PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059358-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO NÃO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, mantendo a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 
  
II. Questão em discussão 
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença em razão da juntada supostamente intempestiva de documentos pela instituição financeira; (ii) saber se restou comprovada a inexistência de relação contratual apta a tornar indevida a negativação e a ensejar indenização por danos morais. 
  
III. Razões de decidir 
3. A juntada de documentos ocorreu antes do encerramento da instrução, inexistindo preclusão, cerceamento de defesa ou demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada nulidade processual. 
4. A instituição financeira comprovou a contratação e a utilização dos serviços por meio de documentação idônea, incluindo dados pessoais, assinatura eletrônica, biometria facial, vídeo de aceite e extratos de utilização do crédito. 
5. Demonstrada a existência da relação jurídica e a inadimplência, a negativação configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 
  
IV. Dispositivo e tese 
6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: “1. Não há nulidade processual quando a juntada de documentos ocorre antes do encerramento da instrução e sem prejuízo às partes. 2. Comprovada a contratação e a inadimplência, a negativação do nome do consumidor configura exercício regular de direito. 
  

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8059358-33.2023.8.05.0001, figurando como apelante DANIEL SANTOS ALMEIDA e apelado BANCO BRADESCO S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059358-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DANIEL SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra BANCO BRADESCO SA., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

  

“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL SANTOS ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 388139377), o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 92986484), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade processual em razão da juntada intempestiva de documentos pelo banco réu, defendendo que tais provas deveriam ter sido desentranhadas.  

  

No mérito, alega, em síntese, que os documentos apresentados pelo apelado são unilaterais e insuficientes para comprovar a origem do débito que gerou a negativação. Sustenta que não houve contratação válida, arguindo a falsidade dos documentos e a ausência de assinatura digital com validade legal. 

  

Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Defende ser inaplicável a Súmula n. 385 do STJ. 

  

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. 

  

Em contrarrazões (id. 92986487), o apelado alega que a contratação foi devidamente comprovada por meio de robusto acervo probatório e pugna pela manutenção integral da sentença.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA,     06      de   fevereiro       de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059358-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


De início, o apelante argui a preliminar de nulidade processual sob o argumento de que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são intempestivas e deveriam ser ignoradas.  

  

Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa capazes de macular o decisum recorrido. Com efeito, o magistrado de origem proferiu a decisão impugnada sem que estivesse encerrada a fase instrutória, inexistindo preclusão quanto à produção probatória. 

  

Ressalte-se que, após despacho judicial determinando a manifestação das partes acerca da necessidade de produção de provas, consta nos autos requerimento expresso de produção de outras provas, formulado pelo réu (ID 92986362 e 92986363), circunstância que afasta a alegação de nulidade e evidencia que o processo ainda se encontrava em curso regular de instrução, sobretudo porque o juiz, como destinatário final da prova, detém poderes instrutórios para conduzir o processo de modo a formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 

  

Ademais, o processo civil orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito e pela busca da verdade real, devendo o julgador privilegiar a solução substancial do conflito em detrimento de nulidades meramente formais, especialmente quando inexistente demonstração de prejuízo concreto, conforme exige o art. 282, §1º, do CPC. 

  

No caso, não se verifica prejuízo às partes, tampouco supressão de oportunidade de manifestação ou produção probatória, razão pela qual não há falar em nulidade processual. 

  

Assim, rejeito a preliminar de nulidade, prosseguindo-se no exame do mérito recursal. 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual o autor afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. 

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 

  

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

  

No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 

  

O réu juntou aos autos (id. 92986364 e seguintes) os detalhes do Termo de Opção à Cesta de Serviços, Proposta de Abertura de Conta de Depósitos, Termo de Adesão a Produtos e Serviços, Relatório de Validação de Endereço e Identidade Digital, e Termo Informativo e Contratual da Abertura de Conta Digital do Next (correspondente bancário do Banco Bradesco), todos contendo os dados pessoais do consumidor, bem como assinatura eletrônica, corroborando a efetiva celebração do negócio jurídico. 

 

O réu colacionou ainda documento de identificação pessoal (id. 92986476), a biometria e “vídeo de aceite” (id. 92986473 e 92986477) da parte acionante. 

 

O vídeo de aceite, aliado à fotografia captada no ato da adesão da parte contratante, são forma de biometria facial amplamente utilizada no meio digital, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença da imagem do autor indica ter sido este quem realizou a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pelo próprio autor. 

 

Ademais, os extratos acostados pelo réu (id. 92986474) corroboram a existência da relação jurídica, demonstrando que o autor utilizou o cartão para realizar diversas compras e efetuou pagamentos parciais das faturas. A dinâmica de utilização do crédito e o pagamento de valores ao longo do tempo são circunstâncias incompatíveis com a alegação de fraude ou de desconhecimento da contratação.  

 

A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. 

 

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.  

 

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. 

 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. 

 

A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. 

 

O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. 

 

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da parte autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. 

 

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) 

 

Por fim, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do legítimo exercício de direito do credor, diante da existência de débito oriundo de relação contratual regularmente comprovada nos autos.


 

Assim, ausente a ilicitude da conduta imputada à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência em sua integralidade. 

 

Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 


Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 



Sala de Sessões,           de          de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora