PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por CARVALHO CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., NEUMA CAIRO CARVALHO e JOÃO CARLOS CARVALHO NETO contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Os agravantes alegaram a possibilidade de substituição da constrição por imóveis hipotecados e a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por imóveis hipotecados ofertados como garantia; (ii) a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária do agravante João Carlos Carvalho Neto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 4. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, por ser o bem de maior liquidez e que melhor assegura a efetividade da execução. A faculdade prevista no § 3º do dispositivo não impõe ao credor a obrigatoriedade de aceitar a substituição por bens hipotecados, sobretudo quando inexistem elementos que comprovem a suficiência e liquidez da garantia ofertada. 5. Quanto à impenhorabilidade, não restou demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou constituem reserva financeira destinada à subsistência, sendo inaplicável a proteção do art. 833, X, do CPC. 6. Eventual suspensão da constrição importaria risco de periculum in mora inverso, em prejuízo ao credor, uma vez que a execução visa à satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 797 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da penhora em dinheiro por bem hipotecado somente é admissível se comprovada a suficiência e liquidez do bem e desde que não haja prejuízo ao credor. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica quando não demonstrada a natureza alimentar ou a formação de reserva financeira da quantia bloqueada. 3. A execução realiza-se em benefício do credor, devendo prevalecer a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I e § 3º, 833, X, 932, III, 995, parágrafo único, e 1.019, I. TJ-MG, AI 1000020-008815-10.01, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 18.06.2020; TJ-PR, AI 0016315-24.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 05.06.2019; TJ-DF, AI 0723827-90.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, j. 04.09.2024; TJ-MG, AI 3507985-35.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, CARVALHO CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., NEUMA CAIRO CARVALHO e JOÃO CARLOS CARVALHO NETO, e, como AGRAVADO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035039-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEIS HIPOTECADOS. FACULDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA E LIQUIDEZ DOS BENS OFERTADOS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. QUANTIA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
7. Ausentes os requisitos da tutela recursal e não configuradas irregularidades na ordem legal de penhora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARVALHO CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., NEUMA CAIRO CARVALHO e JOÃO CARLOS CARVALHO NETO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0573024-59.2018.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Com efeito, a ordem de gradação legal prevista no codex, tem como prioridade sejam penhorados os valores em dinheiro. Nessa quadra, ante a rejeição do credor, mantenho a penhora dos valores. No que concerne aos reclames do senhor JOÃO CARLOS CARVALHO NETO, na monta de R$ 272.478,96, observo que tais valores, nessa monta, não estão protegidos pela norma constitucional e pelo Código de Processo Civil (REsp 1.795.956). Nesses termos, mantenho a penhora realizada. (ID. 503890658). Em suas razões recursais (ID. 84687648), os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada violou o disposto no art. 835, §3º, do CPC, que estabelece a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia quando se trata de execução de crédito com garantia real. Afirmam que o débito executado encontra-se garantido por três imóveis hipotecados, registrados nas matrículas 115.266, 115.267 e 115.269, razão pela qual a penhora deveria recair sobre tais bens, e não sobre valores em conta bancária. Alegam, ainda, que os valores bloqueados da conta pessoal de João Carlos Carvalho Neto (R$ 272.478,96) são impenhoráveis por constituírem reserva inferior a 40 salários mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam que a manutenção da penhora causará dano irreparável ao fluxo de caixa empresarial e à subsistência pessoal, comprometendo a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória impugnada, liberando os valores bloqueados e substituindo a penhora pelos bens imóveis hipotecados, e, ao final, a sua reforma. Decisão (e.p.85840604), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada, arguindo, preliminarmente não conhecimento do recurso e, no mérito o seu improvimento. (e.p.89012533). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035039-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I– Da preliminar arguida em contrarrazões O agravado suscita preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Ainda que as razões recursais reproduzam parcialmente argumentos já deduzidos na origem, observa-se que o agravo dirige impugnação direta à decisão que manteve a penhora, sustentando a preferência da constrição sobre bens hipotecados e a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. Rejeito, pois, a preliminar. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por imóveis hipotecados e à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravante João Carlos Carvalho Neto. Da substituição da penhora por garantia real Os agravantes alegam que o débito exequendo está devidamente garantido por três imóveis hipotecados (matrículas nº 115.266, 115.267 e 115.269), razão pela qual a penhora deveria recair sobre esses bens, e não sobre valores em conta bancária. Entretanto, o argumento não prospera. Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por ser o bem de maior liquidez e que melhor assegura a efetividade da execução. O §3º do referido dispositivo apenas faculta a preferência pela penhora do bem dado em garantia real, não impondo obrigatoriedade. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a substituição somente é admissível quando demonstrada a suficiência e adequação do bem ofertado, e desde que não haja prejuízo ao credor. Na espécie, não consta nos autos prova inequívoca da atual avaliação dos imóveis hipotecados, tampouco demonstração de que tais bens seriam suficientes para quitar integralmente o débito executado. A mera existência de hipoteca não impede a constrição sobre valores, mormente quando o credor expressamente se opõe à substituição, como verificado nos autos:. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - NECESSIDADE - BENS INDICADOS À PENHORA PELO DEVEDOR - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE. O objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor. Assim, a penhora deve observar a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015, tendo como prioritária a penhora de dinheiro, podendo o credor recusar a indicação de bens pelo devedor, que não observe tal ordem de preferência. (TJ-MG - AI: 10000200088151001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determinou a penhora online sobre dinheiro em preferência a bem dado em garantia das duplicatas executadas. Pedido do devedor de a penhora recair sobre o bem dado em garantia em substituição à penhora em dinheiro. Impossibilidade sem a concordância do exequente. Decisão mantida. A preferência para a penhora do bem dado em garantia real só pode ser invocada pelo credor e não pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele e não deste. Aplicar a regra do § 3º do artigo 835 do CPC em favor do devedor colocaria o credor com garantia real em situação inferior ao do credor quirografário, considerando que este poderia efetuar a penhora de dinheiro, ao passo que o credor pignoratício somente poderia penhorar o bem dado em garantia. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR – 15ª Câmara Cível – 0016315-24.2019.8.16.0000 – Cascavel – relator desembargador Hamilton Mussi Corrêa – julgamento em 5 de junho de 2019). Da alegada impenhorabilidade dos valores Sustentam os agravantes que os valores bloqueados na conta pessoal de João Carlos Carvalho Neto (R$ 272.478,96) seriam impenhoráveis por representarem reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Todavia, os autos demonstram que a quantia excede amplamente o limite legal previsto no art. 833, X, do CPC, e não há comprovação de que os recursos possuam natureza alimentar ou constituam única fonte de subsistência. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA SUPOSTAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PARA FINALIDADES DIVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de tutela de urgência consubstanciado no imediato desbloqueio do valor penhorado na conta bancária da executada. 2. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, pensões, proventos de aposentadoria e verbas remuneratórias de modo geral. Conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 3. Na hipótese, mesmo que se considere que o bloqueio de parte dos valores tenha recaído sobre valores depositados em conta poupança, pela leitura dos extratos bancários juntados, verifica-se a realização de diversas movimentações bancárias na conta em questão. Com isso, fica evidenciado que a utilização da referida conta de forma intensa está desvirtuada do propósito de formação de reserva financeira (poupança), considerando que, se os valores são movimentados pela agravante para fins de pagamentos, é adequado e razoável que também estejam sujeitos à penhora. Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, haja vista o desvirtuamento do propósito da conta poupança. 4. Dos extratos das contas bancárias anexados aos autos, não é possível estabelecer relação entre os valores penhorados e o montante recebido pela devedora a título de aposentadoria. Pela análise dos extratos bancários apresentados pela devedora, não é possível concluir que os valores bloqueados em quaisquer das 3 (três) contas de titularidade da agravante ostentem natureza alimentar, sobretudo em razão de ter a agravante afirmado receber sua aposentadoria na conta da Caixa Econômica Federal, mas os documentos acostados aos autos demonstrarem que o pagamento é realizado por meio do Banco Bradesco. 5. Nesse contexto, e especialmente em atenção ao que dispõe o art. 854, §º, I, não se verifica que a agravante tenha se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita para pagamento da dívida executada (art.833, IV, do CPC), capaz de ensejar o acolhimento da pretensão recursal formulada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07238279020248070000 1917527, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos do inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, constituindo-se ônus do devedor em demonstrar que a quantia bloqueada é oriunda de sua atividade profissional. II - Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter alargado a interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, de modo a considerar também impenhorável o limite de até 40 salários mínimos constantes da conta corrente e de fundo de investimento, para impor a referida proteção necessária à comprovação de que a quantia é destinada a formação de reserva financeira, nos termos do (REsp n . 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35079853520248130000, Relator.: Des .(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. CONTA-POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelos executados.1.1. Os agravantes pedem a reforma da decisão recorrida, determinando-se a desconstituição das penhoras on line efetuadas nos autos de origem e a liberação dos valores correspondentes, em sua integralidade, em favor dos agravantes 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: “Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art . 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07198238320198070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3. Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4. Recurso improvido.(TJ-DF 07383504920208070000 DF 0738350-49.2020.8.07 .0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do periculum in mora inverso A eventual suspensão da penhora, além de carecer de amparo legal, importaria risco de periculum in mora inverso, em prejuízo do agravado — instituição financeira credora, que detém direito à satisfação célere do crédito executado. A execução se realiza em benefício do credor (art. 797 do CPC), sendo vedado admitir manobras que esvaziem a efetividade da tutela jurisdicional. Não restando demonstrados os requisitos autorizadores da tutela recursal, tampouco irregularidade na aplicação da ordem legal de penhora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que observou os princípios da efetividade e da segurança jurídica. IV. Do dispositivo. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035039-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARVALHO CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): REGINALDO DE JESUS SANTOS, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
VOTO
Assim, é possível identificar o propósito recursal de modificação do decisum, atendendo-se ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). III. Do mérito