PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR O DEVER DE COMPROVAR MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de seguro veicular, envolvendo descontos em indenização por divergência no código FIPE, atraso no pagamento e inscrição negativa indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto aplicado no valor indenizatório pela seguradora foi regular; (ii) aferir se houve atraso injustificado na liquidação do seguro; (iii) verificar a existência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão da conduta da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seguradora comprovou, documentalmente, a regularidade do desconto aplicado em virtude de divergência no código FIPE do veículo segurado. 4. Ausência de atraso injustificado no pagamento do seguro, efetuado em período compatível com as etapas necessárias à sua liquidação. 5. Parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado referente aos danos materiais, lucros cessantes ou danos morais alegados, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, não elidido pelo art. 6º, VIII, CDC. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000535-37.2019.8.05.0250, em que figuram como Apelante FABIO SANTOS SANTANA e como Apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-37.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS SANTANA
Advogado(s): FARDLEY DEYSE SIQUEIRA DE JESUS, ARISMARIA DE JESUS SANTOS, DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JAQUELINE MERCES GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FABIO SANTOS SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho que, nos autos da ação indenizatória movida em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 81884062): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.” Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso (Id. 81884067), alegando, em síntese, que houve erro no código FIPE indicado pela seguradora, erro esse não imputável ao recorrente, já que desde 2017 mantinha a relação contratual e sempre cumpriu regularmente suas obrigações, o que gerou uma expectativa legítima quanto ao recebimento da indenização no valor de R$ 123.259,00 (-). Argumenta que a seguradora acolheu voluntariamente os riscos ao celebrar o contrato, não podendo, após o sinistro, invocar supostas irregularidades ou divergências técnicas para eximir-se do cumprimento integral de sua obrigação. Aduz que a seguradora efetuou pagamento parcial, descontando indevidamente o montante de R$ 20.418,69 (-), correspondente à suposta diferença resultante do código FIPE incorreto, alegando que tal desconto não tem respaldo legal ou contratual, configurando assim enriquecimento ilícito da seguradora. Afirma que o atraso injustificado na quitação do saldo devedor gerou juros adicionais no financiamento do veículo e culminou com a inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Enfatiza que ficou impedido de realizar suas atividades profissionais habituais de fretamento devido à impossibilidade de reposição imediata do veículo sinistrado, o que o obrigou a locar outro veículo, gerando despesas adicionais no valor total de R$ 13.786,00 (-), comprovadas pelos documentos anexados aos autos, também ocasionando perda comprovada de receitas mensais no valor de R$ 9.000,00 (-), decorrente da prestação de serviços à empresa R&A Transportes. Assevera que todos esses fatos configuram falha grave na prestação dos serviços securitários, violando claramente o princípio da boa-fé objetiva, sendo imperiosa a reforma da sentença para reconhecer os danos sofridos e assegurar a devida indenização integral, inclusive com o reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 81884174), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-37.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS SANTANA
Advogado(s): FARDLEY DEYSE SIQUEIRA DE JESUS, ARISMARIA DE JESUS SANTOS, DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JAQUELINE MERCES GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 81884062), logo dispensado do recolhimento do preparo. O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante faz jus a indenizações por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de suposta falha na prestação do serviço de assistência securitária da parte ré. Da análise dos autos, cotejando os documentos juntados pelas partes autora (Id. 81883972 e ss.) e ré (Id. 81884047 e ss.), infere-se que o conjunto probatório não milita em favor da pretensão autoral. Isso porque, como bem pontuado na sentença, a seguradora apresentou evidências documentais que atestam que o desconto no valor de R$ 20.418,69 se originou devido a uma discrepância detectada no código FIPE informado no contrato de seguro do veículo, resultando em um aumento significativo de 512,49% sobre o prêmio originalmente estabelecido. Além disso, apresentou cálculos detalhados e documentos que confirmam essa divergência. Por outro lado, o autor não apresentou impugnação específica aos documentos fornecidos pela seguradora, tampouco demonstrou ou sustentou que o código FIPE originalmente informado no contrato estava correto. Dessa forma, resta confirmado que o desconto efetuado corresponde, de fato, à diferença devida pelo valor do prêmio ajustado às características reais do veículo segurado. No tocante ao suposto atraso na liquidação do seguro, constata-se que o sinistro ocorreu em 27 de março de 2018 e que o pagamento foi efetivado pela seguradora em 1º de junho do mesmo ano, ou seja, aproximadamente dois meses após o ocorrido. Considerando as etapas necessárias para a correta análise documental, realização de perícia e procedimento regulatório do sinistro, o período transcorrido não pode ser qualificado como excessivo ou injustificado. Além disso, observa-se que a eventual negativação do nome do autor decorreu diretamente do contrato de financiamento do veículo, vínculo contratual distinto daquele celebrado com a seguradora. Competia ao autor adotar providências perante a instituição financeira para evitar a inscrição negativa, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade da seguradora por tal circunstância. Em relação à alegação dos lucros cessantes, verifica-se que o autor não comprovou adequadamente os prejuízos por ele mencionados. Embora tenha juntado extratos bancários referentes a transferências feitas à empresa ROSANGELA NUNES DOS SANTOS ME, deixou de apresentar documento que demonstrasse claramente que tais pagamentos correspondiam à locação de um veículo substitutivo, além de não ter juntado o próprio contrato de aquisição original do veículo. De maneira semelhante, mesmo afirmando ter sofrido uma perda mensal de receita no valor de R$ 9.000,00 decorrente do contrato mantido com a empresa R&A TRANSPORTES, o autor não conseguiu demonstrar de forma concreta a existência ativa e válida deste contrato à época do sinistro, tampouco comprovou que não seria possível sua continuidade por outros meios. Cumpre destacar que lucros cessantes não se presumem, devendo ser comprovados de forma inequívoca, situação que não foi demonstrada adequadamente neste caso concreto. Por fim, quanto aos danos morais, torna-se inviável o acolhimento de tal pleito ante a inexistência de prova concreta de lesão subjetiva a direito da personalidade, ônus que cabia à parte autora demonstrar por força do art. 373, I, CPC, sabidamente não afastado, em absoluto, pelo art. 6º, VIII, CDC. Assim entende esta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA COM BANCO CEDENTE. APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VALORES EM ABERTO. TELAS SISTÊMICAS DETALHADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ACIONADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS RELATIVOS À COBRANÇA INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nesse sentido, tem-se que, mesmo diante de regramento processual que beneficia o consumidor, pela incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, é imprescindível que a parte autora apresente lastro probatório mínimo de suas alegações. É dizer, a inversão do ônus da prova não elide da parte consumidora o dever de fazer prova mínima dos fatos que suscita. (TJ-BA - Apelação: 80401298720238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 15/10/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) (Grifou-se) Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência e legislação aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC). Mas, como a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-37.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO SANTOS SANTANA
Advogado(s): FARDLEY DEYSE SIQUEIRA DE JESUS, ARISMARIA DE JESUS SANTOS, DEMILSON LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como DEMILSON LIMA DE JESUS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JAQUELINE MERCES GAMA
VOTO