Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa. O apelante não impugnou a conclusão de regularidade do débito e da negativação, limitando-se a sustentar que não litigou de má-fé, por ter apenas exercido o direito de ação, e requereu o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do autor, ao ajuizar ação negando débito regularmente comprovado e utilizado, configura litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se o percentual de 5% aplicado a título de multa por litigância de má-fé deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         O recurso deve ser conhecido quando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

4.         A controvérsia recursal limita-se à multa por litigância de má-fé, pois o apelante não impugnou a regularidade da contratação, do débito e da inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

5.         O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituição financeira e consumidor destinatário final dos serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

6.         Nas demandas consumeristas em que o consumidor nega a origem do débito, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica, a origem da obrigação e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo.

7.         A instituição financeira comprovou a existência do negócio jurídico e a utilização do serviço, mediante prova de diversas transações presenciais e digitais, incluindo compras em supermercados, farmácias, postos de combustível, serviços de transporte por aplicativo, serviços de streaming e compras parceladas em estabelecimentos diversos.

8.         A diversidade e a continuidade das transações demonstram uso pessoal e cotidiano do serviço, enfraquecendo a narrativa de desconhecimento da relação jurídica e de fraude por terceiros.

9.         Demonstradas a constituição regular do débito e a ausência de prova de quitação, a negativação é devida e não configura ato ilícito indenizável.

10.     As partes têm o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento, nos termos do art. 77, I e II, do CPC.

11.     A conduta de alegar desconhecimento de débito decorrente de serviço efetivamente contratado, utilizado e inadimplido caracteriza alteração da verdade dos fatos e se amolda à hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.

12.     A multa por litigância de má-fé é cabível quando a parte formula pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, embora ciente da regularidade da obrigação que originou a inscrição restritiva.

13.     O percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, equivalente a aproximadamente R$ 794,76, revela-se excessivo à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.

14.     A redução da multa por litigância de má-fé para 3% do valor atualizado da causa atende ao caráter pedagógico da sanção e desestimula condutas temerárias e desleais no processo.

IV. DISPOSITIVO

15.     Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054983-52.2024.8.05.0001, em que é Apelante CLEIDSON SANTOS DE PINHO e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

Cuida-se de Apelação interposta por CLEIDSON SANTOS DE PINHO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos (ID 101807882): 

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, advertindo-se que esta penalidade não é abrangida pela gratuidade de justiça. ”.

 

Irresignado, o Autor interpôs a presente Apelação (ID 101807885), sustentando, em resumo, que "não litiga em má fé aquele que busca o Judiciário, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade, sem causar prejuízo à parte contrária", negando ter extrapolado o direito à prestação jurisdicional ou que tenha sido comprovado comportamento processual malicioso.

 

Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a determinação de pagamento de multa por litigância de má-fé, ou, sucessivamente, a redução do percentual.

 

A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 101807887).

 

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste.

 

A controvérsia recursal cinge-se tão somente à imputação de multa por litigância de má-fé pela sentença a quo, com a qual não concorda a apelante, buscando sua dispensa.

 

De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer.

 

Analisando os autos, verifica-se que a prova documental produzida nos autos pela ré, ora apelada, demonstra a efetiva existência do aludido negócio jurídico, sendo destacado pela sentença a existência de "diversas transações presenciais e digitais, incluindo compras em supermercados, farmácias, postos de combustível, serviços de transporte por aplicativo (Uber e 99) e serviços de streaming (Netflix), além de compras parceladas em estabelecimentos comerciais variados. Tais despesas, por sua natureza, denotam uso pessoal e cotidiano, incompatível com a alegação de fraude perpetrada por terceiros desconhecidos. A diversidade de estabelecimentos e a continuidade das transações ao longo dos meses enfraquecem a narrativa de desconhecimento da relação jurídica."

 

Demonstrado a regular constituição do débito que originou a inscrição dos dados do apelante no cadastro de proteção ao crédito, bem assim inexistindo prova de quitação do mesmo, verifica-se que a negativação é devida, diversamente do quanto alegado na peça de ingresso.

 

Dito isto, e sendo esta regularidade fato não aventado no recurso interposto, estabelece o art. 77, I e II, do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.

 

Destarte, seguindo o fio condutor da jurisprudência remansosa deste E. Tribunal, a conduta da apelante ao alegar desconhecimento de débito oriundo de serviço efetivamente contratado perante a instituição financeira devidamente comprovado, utilizado e inadimplido, configura tentativa de alterar a verdade dos fatos, amoldando-se à hipótese do art. 80, II do CPC, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. RÉU QUE JUNTA CONTRATO ASSINADO E TED (EVENTO 18) SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ART. 373 II DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. LIDE TEMERÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, COM MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE LIDE TEMERÁRIA E MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - RI: 00003621520218050078, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 80, II E III DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora efetivamente celebrou com a ré contrato de cartão de crédito, conforme comprovado à fl. 72, documento este não impugnado nem desconstituído por ela, vez que sequer apresentou réplica, e nesse contexto, revela-se legítimo o lançamento de seus dados nos órgãos de negativação, agindo a ré no exercício regular do direito, não havendo que se falar em qualquer ilícito. 2. Os documentos acostados aos autos pela empresa ré demonstram que a dívida da autora teve origem no inadimplemento de faturas do cartão de crédito, que foi comprovadamente contratado por ela, e nesse contexto, incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária, o que autoriza a aplicação a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, II e III do CPC/2015. (Apelação Cível Nº 0547285-84.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça da BA, Relator: Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, Julgado em 22/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida.

Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, documentos que demonstram a cessão de crédito, além de documentos comprobatórios da relação havida entre o Autor e a empresa Cedente.

Danos morais não comprovados na espécie.

Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar possuir com o réu relação jurídica, mesmo após a apresentação de documentação comprobatória da sua relação com o Banco do Brasil, bem como da cessão de crédito havida.

Apelo improvido. Sentença mantida.

(Apelação Cível Nº 0516292-24.2019.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça da BA, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, Julgado em 17/01/2020).

 

Tendo o apelante descumprido com o dever de lealdade processual, formulando pretensão de declaração de inexistência de débito devido e de reparação de danos morais decorrente de inscrição de dados no cadastro de proteção ao crédito, embora ciente da regularidade do débito imputado, não há falar em viabilidade da pretensão recursal, tendo a multa sido regularmente aplicada.

 

Entretanto, no que tange à dosimetria da multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, o que equivale a aproximadamente R$ 794,76 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), verifico que a penalidade dosada não está em consonância com o binômio razoabilidade-proporcionalidade, sendo necessária sua redução para 3% (três por cento), que é bastante e justo para atender ao caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática de condutas temerárias e desleais de ma-fé processual.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, apenas para reduzir o montante fixado a título de multa por litigância de má fé para o percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a Sentença inalterada em seus demais termos.

 

Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais (Tema 1059/STJ). Custas pelo apelante. 

 

Considerando, porém, que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

 

É como voto.


Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator