PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, II, CPC). RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA 240/STJ). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS VÍCIOS FORMAIS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARALISAÇÃO POR 16 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO (ART. 487, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1999 por Banco Baneb S/A, posteriormente sucedida por Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula Rural Hipotecária contra Rogério Mota Ramos. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso II, e parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, diante de uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Apelante interpôs recurso argumentando a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono e a ausência de sua intimação pessoal para impulsionar o feito. II. Questão em discussão (a) A adequação da extinção do processo por abandono sem requerimento do executado, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. (b) A necessidade de intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto por abandono da causa. (c) A ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, como fundamento para a manutenção da extinção do processo. III. Razões de decidir Embora a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça condicione a extinção por abandono ao requerimento do réu após a angularização da relação processual, e o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil exija a intimação pessoal da parte para o mesmo fim, a inércia prolongada do processo por um período excessivo permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução de título extrajudicial não pode permanecer indefinidamente sem impulsionamento eficaz por parte do exequente. A partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se o prazo de suspensão anual e, após, o prazo da prescrição intercorrente, conforme a natureza do crédito. No presente caso, a paralisação do processo remonta ao ano de 2006, conforme constatado na sentença de primeiro grau. Considerando-se a natureza da dívida (Cédula Rural Hipotecária) e o Código Civil de 2002 (em vigor desde 2003), o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I. Aplicando-se, por analogia e em consonância com a jurisprudência consolidada, o entendimento de que após um ano de suspensão da execução sem localização de bens ou do devedor, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente, tem-se que, se a inércia se instalou em 2006, o período de suspensão (um ano) findaria em 2007. A partir de 2008, começaria a correr o prazo prescricional quinquenal, que se completaria em 2013. As manifestações posteriores do Apelante, a partir de 2017, com o despacho de intimação para prosseguimento do feito, e os subsequentes recursos e petições, ocorreram quando a prescrição intercorrente já estava consumada, não sendo aptas a interrompê-la ou reativar a pretensão executória, uma vez que não se configuraram como atos de efetiva constrição patrimonial ou citação frutífera, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e negado provimento, para manter a extinção do processo, porém, por outro fundamento, qual seja, a prescrição intercorrente da pretensão executória, operada no curso da demanda. Tese de julgamento: "1. Constatada a inércia prolongada do exequente em impulsionar a execução após as tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente aplicável à espécie, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe, independentemente de requerimento do executado ou de intimação pessoal prévia do exequente para o fim específico de extinção por abandono. 2. Os requerimentos de prosseguimento formulados após a consumação do prazo prescricional intercorrente não possuem o condão de reativar a pretensão executória, salvo se configurarem atos de efetiva constrição patrimonial ou citação válida que, retroativamente, interrompam o prazo." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (por analogia), Art. 206, § 5º, I, do Código Civil, Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001697-69.1999.8.05.0004, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada Rogerio Mota Ramos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a extinção do processo, mas por outro fundamento, qual seja, a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s):EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A Apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, fundamentando-se na ausência de requerimento do executado para a extinção e na falta de intimação pessoal da parte exequente. No entanto, embora o desfecho da sentença de primeiro grau seja a extinção do processo, a análise do caso revela que o fundamento correto para essa extinção reside na ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. A relação jurídica processual, neste caso, foi devidamente angularizada com a citação do executado Rogério Mota Ramos no início dos anos 2000. Contudo, a partir de 2006, o processo entrou em um longo período de inatividade, como atestado pela própria sentença de primeiro grau, que identificou uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, embora em contexto de execução fiscal, estabeleceu premissas importantes para a contagem da prescrição intercorrente que são aplicáveis, por analogia, às execuções cíveis. A tese firmada reforça a ideia de que o processo de execução não pode se eternizar em razão da inércia do credor. Conforme o referido precedente, após a citação válida do devedor e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, inicia-se automaticamente um prazo de suspensão do processo (que, na Lei de Execução Fiscal, é de um ano). Findo esse prazo de suspensão, começa a fluir, também de forma automática e independentemente de qualquer despacho judicial ou manifestação da parte, o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo prescricional da pretensão executória principal. No caso em análise, a pretensão executória refere-se à cobrança de valores decorrentes de uma Cédula Rural Hipotecária. O Código Civil de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Considerando que a inércia processual se instalou em 2006, com o exequente ciente da ausência de bens ou do devedor para efetivação da penhora, o prazo de suspensão de um ano (por analogia ao art. 40, caput, da LEF) teria se iniciado em 2006, finalizando em 2007. Após o término dessa suspensão, em 2007, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) em 2008. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 2013. É fundamental observar que os requerimentos de prosseguimento do feito, as petições e o recurso de apelação interpostos pela parte exequente a partir de 2017 e nos anos seguintes, embora demonstrando o interesse em reativar a execução, não possuem o condão de interromper uma prescrição que já havia se operado. A interrupção da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento consolidado, exige atos efetivos de constrição patrimonial ou citação frutífera, e não meros peticionamentos em juízo. Nesse contexto, a prolongada inércia da parte exequente, por mais de dezesseis anos, desde 2006 até a prolação da sentença em 2022, sem a prática de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, demonstra a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a sentença de primeiro grau tenha invocado o abandono da causa sem resolução de mérito, o resultado prático de extinção do processo está correto, sendo, contudo, imperiosa a correção do fundamento jurídico para a prescrição intercorrente, que implica em extinção com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Dessa forma, os argumentos do Apelante sobre a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono e a ausência de intimação pessoal do exequente, embora pertinentes à hipótese de abandono puro, são superados pela verificação de um fundamento de mérito, a prescrição intercorrente, que se consumou muito antes dos atos processuais e do próprio recurso que deram ensejo à discussão. O reconhecimento da prescrição intercorrente, neste caso, valida a extinção do processo, ainda que por razões diversas daquelas invocadas na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a extinção do processo, porém, por outro fundamento, qual seja, a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s): EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A Apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, fundamentando-se na ausência de requerimento do executado para a extinção e na falta de intimação pessoal da parte exequente. No entanto, embora o desfecho da sentença de primeiro grau seja a extinção do processo, a análise do caso revela que o fundamento correto para essa extinção reside na ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. A relação jurídica processual, neste caso, foi devidamente angularizada com a citação do executado Rogério Mota Ramos no início dos anos 2000. Contudo, a partir de 2006, o processo entrou em um longo período de inatividade, como atestado pela própria sentença de primeiro grau, que identificou uma paralisação de aproximadamente 16 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, embora em contexto de execução fiscal, estabeleceu premissas importantes para a contagem da prescrição intercorrente que são aplicáveis, por analogia, às execuções cíveis. A tese firmada reforça a ideia de que o processo de execução não pode se eternizar em razão da inércia do credor. Conforme o referido precedente, após a citação válida do devedor e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, inicia-se automaticamente um prazo de suspensão do processo (que, na Lei de Execução Fiscal, é de um ano). Findo esse prazo de suspensão, começa a fluir, também de forma automática e independentemente de qualquer despacho judicial ou manifestação da parte, o prazo da prescrição intercorrente, que corresponde ao mesmo prazo prescricional da pretensão executória principal. No caso em análise, a pretensão executória refere-se à cobrança de valores decorrentes de uma Cédula Rural Hipotecária. O Código Civil de 2002, em seu artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. Considerando que a inércia processual se instalou em 2006, com o exequente ciente da ausência de bens ou do devedor para efetivação da penhora, o prazo de suspensão de um ano (por analogia ao art. 40, caput, da LEF) teria se iniciado em 2006, finalizando em 2007. Após o término dessa suspensão, em 2007, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (cinco anos) em 2008. Assim, a prescrição intercorrente se consumou em 2013. É fundamental observar que os requerimentos de prosseguimento do feito, as petições e o recurso de apelação interpostos pela parte exequente a partir de 2017 e nos anos seguintes, embora demonstrando o interesse em reativar a execução, não possuem o condão de interromper uma prescrição que já havia se operado. A interrupção da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento consolidado, exige atos efetivos de constrição patrimonial ou citação frutífera, e não meros peticionamentos em juízo. Nesse contexto, a prolongada inércia da parte exequente, por mais de dezesseis anos, desde 2006 até a prolação da sentença em 2022, sem a prática de atos executórios eficazes para a satisfação do crédito, demonstra a ocorrência da prescrição intercorrente. Embora a sentença de primeiro grau tenha invocado o abandono da causa sem resolução de mérito, o resultado prático de extinção do processo está correto, sendo, contudo, imperiosa a correção do fundamento jurídico para a prescrição intercorrente, que implica em extinção com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Dessa forma, os argumentos do Apelante sobre a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono e a ausência de intimação pessoal do exequente, embora pertinentes à hipótese de abandono puro, são superados pela verificação de um fundamento de mérito, a prescrição intercorrente, que se consumou muito antes dos atos processuais e do próprio recurso que deram ensejo à discussão. O reconhecimento da prescrição intercorrente, neste caso, valida a extinção do processo, ainda que por razões diversas daquelas invocadas na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a extinção do processo, porém, por outro fundamento, qual seja, a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001697-69.1999.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: Rogerio Mota Ramos
Advogado(s): EUVALDO LOPES LEITE JUNIOR
VOTO