PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO ESSENCIAL. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA, "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ; NECESSIDADE DE EFETIVO ENVIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM MORA. RECURSO DESPROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 8006057-09.2025.8.05.0000. ANO: 2025. JURISPRUDÊNCIA: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ; STJ, REsp 1.951.662/RS (TEMA 1.132). I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR "A notificação extrajudicial que sequer sai da agência dos correios para entrega não constitui mora, sendo inaplicável a tese do Tema 1.132/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida ao remetente sem sequer sair da agência dos Correios, com a informação 'NÃO PROCURADO'." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 4.728/1965, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 04/06/2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1.132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006057-09.2025.8.05.0000, da Comarca de Barra do Estiva, em que figuram, como Agravante, BANCO HONDA S/A, e, como Agravada, JANAINA DOS SANTOS CAMPOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
"2. A ausência de tentativa de entrega da notificação inviabiliza a constituição em mora do devedor fiduciário e, por conseguinte, o deferimento de liminar em ação de busca e apreensão."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO HONDA S/A, Agravante, contra a decisão que, nos autos da Ação de busca e apreensão que ajuizou contra JANAINA DOS SANTOS CAMPOS, ora Agravada, indeferiu a liminar requestada na inicial, sob os seguintes fundamentos: “A hipótese, portanto, não se amolda ao tema 1.132 fixado pelo c. STJ, pois não houve o efetivo envio ao endereço. Assim, verifica-se não ter havido o requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, qual seja, da notificação prévia, não havendo como se admitir o deferimento da liminar de busca e apreensão. Ademais, a notificação por e-mail acostada aos autos não tem previsão na legislação específica, nem constitui meio idôneo para comprovação da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes do STJ. Consigne-se, por oportuno, que a constituição em mora do devedor também pode ser comprovada por notificação extrajudicial pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intime-se a parte autora para apresentação da previa constituição em mora da parte acionada, sob pena de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Prazo de 15 dias. Intimem-se. " Em suas razões, o banco, ora Agravante alega que a decisão é ilegal, na medida em que os autos originários se encontram instruídos com a prova de que a Ré/Agravada fora constituída em mora, mediante notificação extrajudicial, a qual embora não tenha sido recebida, fora enviada ao endereço do devedor fiduciário. Neste contexto, alega que a decisão recorrida deixou de observar a tese firmada na resolução do Tema 1.132 do STJ, pela qual, para a configuração da mora, resta dispensado o efetivo recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiros, nos caso de busca e apreensão, bastando que a missiva respectiva tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária. Pugna, assim expondo, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a imediata busca e apreensão do bem. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 77323002). Contrarrazões despiciendas, ante a não angularização da relação processual. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema) Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a irresignação não prospera. Consoante destaquei da irrecorrida decisão, pela qual não atribui efeito suspensivo ao recurso, a hipótese sub examine retrata exceção à aplicação da tese firmada na resolução do Tema 1.132 do STJ, pois, apesar da notificação extrajudicial ter sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor fiduciário, ora Agravado, a missiva sequer saiu da agência dos correios para entrega, sendo devolvida à administradora de consórcio, oira Agravante, com a informação “NÃO PROCURADO”. Nesta diretiva, ou seja, pela inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ às hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida com a informação “NÃO PROCURADO”, o posicionamento pacificado no STJ orienta-se no sentido da não constituição do devedor fiduciário em mora: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006057-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JANAINA DOS SANTOS CAMPOS
Advogado(s):
VOTO