PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s):VANIA ZANON FACHINI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos monitórios para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil, não se confundindo as obrigações da empresa com as de seus sócios. 

4. Para responsabilização pessoal dos sócios por dívidas da sociedade, é necessária prévia desconsideração da personalidade jurídica, através do incidente processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. 

5. No caso concreto, a ação monitória foi proposta apenas contra a pessoa jurídica, sendo o agravado indicado tão somente como representante desta, não havendo pedido expresso de sua inclusão no polo passivo nem decisão judicial neste sentido.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

 

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 49-A, 1002 e 1003; CPC, arts. 133 a 137.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.362.690/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/12/2019.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042805-74.2024.8.05.0000, em que é Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Agravado PASTELLE LTDA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 426871596) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais de Barreiras - Bahia, no sentido de acolher os embargos monitórios no bojo dos ação monitória n.0002643-79.2002.8.05.0022, para declarar a ilegitimidade passiva do requerido Rubens Sales de Santana e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.

Em suas razões recursais (ID. 65203313), o agravante alega que o instrumento de crédito objeto da demanda foi firmado em 1996 por intermédio dos sócios da Empresa PASTELLE LTDA, e que em 2003, ao constatar nos autos da Ação Cominatória de n°202/02 que as cotas da referida empresa haviam sido transferidas para Rubens Sales de Santana e Liliane Katiuscia Sales de Santana, requereu na ação monitória a citação destes.

Sustenta que logo após a celebração do negócio jurídico houve alteração contratual por meio da qual o agravado assumiu a gerência e administração total da empresa e, após consulta junto ao site da Receita Federal, identificou-se que em 31/12/2008, a empresa emitente encontrava-se inapta, motivo pelo qual veio a requerer que o débito recaísse sobre os seus proprietários.

Defende que a decisão merece ser reformada por violar fundamentos legais e jurisprudenciais, posto que ao tempo da constituição da dívida o ex-sócio ainda fazia parte do quadro social, e que sua responsabilidade se mantém já que a dívida cobrada é anterior ao seu desligamento.

Requer seja dado provimento ao recurso para “REFORMAR A DECISÃO ATACADA, no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS, mantendo no polo passivo da ação o Agravado RUBENS SALES DE SANTANA, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito contra este, diante da fundamentação e entendimentos jurisprudências consolidados acima demonstrados."

Em decisão ID. 65377893, foi indeferido o efeito suspensivo. 

Sem contrarrazões como certificado em id. 67713382.

Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

É o relatório.

Salvador, 25 de novembro de 2024.


GUSTAVO SILVA PEQUENO 

 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator



A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042805-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PASTELLE LTDA e outros
Advogado(s): VANIA ZANON FACHINI

 

 

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória que acolheu os embargos monitórios manejados no bojo da ação monitória n. 0002643-79.2002.8.05.0022, para declarar a ilegitimidade passiva do ex-sócio Rubens Sales de Santana e determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.


O cerne da discussão refere-se à definição sobre a legitimidade do agravado para figurar no polo passivo da ação monitória, considerando que este integrava a sociedade quando do ajuizamento da ação e se, por tal motivo, deve responder pelos débitos da empresa.


Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação monitória em face da empresa PASTELLE LTDA para cobrança de dívida constituída em 1996, época em que o agravado ainda não era sócio da pessoa jurídica em favor de quem foi firmada a cédula de crédito e tão pouco integrou o referido negócio jurídico na condição de fiador/avalista.


Observa-se ainda que: 1º) em agosto de 1997, o agravado passou a integrar os quadros societários da referida empresa, passando inclusive a exercer atos de gestão (ID 422253455); 2º) em outubro de 2002 o agravante ajuizou a ação monitória que dá ensejo a este recurso; e 3º) em maio de 2003, o recorrido retirou-se da aludida sociedade comercial (ID 422253456).


Assim, no caso em análise, constata-se incontroverso que o ex-sócio RUBENS SALES DE SANTANA retirou-se da sociedade em 2003 após o ajuizamento da ação monitória para fins de constituição de título executivo oriundo de Cédula de Crédito Comercial, vencida em 19.02.1998, quando já era sócio da empresa. 


Contudo, como bem consignado pelo douto a quo, a demanda de origem foi movida unicamente em face da PASTELLE LTDA que, embora à época do ajuizamento já fosse representada pelo sócio agravado, não tem sua personalidade confundida com este, ao passo que o pedido de desconstituição da pessoa jurídica proposto pela parte autora ainda não foi apreciado (ID 309967901).


Ressalte-se que a petição de 309967604 limita-se a pedir a citação na pessoa do sócio, enquanto que o despacho de ID 309968026, que autoriza a substituição processual, faz expressa menção ao pedido de fl. 37, o qual referiu-se apenas à substituição dos antigos sócios da empresa pelo recorrido e no sentido de viabilizar a citação na pessoa deste, conforme postulado através dos IDs 309967604/309967606 (peças constantes dos autos de origem).


Neste contexto, tem-se como regra geral que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta de seus sócios, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil. Isso significa que as dívidas contraídas pela empresa não podem ser cobradas diretamente dos sócios, que têm seu patrimônio pessoal protegido pelo princípio da autonomia patrimonial.


Por consequência, para que um sócio possa ser responsabilizado pessoalmente por dívidas da sociedade, é necessário que ocorra previamente a desconsideração da personalidade jurídica, através do incidente processual específico previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Este incidente deve demonstrar a presença dos requisitos legais para a desconsideração, como abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

 

E embora não se ignore o regramento dos artigos 1002 e 1003 do CC, tem-se que a aplicação de tais dispositivos não prescinde da observância das regras processuais cabíveis à espécie.

 

Com efeito, do exame dos autos se constata que ainda resta pendente de análise pelo douto a quo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa PASTELLE LTDA, enquanto que a inicial foi direcionada apenas contra a esta, figurando a indicação de sócios meramente na condição de seus representantes, os quais vieram a ser substituídos pelo recorrido. Referida circunstância, entretanto, não é suficiente para tornar os aludidos sócios como integrantes do polo passivo.

 

A corroborar tal entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar que a decisão embargada fundara-se em premissa equivocada.

2. O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137). Tal procedimento foi realizado no presente caso, no qual o pedido de desconsideração foi acolhido em sede de incidente apresentado em cumprimento de sentença em ação monitória (v. fls. 199 a 203).

3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pela dívida da sociedade empresária, somente é admitida em situações excepcionais, quando estiver demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, concluindo, com base nos fatos concretamente apresentados, que houve esvaziamento do patrimônio da sociedade em favor do sócio ora agravante, inviabilizando o pagamento das dívidas sociais e levando à confusão patrimonial. A alteração de tal conclusão, na via estreita do recurso especial, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no AREsp n. 1.362.690/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)


EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIOS DA EMPRESA - DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA. O julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para especificação e produção de provas, não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. A pessoa jurídica tem existência distinta da de seus sócios, não se confundindo as obrigações e deveres assumidos por cada um deles. A princípio, as relações jurídicas estabelecidas pela sociedade não implicam a vinculação de seus integrantes. A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por ato dos sócios que se utilizaram da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fraude. Não verificada de forma inequívoca a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser respeitada a personalidade jurídica individualizada de cada empresa.

(TJ-MG - AC: 10000210709556001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) (g.n.)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA FÍSICA EXECUTADA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL). PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consabido que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente. 2. Em se tratando de execução movida contra pessoa física, não é possível a inclusão e penhora de bens de empresa da qual o executado é sócio proprietário, sem antes promover a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por se tratar de empresa limitada unipessoal, que possui patrimônio distinto de seu sócio. 3. Portanto, não se tratando de firma individual, somente será possível a inclusão de empresa no polo passivo da execução ajuizada contra seu sócio proprietário, quando comprovadas as medidas excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, ex vi do artigo 50 do Código Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 54938986320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.)


Seguindo tal linha de raciocínio, constata-se que não está o ex-sócio RUBENS SALES DE SANTANA a figurar como réu na petição inicial, sendo ausente pedido expresso de substituição ou aditamento do pólo passivo e também comando judicial autorizando esta medida, que parece ter se operado apenas no sistema, como já destacado na decisão agravada.


A mencionada situação, associada à ausência de prévia apreciação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, afasta a antijuridicidade da decisão ora combatida.

 

Em outras palavras, não estando o ex-sócio a figurar como demandado na petição inicial e nem tendo sido determinada a sua inclusão no pólo passivo ou ainda autorizado o incidente de desconsideração acima referido, resta patente a ilegitimidade daquele.  

 

Diante disto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator



A5