PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO AUTORIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE IMEDIATA COMO ÍNDICE ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição bancária em face de sentença que, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora idosa, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, autorizada a compensação com o montante principal creditado originariamente na conta da autora, insurgindo-se o banco sob a tese de validade da contratação via proposta simplificada e transferência eletrônica, ocorrência de excludente de responsabilidade por fraude de terceiro, inexistência de abalo moral e necessidade de alteração dos critérios de consectários legais para a aplicação isolada da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do instrumento contratual para atestar o efetivo consentimento da consumidora no empréstimo consignado fraudulento, bem como aferir a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de fraude perpetrada por terceiros, a configuração e a proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais ocasionados pela supressão indevida de verba alimentar (benefício previdenciário), a regularidade da restituição simples atrelada à devida compensação de valores, e a pertinência do pleito recursal de incidência da Taxa Selic em substituição aos índices de correção monetária e juros de mora fixados no juízo de base. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta natureza puramente consumerista, submetendo a instituição financeira ao regime de responsabilidade civil objetiva calcada na teoria do risco do empreendimento, razão pela qual a fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno e não elide o dever de indenizar, por não se consubstanciar na excludente delineada no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O banco apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto a documentação colacionada, consubstanciada em "Planilha de Proposta Simplificada", carece do elemento volitivo essencial, inexistindo assinatura manuscrita ou evidência técnica de assinatura digital hígida (biometria facial, geolocalização ou certificação ICP-Brasil), o que fulmina a validade do negócio jurídico, tornando irrelevante a transferência do numerário para conta digital em instituição diversa cuja titularidade foi veementemente rechaçada pela consumidora. 5. Reconhecida a nulidade da avença por ausência de consentimento, revela-se escorreita a determinação de restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, com a imprescindível autorização para compensação com o valor principal creditado em favor da autora e por ela a ser devolvido, garantindo-se o equilíbrio e o efetivo retorno das partes ao status quo ante, nos moldes do art. 182 do Código Civil, obstando-se eventual enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. 6. A efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, verba de notória natureza alimentar destinada à subsistência da segurada, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), por gerar evidente angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. O montante fixado a título de danos morais, estipulado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende satisfatoriamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se ao duplo viés da reparação (pedagógico-punitivo e compensatório) e encontrando respaldo nos parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em lides análogas, não comportando minoração. 8. Rejeita-se o pleito subsidiário para incidência exclusiva da Taxa Selic, vez que a sentença de primeiro grau disciplinou de maneira expressa os consectários legais, determinando a correção monetária a partir dos descontos e do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a partir da citação, de sorte que eventual incidência dos novos contornos legais previstos na Lei nº 14.905/2024 deverá ser balizada na fase de liquidação e cumprimento do julgado, mediante regulamentação do Conselho Monetário Nacional, sem suprimir os marcos temporais definidos na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigos 104, 182, 389 e 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigos 373, inciso II, 931 e 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003556-17.2022.8.05.0088, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0002143-37.2014.8.05.0072, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002620-59.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada NUBIA PEREIRA MELO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002620-59.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NUBIA PEREIRA MELO
Advogado(s):THOMAS JOAQUIN SCHMIDT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO C6 S.A. (ID 108712959) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Valença/BA (ID 108712946), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 108712954), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NUBIA PEREIRA MELO. Na exordial (ID 108711004), a autora, servidora pública aposentada e pensionista do INSS, alegou ter sido surpreendida, em setembro de 2021, com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 40.017,48, o qual afirma jamais ter contratado. Sustentou que o valor do mútuo não foi vertido em seu proveito e que a fraude lhe causou graves transtornos financeiros e psíquicos. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. O magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela para suspender os descontos (ID 108711016) e, após o regular trâmite processual, proferiu sentença declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (ID 108712946). O banco réu opôs Embargos de Declaração (ID 108712950), alegando omissão quanto à necessidade de restituição do valor principal creditado na conta da autora. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes (ID 108712954) para determinar que a requerente proceda à restituição do valor de R$ 40.017,48, autorizada a compensação com os créditos da condenação. Inconformado, o BANCO C6 S.A. interpôs apelação (ID 108712959), sustentando, em síntese: a) a validade da contratação, consubstanciada em proposta simplificada e transferência do numerário via TED; b) a inexistência de ato ilícito, alegando que, em caso de fraude, esta decorreu de fato de terceiro (excludente de responsabilidade); c) a ausência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; d) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e) a alteração dos critérios de juros de mora para incidência da Taxa Selic desde a citação. Devidamente intimada (ID 108712966), a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 108712967. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002620-59.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NUBIA PEREIRA MELO
Advogado(s): THOMAS JOAQUIN SCHMIDT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da higidez da contratação de empréstimo consignado e na consequente responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos efetuados em benefício previdenciário, sob a alegação de fraude. A relação jurídica em exame é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nessa senda, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. Invertido o ônus da prova, competia à instituição financeira apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), notadamente a regularidade do consentimento da consumidora na celebração do mútuo. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante colacionou apenas uma "Planilha de Proposta Simplificada" (ID 108712832). Ocorre que tal documento carece do elemento volitivo essencial: a assinatura da contratante. Não há assinatura manuscrita, tampouco evidência técnica de assinatura digital hígida, como geolocalização precisa vinculada ao IP da autora, captura de biometria facial com prova de vida no ato da aceitação ou uso de certificado digital nos padrões da ICP-Brasil. Ademais, embora o banco alegue ter transferido o valor de R$ 40.017,48 via TED (ID 108712834), o destino do numerário foi uma conta no "Banco 323" (Mercado Pago). A apelada, em sua réplica (ID 108712843) e através de Boletim de Ocorrência (ID 108712847), negou veementemente a abertura de referida conta digital, informando ser pessoa simples, sem domínio de ferramentas eletrônicas e vítima de estelionato. A mera transferência de valores para conta de titularidade duvidosa, sem a prova da contratação do empréstimo que deu origem ao crédito, não perfaz o negócio jurídico. O Código Civil, em seu art. 104, exige para a validade do ato a manifestação de vontade livre e consciente. No caso, a ausência de instrumento contratual assinado fulmina a tese defensiva de regularidade. A fraude perpetrada por terceiros, no âmbito das operações bancárias, configura fortuito interno, pois se insere no risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, que deve investir em sistemas de segurança robustos para evitar o uso indevido de dados de consumidores. Assim, não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Esse é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO. FRAUDE. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. INCONSISTÊNCIAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO FORA DO ESTADO DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ART. 14 E SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA STJ EARESP 676.608. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor (em dobro para os posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores), ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a ausência de interesse de agir; (iii) a validade do negócio jurídico diante das inconsistências documentais; (iv) a configuração do dano moral; (v) o quantum indenizatório; (vi) a cabimento da devolução em dobro; e (vii) os parâmetros de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o próprio Apelante manifestou desinteresse na produção de prova pericial grafotécnica e o Juízo fundamentou adequadamente o julgamento antecipado, entendendo suficientes as provas documentais. 4. A ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial não obsta o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 5. Diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto à divergência das assinaturas e incoerências no instrumento contratual — ausência de assinatura em vias com cláusulas essenciais e intermediação por correspondente bancário sediado em Estado diverso do beneficiário, em violação à IN INSS/PRES nº 28/2008 — torna-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico. 6. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos sobre benefício previdenciário de aposentado configura dano moral in re ipsa, cujo quantum de R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável. 7. Aplica-se a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 'Reconhecida a inexistência do negócio jurídico a partir das inconsistências constantes do instrumento contratual — divergência de assinaturas, ausência de subscrição em vias com cláusulas essenciais e intermediação por correspondente bancário sediado em Estado diverso do domicílio do beneficiário —, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados, com devolução em dobro dos posteriores a 30/03/2021, e a indenização por danos morais in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.'" (Apelação/Reexame Necessário 8003556-17.2022.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, em demanda proposta por aposentado que alega fraude na contratação junto ao Banco BMG S/A e ao Banco Intermedium S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados ou se são fruto de fraude; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas; (iii) determinar a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros; (iv) verificar a existência e o quantum dos danos morais, bem como a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações de fraude. Aplica-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, segundo a qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. A simples juntada de contratos não supre o ônus probatório, sendo necessária prova técnica apta a demonstrar a autenticidade das assinaturas. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, ensejando responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A falha na prestação do serviço resta evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante. Declarada a inexistência dos contratos fraudulentos, impõe-se a cessação dos descontos e a exclusão de restrições creditícias indevidas. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das instituições financeiras. O dano moral é in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e da inscrição em cadastros restritivos, especialmente considerando a condição de pessoa idosa do autor. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 por instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado enseja declaração de inexistência do débito, restituição simples dos valores descontados e indenização por danos morais in re ipsa. 4. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 373, I, e 429, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, Súmula 479." (Apelação/Reexame Necessário 0002143-37.2014.8.05.0072, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/04/2026) Sendo o contrato nulo por ausência de consentimento, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (ID 108711009) carecem de justa causa. Portanto, escorreita a sentença ao determinar a restituição simples das parcelas subtraídas, visando a recomposição do patrimônio da consumidora. Ressalte-se que a decisão de Embargos de Declaração (ID 108712954) já equacionou a questão do enriquecimento sem causa ao determinar que a autora restitua o valor principal que lhe foi creditado, autorizando a compensação. Tal medida garante o equilíbrio e observa o art. 182 do Código Civil, que impõe o retorno das partes ao estado anterior. No que tange aos danos morais, o entendimento consolidado neste Tribunal é de que o desconto indevido em proventos de aposentadoria ou pensão, por se tratar de verba de natureza alimentar destinada à sobrevivência, acarreta dano moral in re ipsa (presumido). A autora é pensionista e aufere renda modesta, conforme extratos de ID 108711008. A privação de parcela significativa de seus rendimentos mensais gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro que extrapolam o conceito de mero aborrecimento cotidiano. Quanto à quantificação, a indenização deve ser fixada de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor (caráter pedagógico-punitivo) e proporcionar compensação adequada à vítima, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se condizente com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não merecendo redução. No tocante ao pedido subsidiário de incidência da Taxa Selic, também não assiste razão ao apelante. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou de previsão legal específica, a atualização monetária observará o IPCA e os juros legais corresponderão à Taxa Legal, definida pelo art. 406 do Código Civil e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. No caso concreto, contudo, a sentença já disciplinou expressamente os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária sobre os danos materiais desde cada desconto indevido e, sobre a indenização por danos morais, a partir da data do arbitramento, observando, neste ponto, a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como fixando os juros de mora a partir da citação. Não há, portanto, espaço para substituir integralmente tais critérios pela Taxa Selic, porquanto esta não se confunde com o índice de correção monetária fixado na sentença. Eventual incidência dos juros legais deverá observar a disciplina vigente ao tempo da liquidação e do cumprimento do julgado, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional, preservados os marcos temporais estabelecidos na sentença. Assim, inexiste fundamento para a reforma pretendida, devendo ser mantida a sentença também nesse aspecto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive com a integração conferida pela decisão de Embargos de Declaração de ID 108712954. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002620-59.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NUBIA PEREIRA MELO
Advogado(s): THOMAS JOAQUIN SCHMIDT
VOTO