PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, diante da ausência de informação contratual sobre a taxa diária efetivamente aplicada. O embargante alegou omissão quanto à legalidade da capitalização diária, à aplicação da MP nº 1.963-17/2000, ao Tema 246/STJ, à competência do CMN, ao art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e à descaracterização da mora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade jurídica da capitalização diária de juros em cédulas de crédito bancário; (ii) saber se a ausência de indicação da taxa diária viola o dever de informação adequada ao consumidor; e (iii) saber se a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou compelir o órgão julgador a adotar fundamentação diversa. Não há omissão quanto à legalidade da capitalização diária. O acórdão embargado reconheceu que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida quando expressamente pactuada, mas afastou a cobrança no caso concreto em razão da omissão contratual quanto à taxa diária efetivamente aplicada. A indicação das taxas mensal e anual não é suficiente quando pactuada capitalização diária. A ausência da taxa diária impede o consumidor de aferir previamente a evolução dos encargos e o custo real da operação, em violação ao dever de informação previsto no CDC. A competência regulatória do CMN e a previsão do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 não afastam o dever das instituições financeiras de prestar informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, a descaracterização da mora decorre da tese firmada pelo STJ no Tema 28. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário exige informação clara sobre a taxa diária efetivamente aplicada. 3. A indicação apenas das taxas mensal e anual é insuficiente para assegurar ao consumidor o controle prévio dos encargos quando pactuada capitalização diária. 4. A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; MP nº 1.963-17/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Tema 246; STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 28; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS, para reformar a decisão agravada, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo Jeep Renegade Longit Dark, ano 2024, placa SJV4E40, e determinar a imediata restituição do bem à agravante, bem como a baixa das restrições no sistema RENAJUD. O acórdão embargado fundou-se no reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente indicação da taxa diária aplicável, em violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, com a consequente descaracterização da mora nos termos do Tema 28 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.061.530/RS). Em seus embargos, o embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à legalidade da capitalização diária de juros em cédulas de crédito bancário à luz da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e do Tema 246 do STJ (REsp 973.827/RS); (ii) à competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional para regulação de encargos em operações do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; e (iii) à previsão do art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, que autoriza a pactuação de capitalização de juros em qualquer periodicidade nas cédulas de crédito bancário. Sustenta, ao fim, que a observância do duodécuplo seria suficiente para conferir validade à capitalização diária, sem necessidade de indicação da taxa diária, e que, afastada a alegada abusividade, não haveria que se falar em descaracterização da mora. O embargado apresentou contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm função processual delimitada pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devesse se pronunciar de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nem para compelir o órgão julgador a adotar fundamentação diversa daquela que adotou. A análise dos embargos revela que o embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, na realidade, a modificação do julgado. Não há, porém, qualquer vício a ser sanado. A suposta omissão quanto à legalidade da capitalização diária em cédulas de crédito bancário à luz da MP n. 1.963-17/2000 e do Tema 246 do STJ não existe. O acórdão embargado abordou expressamente essa questão, reconhecendo, com amparo no próprio precedente invocado pelo embargante (REsp 973.827/RS), que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida desde que expressamente pactuada. O que o acórdão recusou não foi a capitalização diária em si, mas a omissão contratual quanto à taxa diária efetivamente aplicada — questão distinta, que o embargante deliberadamente confunde com aquela. Com efeito, o debate não é sobre a possibilidade jurídica da capitalização diária, pacificamente admitida pela jurisprudência, mas sobre o dever de informação adequada ao consumidor. Quando o banco opta por capitalizar juros na periodicidade diária, a indicação das taxas mensal e anual não é suficiente para que o consumidor possa aferir, previamente, a evolução dos encargos e o custo real da operação. Sem o conhecimento da taxa diária, é impossível ao contratante exercer o controle a priori do contrato, o que configura violação ao art. 6º, III, c/c arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Essa orientação está firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes, que foram devidamente aplicados no acórdão embargado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. [...] Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. [...] RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020.) O argumento de que a mera observância do duodécuplo seria suficiente foi expressamente afastado naquele julgamento. O raciocínio do duodécuplo pressupõe a comparação entre as taxas mensal e anual para verificar a existência de capitalização — lógica que não se transpõe automaticamente para a periodicidade diária sem que a taxa diária esteja contratualmente indicada, pois sem esse dado o consumidor não tem como realizar o cotejo necessário. Também não há omissão quanto à competência do CMN ou à previsão do art. 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Esses argumentos foram considerados no contexto da decisão: a competência regulatória do CMN sobre os juros cobrados pelo Sistema Financeiro Nacional não afasta o dever das instituições financeiras de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, que decorre de norma de ordem pública (CDC) e não conflita com a regulação setorial. A legalidade dos juros pactuados e o cumprimento do dever de informação são planos distintos, e o acórdão embargado reconheceu a abusividade não no plano da legalidade do encargo, mas no plano da transparência contratual. Verificada a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, a descaracterização da mora é consequência necessária da tese vinculante firmada no Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), cuja observância é obrigatória por força do art. 927, III, do CPC. Não há omissão tampouco nesse ponto, que foi expressamente tratado no acórdão embargado. Em suma, o acórdão embargado apreciou e decidiu, de forma expressa e fundamentada, todas as questões ora reiteradas pelo embargante. O inconformismo com o resultado obtido não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Acolher os presentes embargos implicaria, na prática, reabrir o julgamento de mérito já encerrado, o que é vedado pela natureza e pela função processual do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050061-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO