ilícita e abusiva, além de configurar venda casada. Acrescenta que a recusa ao pagamento gerou danos de ordem moral, consubstanciados em sofrimento psicológico, humilhação e desequilíbrio emocional, ensejando o dever de indenizar. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação dos Apelados ao pagamento da indenização securitária, dos danos morais pleiteados e dos honorários advocatícios, bem como a inversão da sucumbência. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ids 87548457 e 87548458), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência do Apelante não prospera. O ponto central da controvérsia reside na validade da negativa da cobertura securitária por parte dos Apelados, sob a alegação de que a segurada omitiu, no momento da contratação, doença grave preexistente — neoplasia maligna do esôfago — da qual já era portadora há mais de um ano, encontrando-se em tratamento médico especializado no período que antecedeu a celebração do contrato. No presente caso, não se discute uma mera ausência de exames, mas sim a existência de prova documental robusta da omissão intencional, apta a comprometer a boa-fé objetiva que deve orientar a celebração e execução dos contratos, conforme preceitua o art. 765 do Código Civil. O conjunto probatório dos autos, formado por documentos médicos (id 87548426), certidão de óbito (id 87548043), certificado de seguro (ids 87548423 e 87548425) e declaração de saúde (id 87548424), é claro e convergente no sentido de que a segurada foi diagnosticada com câncer de esôfago em março de 2016, iniciando tratamento em maio do mesmo ano, incluindo quimioterapia, radioterapia, procedimento cirúrgico invasivo e acompanhamento contínuo até o falecimento, ocorrido em julho de 2018. Mesmo diante desse histórico clínico relevante, ao aderir ao seguro em setembro de 2017, a segurada declarou estar em “perfeitas condições de saúde”, “não possuir doenças preexistentes” e “não estar fazendo nenhum tratamento médico”, não tendo apresentado qualquer ressalva no campo destinado à discordância. Destaque-se que a ressalva era possível e tinha indicação clara, conforme se infere do seguinte trecho do documento de id 87548424: “Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Declaro também estar em perfeitas condições de saúde, não possuir doenças preexistentes a contratação desse seguro e não estar fazendo nenhum tratamento médico. Caso discorde, favor manifestar-se abaixo”. – grifo nosso. Esses fatos demonstram que a segurada tinha pleno conhecimento da sua condição de saúde e, ainda assim, optou por omitir essa informação no momento da contratação. Portanto, não se trata de hipótese em que o segurado ignora a existência da doença ou acredita, de boa-fé, que está curado. A situação em análise revela omissão consciente, deliberada e relevante, que influenciaria diretamente na avaliação do risco pela seguradora. Impende destacar que a cláusula está em consonância com o art. 766 do Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia quando o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta. É exatamente essa a hipótese dos autos. Nesse cenário, revela-se inaplicável ao caso concreto a tese recursal de que a ausência de exames médicos prévios inviabilizaria a recusa de cobertura, porquanto tal entendimento encontra óbice no teor da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A conjunção alternativa empregada (“ou”) evidencia que a comprovação da má-fé do segurado afasta a ilicitude da recusa, ainda que não tenham sido realizados exames médicos antes da contratação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo comprovação de má-fé, a negativa de cobertura securitária é legítima, ainda que a seguradora não tenha exigido exames médicos prévios. A título ilustrativo, a Corte Superior já se posicionou que “2. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes” (STJ - AgInt no REsp: 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No que se refere à alegação de que a contratação teria ocorrido de forma automática, sem ciência plena da segurada quanto às declarações prestadas, tal argumento não encontra respaldo nos autos. O contrato foi formalmente assinado, a cláusula de declaração de saúde é redigida em linguagem clara, e havia campo específico para ressalvas, o qual permaneceu em branco. O fato de se tratar de contrato por adesão não exime a parte da obrigação de ler os termos que lhe são postos e prestar informações verdadeiras, especialmente quando estas são requeridas de forma expressa. Também não há prova nos autos de que tenha havido venda casada, sendo tal alegação lançada de modo genérico, sem suporte documental ou demonstração do nexo entre o financiamento e a contratação forçada do seguro. Assim, lícita a recusa da seguradora, vez que pautada em constatação de violação contratual relevante, inexiste o dever de indenizar. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram arbitrados no máximo previsto no art. 85, §2º, CPC, deixou de aplicar a norma inserta no §11 do mesmo dispositivo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500010-90.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ORLEY GERMANO DA SILVA
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO