PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s):EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA LA FRANCE VEICULOS LTDA.. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERSISTÊNCIA DAS FALHAS MECÂNICAS. RETORNO À OFICINA MECÂNICA. DEMORA ATÍPICA NA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS MECÂNICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. APELO DA PARTE/AUTORA. PARALIZAÇÃO DO VEÍCULO POR TEMPO PROLONGADO. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. CONSTRANGIMENTOS QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDA, RECURSO DA PARTE AUTORA  PROVIDO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8011757-81.2023.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram, como Apelantes e Apelados simultâneos, LA FRANCE VEICULOS LTDA. e NUNES LIMA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA LA FRANCE VEICULOS LTDA., E DAR PROVIMENTO  À APELAÇÃO NUNES LIMA DA SILVA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÕES simultaneamente interpostas em face da r. sentença de procedência parcial do pedido deduzido na exordial(id 72274264), lavrada nos autos da Ação ordinária ajuizada por NUNES LIMA DA SILVA contra LA FRANCE VEICULOS LTDA, a qual foi lavrada sob os seguintes termos:


“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, condenando a parte ré a restituir, de forma simples 

 

 a) O valor do montante de R$ 4.838,53 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), referente a diferença do valor pago a mais na revisão; 

 b) O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos gastos com guincho/reboque; 

 

Denoto que o valor total a título de danos materiais perfaz a monta de R$ 5.438,53 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos),  a ser acrescido de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ); 

 

Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por DANOS MORAIS, pelas razões já delineadas.  

 

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%.  

 

Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 5% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. No entanto, as custas e honorários referentes à parte demandada estão com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. 

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado. 

 

Publique-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes."

 

Irresignadas, as partes manejam recurso visando, a concessionária LA FRANCE VEICULOS LTDA, a reforma integral da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial, enquanto a parte autoral, busca a modificação parcial daquele decisum, para que seja acolhido o pleito por danos morias.

Como razão de inconformismo, alega a concessionária, aqui Apelante que a r. sentença se estriba em premissa falsa para julgar procedente, em parte, o pedido, pois a revisão no veículo do autor, ora Apelado, a que se refere o édito impugnado, sequer fora realizada.

Neste contexto, alega que o Autor/Apelado procurara a concessionária/Ré, para realizar revisão periódica no veículo daquele, tendo este recusado a receber os serviços, quando informado que deveria deixar o automóvel pernoitar na oficina para a conclusão da inspeção.

Continua afirmando que o veiculo da parte autora apresentou, após deixar a oficina, problemas mecânicos devido a falta de troca da correia dentada no período recomendado pela fabricante. Assim , é que se dispôs o Autor/Apelado a pagar o orçamento apresentado-lhe para conserto dos defeitos.

Relata, ademais, que o carro voltou a apresentar problema mecânicos, os quais foram satisfatoriamente sanados, inclusive às expensas daquela, considerando haver assumido que as peças repostas na oficina voltaram a funcionar defeituosamente.

Por estas razões, explica que não cometera qualquer conduta a ensejar falha na prestação de serviços ao Autor/Apelado, muito menos a justificar a condenação por danos materiais àquele.

Intimado, o Autor/Apelado apresentou contrarrazões (id 72274264), pugnado pelo improvimento do recurso.

Também irresigando, o Autor, ora Apelante busca a reforma da r. sentença, alegando que a demora excessiva para a resolução dos problemas mecânicos no seu veículo, o qual ficou por muitos dias sem condição de uso lhe causou constrangimentos que vão além dos meros aborrecimentos.

Assim argumentando, requer a reforma da r. sentença, a fim de que a concessionária, ora Apelada seja condenada a lhe indenizar, também, por danos morais.

A concessionária/Apelada não apresentou contrarrazões.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, data da assinatura digital. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011757-81.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA FRANCE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL MUNIZ CAMPOS, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: NUNES LIMA DA SILVA e outros
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, GABRIEL MUNIZ CAMPOS

 

VOTO

 

 

As APELAÇÕES são tempestivas, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Sem preliminares a analisar passo ao exame do meritum causae.

Pois bem, quanto a irresignação da concessionária/Ré, razão não lhe assiste.

De fato, consoante provado nos autos, a revisão no veículo do carro do Autor, ora Apelado, não chegou a se realizar, pois o proprietário do carro recusou a realização daquele serviço, haja vista que o automóvel deveria pernoitar na oficina mecânica. Logo, alegando que não poderia deixar o carro permanecer na oficina, por questões de trabalho, o Autor/Apelado levou consigo o seu veículo.

Entretanto, ao deixar a oficina da concessionária/Apelante, o veículo do Autor/Apelado apresentou sério problema mecânico, obrigando-o a retornar ao estabelecimento da ora Recorrente, oportunidade em que lhe foi apresentado um orçamento para conserto do carro, o qual fora aceito e devidamente quitado.

Ocorre que, após a realização dos serviços, o carro do Autor, ora Apelado apresentou, por diversas vezes, defeitos mecânicos, obrigando o proprietário do bem a retornar por outras vezes à oficina da concessionária/Apelante, lá permanecendo por muitos dias, à espera da resolução dos problemas que impossibilitavam o uso normal de seu automóvel.

Vê-se, destarte, que a concessionária/Apelante prestou serviços defeituosos, na medida em que não logrou resolver os problemas mecânicos do veículo do Autor/Apelado, o que gerou os alegados danos, consoante comprovado nos autos.

Assim, agiu com acerto MM. Juiz da causa ao determinar a restituição pelos valores desembolsados pelo Autor/Apelado para o conserto de seu veículo, os quais, como visto, não foram solucionados a contento, em prazo razoável.

Sobre a questão:

“APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Defeito em veículo. Viagem em família . Inexecução deficiente pelas oficinas autorizadas. Ação de restituição de valor c/c danos morais. Sentença de parcial procedência para condenar a devolução somente dos valores desembolsados com os consertos do veículo pago às corrés e afastar o pleito indenizatório por dano moral. Irresignação do autor . Cabimento parcial. Incontroversa a falha na prestação dos serviços das oficinas corrés, ante a conclusão pericial de que não houve correta aferição do diagnóstico e correção do problema do veículo, o qual voltou a apresentar o mesmo problema relatado poucos quilômetros após a manutenção. No entanto, descabe restituição do valor custeado para o conserto definitivo, pois inexiste qualquer liame probatório de que as corrés ocasionaram os defeitos. As corrés devem restituir integralmente os valores já definidos pela r . sentença, somado ao montante dispendido com o guincho para a remoção do veículo da rodovia até seu destino. Dano moral configurado. Defeito mecânico não solucionado na viagem de ida, por ambas as autorizadas, que culminou na impossibilidade de prosseguimento da viagem com o carro da família, que retornou guinchado. Questão que não se trata de mero aborrecimento . Evidente a angústia, o desconforto e os constrangimentos derivados desses eventos na viagem de férias com uma bebê. Arbitramento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes . Sentença reformada. Recurso provido em parte.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1001401-52.2016 .8.26.0197 Francisco Morato, Relator.: Des. Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)  

Com relação ao apelo do Autor, ora Apelante, razão lhe assiste ao criticar a r. sentença ao julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Ora, restou comprovado que o veículo do Autor/Apelante, utilizado como meio de trabalho, ficou por demasiado tempo paralisado, à espera de conserto mecânico, por demasiado tempo, frustrando-, assim, a legítima expectativa de uso do bem, gerando constrangimentos que vão além dos meros aborrecimentos cotidianos.

Sobre o tema:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1." Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar ". (Verbete sumular nº 94 do TJRJ) 2." A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. "(Verbete sumular n.º 343 desta Corte) 3. In casu, a demora na entrega do veículo, de quase dois meses, decorreu de trâmites burocráticos relativos a emissão da segunda via do Certificado de Registro do Veículo e regularização do documento de transferência, fatos que integram o risco da atividade, constituindo fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que se tenha perdido de vista o seu caráter punitivo e pedagógico, levando-se ainda em consideração a condição financeira das partes envolvidas e as peculiaridades inerentes ao caso concreto. 5. Negado provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator." (TJ-RJ - APL: 00129664820148190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO PINTO, Data de Julgamento: 13/04/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 15/04/2016)


Restando patente a ocorrência de danos morais indenizáveis, resta quantificar o quantum reparatório.

Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento sem causa para a outra.

É a dialética exposição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: 

“(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.

Sopesando isto, estou convicta de que o o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo Autor/Apelante e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico à concessionária/Apelada, resultado de observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando, por outro lado, a possibilidade de causar enriquecimento indevido à vítima, estando, em desconformidade com aqueles adotados no âmbito deste Sodalício e, no particular desta Quarta Câmara Cível.

Por conseguinte, a r. sentença clama por reforma parcial, a fim de julgar procedente, também, o pleito de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Do exposto, NEGO PROVIEMTO À APELAÇÃO DA LA FRANCE VEICULOS LTDA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, reformando, em parte, a r. sentença combatida.

Afasto a sucumbência recíproca, condenando a concessionária ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                    DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07