PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO ESSENCIAL. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ; NECESSIDADE DE EFETIVO ENVIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM MORA. RECURSO DESPROVIDO.

 

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 8006057-09.2025.8.05.0000. ANO: 2025. JURISPRUDÊNCIA: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ; STJ, REsp 1.951.662/RS (TEMA 1.132).


I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A contra decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao entender que não houve constituição válida em mora da parte devedora, Janaina dos Santos Campos, em razão de a notificação extrajudicial não ter sido efetivamente enviada ao endereço contratual.
  2. Consta da decisão agravada que a notificação foi devolvida ao remetente com a informação "NÃO PROCURADO", o que inviabiliza a caracterização da mora essencial à concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a informação "NÃO PROCURADO" inviabiliza a constituição em mora do devedor fiduciário e, consequentemente, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, à luz do entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.132 do STJ firmou a tese de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de seu recebimento pelo devedor ou por terceiros.
  2. Contudo, a jurisprudência do STJ excepciona a aplicação da tese supracitada nas hipóteses em que a notificação sequer sai da agência dos Correios para tentativa de entrega, como no presente caso, em que a correspondência foi devolvida com a anotação "NÃO PROCURADO".
  3. Dessa forma, a ausência de tentativa efetiva de entrega impossibilita a configuração da mora, requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, consoante julgado recente:

"A notificação extrajudicial que sequer sai da agência dos correios para entrega não constitui mora, sendo inaplicável a tese do Tema 1.132/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024).


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar na origem.

Tese de julgamento:

"1. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida ao remetente sem sequer sair da agência dos Correios, com a informação 'NÃO PROCURADO'."
"2. A ausência de tentativa de entrega da notificação inviabiliza a constituição em mora do devedor fiduciário e, por conseguinte, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1.132).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº  8006057-09.2025.8.05.0000, da Comarca de Barra do Estiva, em que figuram, como Agravante, BANCO HONDA S/A, e, como Agravada, JANAINA DOS SANTOS CAMPOS 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO HONDA S/A, Agravante, contra a decisão  que, nos autos da Ação de busca e apreensão que ajuizou contra JANAINA DOS SANTOS CAMPOS, ora Agravada, indeferiu a liminar requestada na inicial, sob os seguintes fundamentos:

“A hipótese, portanto, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c. STJ, pois não houve o efetivo envio ao endereço. Assim, verifica-se não ter havido o requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, qual seja, da notificação prévia, não havendo como se admitir o deferimento da liminar de busca e apreensão. Ademais, a notificação por e-mail acostada aos autos não tem previsão na legislação específica, nem constitui meio idôneo para comprovação da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes do STJ. Consigne-se, por oportuno, que a constituição em mora do devedor também pode ser comprovada por notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título. III –

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intime-se a parte autora para apresentação da previa constituição em mora da parte acionada, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Prazo de 15 dias. Intimem-se. "

Em suas razões, o banco, ora Agravante alega que a decisão é ilegal, na medida em que os autos originários se encontram instruídos com a prova de que a Ré/Agravada fora constituída em mora, mediante notificação extrajudicial, a qual embora não tenha sido recebida, fora enviada ao endereço do devedor fiduciário.

Neste contexto, alega que a decisão recorrida deixou de observar a tese firmada na resolução do Tema 1.132 do STJ, pela qual, para a configuração da mora, resta dispensado o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiros, nos caso de busca e apreensão, bastando que a missiva respectiva tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária.

Pugna, assim expondo, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a imediata busca e apreensão do bem.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 77323002).

Contrarrazões despiciendas, ante a não angularização da relação processual.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema)


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem, a irresignação não prospera. 

Consoante destaquei da irrecorrida decisão, pela qual não atribui efeito suspensivo ao recurso, a hipótese sub examine retrata exceção à aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.132 do STJ, pois, apesar da notificação extrajudicial ter sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor fiduciário, ora Agravado, a missiva sequer saiu da agência dos correios para entrega, sendo devolvida à administradora de consórcio, oira Agravante, com a informação “NÃO PROCURADO”.

Nesta diretiva, ou seja, pela inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ às hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida com a informação “NÃO PROCURADO”, o posicionamento pacificado no STJ orienta-se no sentido da não constituição do devedor fiduciário em mora:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). 

  

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07