PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019531-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: VALDECY SERAFIM DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MUNICIPIO DE AMARGOSA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PONATINIBE 15MG. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).

2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

3. O fato de o medicamento não constar na lista RENAME não impede sua concessão, desde que comprovada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira do paciente e o registro do medicamento na ANVISA, requisitos estes atendidos no caso em questão.

4. A decisão de primeiro grau, que determinou ao Município de Amargosa o fornecimento do medicamento Ponatinibe 15mg, deve ser mantida, considerando a necessidade do tratamento para assegurar o direito à saúde do agravado. 

Agravo de Instrumento não provido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8019531-81.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE AMARGOSA e, como Agravado, VALDECY SERAFIM DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019531-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: VALDECY SERAFIM DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face de decisão do MM Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob n.º 8000702-34.2024.8.05.0006, ajuizada por VALDECY SERAFIM DOS SANTOS, que concedeu a liminar pleiteada pelo Autor, nos seguintes termos:

 

Ante as razões aduzidas, antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o Município de Amargosa e o ESTADO DA BAHIA adotem, no prazo de 20 (vinte) dias, as medidas administrativas necessárias à disponibilização dos medicamentos Ponatinibe 15mg, em quantidade de 03 (três) comprimidos por dia, e uma média de 90 (noventa) comprimidos ao mês, com urgência, de modo a impedir a progressão da doença, adequados ao tratamento da enfermidade da parte Autora, de forma contínua e sem atrasos, nos termos e enquanto perdurar a prescrição médica. Deve ainda o demandado ao final do prazo, comprovar nos autos o cumprimento da medida. Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão judicial, limitada a R$ 30.000,00 (sessenta mil reais).

 

Irresignado, o ente municipal interpôs este agravo, argumentando que “a medicação pretendida custa algo em torno de R$ R$ 14.580,00 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais) até R$ 14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais) CADA CAIXA com 30 comprimidos, totalizando, ao mês, o fornecimento de 3 caixas da medicação resultando, assim, num importe de R$ 44.580,00(quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais) de gasto mensal, consoante o exposto no orçamento acostado no ID 434918901. Ademais, duma simples leitura da exordial nota-se que o tratamento do Agravado é contínuo, necessitando que seja realizado o cálculo de maneira anual, chegando ao montante total de R$ 534.960,00 (quinhentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais) referente à disponibilização de 36 CAIXAS do medicamento ao ano”.

 

Assevera que “um Município como o de Amargosa não possui qualquer possibilidade/condição de custear tais despesas. O deferimento duma Tutela de Urgência nesse sentido, e direcionada ao Município, acarretaria na transferência de verbas destinadas ao funcionamento de Postos de Saúde, Unidades Básicas de Saúde e até mesmo do Hospital Municipal, o qual é gerido, com muito sacrifício, com verbas próprias, para cumprimento dessa obrigação de fazer”.

 

Pede, então, a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão vergastada. No mérito, requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado.



Não concedi o efeito suspensivo (ID 59479039).

 

O Agravado ofertou contrarrazões (ID 60945479), pugnando pelo improvimento recursal.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 9 de julho de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019531-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: VALDECY SERAFIM DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob n.º 8000702-34.2024.8.05.0006, ajuizada por VALDECY SERAFIM DOS SANTOS, que concedeu a liminar pleiteada pelo Autor.


No mérito, não assiste razão ao agravante.


Isso porque o direito à saúde foi erigido à categoria dos direitos fundamentais, estando, pois, umbilicalmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, representando assim um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Dito isso, é importante ressaltar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no Texto Constitucional em vários de seus dispositivos, primordialmente, em seu art. 6.º, que dispõe:



Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Já o art. 196 da Carta Magna, por sua vez, consagra o princípio acima citado e consigna que:



Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Além disso, a Constituição Federal consagra o Sistema Único de Saúde, que é composto por uma rede regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo e que deve prestar atendimento integral, sendo, portanto, dever também do Município e do Estado arcarem com os custos procedimentos médicos.



Também, o art. 23, inc. II da Constituição da República, dispõe que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública", não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade passiva do ora Agravante.



Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e sócia, o direito à vida, impondo, para tanto, ao Estado o dever constitucional de garantir por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.


Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada a generalidade dos cidadãos. O direito a saúde é direito que deve ser assegurado a todas as pessoas porque representa como já pondera o eminente Ministro Celso Mello:


O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídica constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF – AI 396973/RS; Relator: Min. CELSO DE MELLO).


No caso em tela, Isso porque, conforme bem observado pelo julgador primevo, o Agravado comprovou a imprescindibilidade do medicamento; acostou declaração de hipossuficiência financeira para custeio do medicamento e ainda demonstrou que o medicamento possui registro na ANVISA.


Ademais, em casos análogos, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:


ACORDÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PONATINIBE 45MG. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, tombada sob o nº 8000403-96.2020.8.05.0200, que julgou procedente o feito para determinar o fornecimento de medicament - ponatinibe 45mg, via oral, em Unacon/Cacon conforme prescrição médica de ID 78592991.

O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Deste direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

Verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município ou Estado se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 8000403-96.2020.8.05.0200, da Comarca de Pojuca (BA), remetente Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), interessado RAIMUNDA BATISTA DOS SANTOS XAVIER (representada pelo Ministério Público do Estado da Bahia) e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia INTEGRAR A SENTENÇA em Remessa Necessária, nos termos do voto desta relatora.

(TJ/BA. Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000403-96.2020.8.05.0200, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 09/12/2021).


O fato de o medicamento não constar na lista RENAME não impede sua concessão, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156/RJ: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.


O laudo médico apresentado pelo agravado comprova a necessidade do medicamento para o tratamento de sua enfermidade, e não há evidências nos autos de que medicamentos fornecidos pelo SUS seriam eficazes para o seu caso específico.


Por isso, encontra-se presente o fummus boni juris em favor do Agravado.


Também vislumbro o periculum in mora, na medida em que, conforme os relatórios médicos, o tratamento inadequado poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação ao Recorrido


Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir a realização do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos.


Verifico que a multa imposta, bem como seu teto estão adequados aos parâmetros adotados por este Tribunal, bem como o prazo estabelecido para cumprimento da decisão agravada. Tudo dentro do princípio da razoabilidade.


Ex positis, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo incólume a decisão vergastada.

 

 

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2024.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11