PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM MUNIÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003). ACUSADO CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, SEM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DE PENA PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA FINS DE PROGRESSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM FACE DA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. APELANTE QUE RESPONDEU O PROCESSO SEGREGADO. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Saulo Brito Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que julgou procedente em parte a denúncia, condenando-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa em regime semi-aberto pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.286/03), absolvendo-o por dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB). 2. Cinge-se da denúncia que no dia 16/06/2024, por volta das 02h:40min, à Rua Projetada, Bairro Pequi, Eunápolis/BA, a guarnição policial recebeu informações de que o condutor do veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta, possuía um mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Itabuna/BA (nº 2000053-49.2021.8.05.0113.01.0001-00). Ao localizarem o apelante efetuaram busca veicular, encontrando, escondido em um compartimento do porta malas, uma pistola .40 da marca taurus, modelo PT 24/7, carregada e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos e numeração suprimida. 3. Irresignado, interpôs o presente apelo (id.94924517), arguindo, em síntese, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pois não efetuou a detração da pena conforme o art. 387, § 2°, do CPP e negou o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a reforma da sentença para aplicar a detração penal, alterando o regime inicial e fixando a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP e art. 33, § 2°, 'c', do CP, com efeito que seja revogada a prisão preventiva do apelante com a expedição do alvará de soltura e direito de recorrer em liberdade. 4. Cumpre inicialmente esclarecer que, sobre os temas trazidos no bojo deste recurso de Apelação, que estes foram também objeto do habeas corpus impetrado pelos representantes processuais do réu, em 30/10/2025 e tombado sob o nº 8065863-72.2025.8.05.0000. 5. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial constitui patente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Contudo, em razão da maior amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, que tem o poder de reexaminar toda a matéria decidida na sentença de primeira instância, podendo mantê-la, reformá-la ou anulá-la, com base nos limites da impugnação feita pelo recorrente, passo a analisar os pleitos constantes neste recurso. 6. Segundo a defesa, a pena correta a ser aplicada seria de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, pois cumpriu prisão cautelar de 16/06/2024 até a data da sentença, devendo ser detraído da sua pena o total de 15 (quinze) meses. Assim, sustenta o apelante que o juízo a quo não aplicou o instituto da detração, conforme determina o art. 387, § 2°, do CPP, prejudicando o recorrente, pois recebeu pena e regime inicial mais gravoso do que deveria. 7. Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada (pleito para recorrer em liberdade) já foi objeto do Habeas Corpus n. 8065863-72.2025.8.05.0000, contudo, merece conhecimento o tópico, uma vez que o recurso de apelação permite uma análise mais detida dos autos. 8. Inobstante a determinação de antecipação do momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória prevista na Lei nº 12.736/12, faz-se necessário deixar para esta ser efetivada em momento posterior, na fase de execução da pena, ante a ausência de dados concretos nos fólios acerca do montante de cumprimento de pena provisória pelo Apelante. 9. Ademais, cumpre desatacar que a Lei nº 12.736/12 não retirou do Juízo da Execução o encargo referente à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos previstos em lei. Outrossim, a determinação de um regime mais rigoroso para uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão se deu em virtude da condição do réu como reincidente. 10. Dessa forma, deixo de realizar a detração do período já cumprido ante competência reservada ao juízo de execução e por não verificar que no caso em exame não influenciará no regime de cumprimento da pena, em razão da reincidência. 11. Do exame dos autos, percebe-se que a sentença está devidamente fundamentada, dado que o apelante é reincidente e possui maus antecedentes responde a diversos processos, inclusive de natureza grave, demonstrando-se assim a periculosidade e risco à ordem pública (processo n. 0505880-2.2018.8.05.0113 - tráfico de drogas e condutas afins; 0301692-34.2019.8.05.0113 - tráfico de drogas e condutas afins; 0300327-08.2020.8.05.0113 - posse de drogas para consumo pessoal; 0301084-07.2020.8.05.0079 - receptação; 8006873-45.2022.8.05.0079 - homicídio simples; e condenação transitada em julgado n. 80010231220208050038). 12. Nesse contexto, se a prisão preventiva já se mostrava necessária à garantia da ordem pública antes mesmo da decisão meritória, durante a formação da culpa, não há que se cogitar de constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória que reafirma os motivos para negativa do direito de recorrer em liberdade, alicerçada em fundamentação contundente e idônea. Nota-se ainda que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que justificaram. 13. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8004402-90.2024.8.05.0079, oriundo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, em que figura como apelante Saulo Brito Rocha e como apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004402-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO BRITO ROCHA
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Saulo Brito Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que julgou procedente em parte a denúncia, condenando-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa em regime semiaberto pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.286/03), absolvendo-o por dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB). Cinge-se da denúncia (id.94924371) que no dia 16/06/2024, por volta das 02h:40min, à Rua Projetada, Bairro Pequi, Eunápolis/BA, a guarnição policial recebeu informações de que o condutor do veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta, possuía um mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Itabuna/BA (nº 2000053- 49.2021.8.05.0113.01.0001-00). Nesse contexto, ao localizarem o apelante, efetuaram busca veicular, onde foi encontrado, na parte interna do porta malas dentro de um compartimento chamado "descansa braço", uma pistola .40 da marca taurus, modelo PT 24/7, carregada e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos e numeração suprimida. Além disso, o apelante não portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória (id.94924498). Inconformado com a decisão, opôs embargos de declaração (id.94924504), alegando omissão e contradição. Devidamente apreciado, o juízo a quo acolheu em parte, acrescentando trecho para justificar a não aplicabilidade da detração penal por entender inconstitucional o art. 387, § 2°, do CPP (id.94924513). Irresignado, interpôs o presente apelo (id.94924517), arguindo, em síntese, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pois não efetuou a detração da pena conforme o art. 387, § 2°, do CPP e negou o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a reforma da sentença para aplicar a detração penal, alterando o regime inicial e fixando a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP e art. 33, § 2°, 'c', do CP, com efeito que seja revogada a prisão preventiva do apelante com a expedição do alvará de soltura e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público em suas contrarrazões (id.94924540) requereu a manutenção do decisum, prequestionando, ao final, os art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Com efeito, tendo em vista o Habeas Corpus n. 8065863-72.2025.8.05.0000, os presentes autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 27/11/2025, consoante certidão de id.95052572. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer de lavra da Douta Procuradora de Justiça Drª. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, opinando pelo conhecimento e improvimento parcial do recurso (id.94626871). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004402-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO BRITO ROCHA
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Saulo Brito Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, que julgou procedente em parte a denúncia, condenando-o a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa em regime semiaberto pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.286/03), absolvendo-o por dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB). Cinge-se da denúncia (id.94924371) que no dia 16/06/2024, por volta das 02h:40min, à Rua Projetada, Bairro Pequi, Eunápolis/BA, a guarnição policial recebeu informações de que o condutor do veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta, possuía um mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Itabuna/BA (nº 2000053- 49.2021.8.05.0113.01.0001-00). Nesse contexto, ao localizarem o apelante, efetuaram busca veicular, onde foi encontrado, na parte interna do porta malas dentro de um compartimento chamado "descansa braço", uma pistola .40 da marca taurus, modelo PT 24/7, carregada e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos e numeração suprimida. Além disso, o apelante não portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Após instrução criminal e apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença condenatória (id.94924498). Inconformado com a decisão, opôs embargos de declaração (id.94924504), alegando omissão e contradição. Devidamente apreciado, o juízo a quo acolheu em parte, acrescentando trecho para justificar a não aplicabilidade da detração penal por entender inconstitucional o art. 387, § 2°, do CPP (id.94924513). Irresignado, interpôs o presente apelo (id.94924517), arguindo, em síntese, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, pois não efetuou a detração da pena conforme o art. 387, § 2°, do CPP e negou o direito de recorrer em liberdade. Por fim, requer a reforma da sentença para aplicar a detração penal, alterando o regime inicial e fixando a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP e art. 33, § 2°, 'c', do CP, com efeito que seja revogada a prisão preventiva do apelante com a expedição do alvará de soltura e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público em suas contrarrazões (id.94924540) requereu a manutenção do decisum, prequestionando, ao final, os art. 16, § 1º, IV da Lei nº 10.826/2003 e art. 309 da Lei nº 9.503/1997. Com efeito, tendo em vista o Habeas Corpus n. 8065863-72.2025.8.05.0000, os presentes autos foram distribuídos por prevenção a esta Relatoria em 27/11/2025, consoante certidão de id.95052572. 1. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO Cumpre inicialmente esclarecer que, sobre os temas trazidos no bojo deste recurso de Apelação, que estes foram também objeto do habeas corpus impetrado pelos representantes processuais do réu, em 30/10/2025 e tombado sob o nº 8065863-72.2025.8.05.0000. A tramitação concomitante de recurso de apelação e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial constitui patente afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM . NULIDADE DAS PROVAS QUE EMBASARAM A PERSECUÇÃO PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA VIA APELAÇÃO . VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO . NÃO CABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. O manejo do writ como sucedâneo recursal é, em regra, incabível, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, providência inconveniente, entretanto, quando já interposto recurso próprio, passível de julgamento, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da unirrecorribiliade recursal. Não se conhece de habeas corpus quando a pretensão deduzida via mandamental reclama a análise aprofundada do acervo probatório produzido na origem, notadamente se a questão é afeita ao mérito da acusação . Ordem não conhecida. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80234346120238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/06/2023). Contudo, em razão da maior amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação, que tem o poder de reexaminar toda a matéria decidida na sentença de primeira instância, podendo mantê-la, reformá-la ou anulá-la, com base nos limites da impugnação feita pelo recorrente, passo a analisar os pleitos constantes neste recurso. Extrai-se da ata de audiência (id.94924498) que o réu foi absolvido por dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 309 do CTB) e condenado a 3 (três) e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade e condenação em custas, por porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.286/03). Aduz o Apelante que o juízo a quo deixou de proceder à aplicação do instituto da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ocasionando-lhe manifesto prejuízo, porquanto lhe foi imposta reprimenda, bem como fixado regime inicial, mais gravoso do que aquele efetivamente devido. Assevera a defesa que a pena correta a ser estabelecida deveria corresponder a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, haja vista que o Recorrente permaneceu submetido à segregação cautelar no período compreendido entre 16/06/2024 e a data da prolação da sentença, impondo-se, pois, a detração do total de 15 (quinze) meses, a fim de que se alcance a sanção proporcional e juridicamente adequada. Consequentemente, o regime inicial também deveria ser alterado para o aberto, devido ao tempo e ao apelante ser primário, conforme o art. 33, § 2°, 'c', do CP. Inobstante a determinação de antecipação do momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória prevista na Lei nº 12.736/12, faz-se necessário deixar para esta ser efetivada em momento posterior, na fase de execução da pena, ante a ausência de dados concretos nos fólios acerca do montante de cumprimento de pena provisória pelo Apelante. Ademais, cumpre desatacar que a Lei nº 12.736/12 não retirou do Juízo da Execução o encargo referente à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos previstos em lei. Outrossim, a determinação de um regime mais rigoroso para uma pena de 03 anos e 06 meses de reclusão se deu em virtude da condição do réu como reincidente. Vejamos: “(…) Na forma do art. 33, §§2º e 3º do CP, determino que inicie o cumprimento de pena no regime semi-aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por ausência de requisitos legais, requisito subjetivo, reincidência e existência de diversas ações penais em andamento. Considerando que o acusado responde ao processo preso, é reincidente em crime grave, responde a diversas ações penais também por crimes graves, inclusive crime de homicídio (…)”. Assim, diante da imperiosidade da consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se forçoso que Juízo da Execução afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas. Ademais, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Esta é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PENAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por condenado contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a sentença condenatória. O embargante alegou omissão e contradição quanto ao reconhecimento da detração penal do tempo de prisão preventiva cumprido e seus efeitos sobre o regime inicial da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não ter reconhecido a detração penal na fase recursal e se tal providência poderia influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada abordou de forma clara todas as alegações da defesa, inclusive a impossibilidade de apreciação da detração penal nesta instância, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução, conforme art. 66, III, c, da Lei nº 7.210/1984 . O acórdão não apresenta omissão ou contradição, tampouco há necessidade de reanálise da dosimetria da pena ou da presunção de inocência, já devidamente enfrentadas. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido na via aclaratória, ausente qualquer vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: “1. A análise da detração penal, inclusive quanto aos efeitos no regime inicial de pena, compete ao Juízo da Execução. 2. A ausência de apreciação da detração em acórdão condenatório não configura omissão ou contradição, quando fundamentadamente remetida ao juízo competente .” (TJ-BA - Apelação: 80012551120248050191, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2025) APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES COMPLETAS NOS AUTOS A POSSIBILITAR SUA FEITURA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA OAB. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação manejados por BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA e AURELIO OLIVEIRA LEMOS, que ao final da instrução viram-se condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas, inicialmente em regime fechado e semiaberto, respectivamente, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas . 2. Impende registrar, que o instituto da detração, disciplinado no art. 387, § 2º, do CPP, alude, tão somente, ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, este próprio da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando. 3 . Em relação ao Apelante BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, tem-se que a benesse mostra-se inaplicável, considerando que é reincidente (evento 24489072), sendo que o abatimento do período em que permaneceu segregado cautelarmente, não teria o condão de modificar o regime fixado ora fixado pelo magistrado Julgador na sentença. No mesmo sentido, embora não tenha sido registrado na sentença, após consulta ao sistema SEEU, verificou-se que o Recorrente AURELIO OLIVEIRA LEMOS também apresenta condenação oriunda da comarca de Três Lagoas/MS (processo nº 0006817-51.2016.8 .12.0021), mostrando-se irrelevante a detração do tempo de prisão cautelar para a alteração do regime prisional. A consideração da reincidência na fase da execução penal não afronta a coisa julgada ou o princípio non reformatio in pejus, pois não há agravamento do tempo da pena nem modificação de seu regime inicial – respeitando-se assim o comando da sentença. 4 . De qualquer forma, em observância ao princípio da segurança jurídica e inteligência do art. 66, inc. III da Lei de Execucoes Penais, bem como em vista da insuficiência de informações acerca da situação carcerária dos Apelante, mostra-se mais prudente deixar a detração a cargo do Juízo das Execuções, o qual detém maior abrangência para análise da real situação prisional dos réus e cálculos das penas efetivamente cumpridas. 5 . Honorários advocatícios. Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, entende-se que o Juízo a quo é que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades dos autos, não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo Magistrado. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.(TJ-BA - Apelação: 00003499320198050172, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 08/03/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, deixo de realizar a detração do período já cumprido ante competência reservada ao juízo de execução e por não verificar que no caso em exame não influenciará no regime de cumprimento da pena, em razão da reincidência. 2. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE Segundo a defesa, a pena correta a ser aplicada seria de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, com aplicação da detração, o que justificaria o regime inicial aberto devido ao tempo e ao apelante ser primário. Desse modo, com um regime mais brando e sanção menor, poderia também ser concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. O Magistrado primevo optou por proferir a sentença oralmente, consignando, em resumo, o seguinte: “Vistos, etc. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR o acusado SAULO BRITO ROCHA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, e ABSOLVÊ-LO do delito do art. 309 do CTB, pelos fundamentos já aduzidos. Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase, nada a considerar. Na segunda fase, reconheço a circunstância agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais constante nos autos, em um sexto. Na terceira fase, nada a considerar. Portanto, torno definitiva a pena do condenado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Fixo o dia multa no valor equivalente a um trinta avos do salário mínimo tendo em vista a condição financeira do condenado. Na forma do art. 33, §§2º e 3º do CP, determino que inicie o cumprimento de pena no regime semi-aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por ausência de requisitos legais, requisito subjetivo, reincidência e existência de diversas ações penais em andamento. Considerando que o acusado responde ao processo preso, é reincidente em crime grave, responde a diversas ações penais também por crimes graves, inclusive crime de homicídio, nego o direito de recorrer em liberdade porque considero em risco a ordem pública. Havendo recurso, expeça-se mandado de prisão e guia provisória. Condeno o réu nas custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 3) Oficiem-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 4) Determino a perda do valor apreendido em favor do Fundo Penitenciário estadual, se houver; 5) Encaminhem-se as armas e munições ao Min. do Exército; 6) Havendo bens apreendidos e não restituídos no prazo de 90 dias, proceda-se à avaliação e venda e leilão público se houver valor econômico, ou destruição em sentido contrário; e 7) Expeça-se guia e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca. PRI” Nada mais havendo, ordenou a MM. Juiz o encerramento da presente audiência (…)”. Do exame dos autos, percebe-se que a sentença está devidamente fundamentada, dado que o apelante é reincidente e possui maus antecedentes responde a diversos processos, inclusive de natureza grave, demonstrando-se assim a periculosidade e risco à ordem pública (processo n. 0505880-2.2018.8.05.0113 - tráfico de drogas e condutas afins; 0301692-34.2019.8.05.0113 - tráfico de drogas e condutas afins; 0300327-08.2020.8.05.0113 - posse de drogas para consumo pessoal; 0301084-07.2020.8.05.0079 - receptação; 8006873-45.2022.8.05.0079 - homicídio simples; e condenação transitada em julgado n. 80010231220208050038). Dessa maneira, não resguardando vícios o aludido decisum e, por conseguinte, não havendo nenhuma alteração fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do acusado, que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual para a garantia da ordem pública, nego o requerido. Com efeito, tem-se que os elementos colhidos nos fólios apontam a inadequação social do Paciente e o risco de reiteração delitiva, justificando a decisão para garantia da ordem pública. Nesse contexto, se a prisão preventiva já se mostrava necessária à garantia da ordem pública antes mesmo da decisão meritória, durante a formação da culpa, não há que se cogitar de constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória que reafirma os motivos para negativa do direito de recorrer em liberdade, alicerçada em fundamentação contundente e idônea. Nota-se ainda que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que justificaram. No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégria Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. USO IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO AO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIÁVEL . RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . INCABÍVEL. RÉU PRESO DESDE A PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DE OFÍCIO, ALTERADA A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. É cabível o recrudescimento da pena-base lastrado em elementos concretos aptos a demonstrar que a conduta do agente extrapola o tipo penal A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. Precedentes. A reincidência, genérica ou específica, é fator impeditivo ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado e a inaplicabilidade da detração penal. Precedentes. Inexiste razão em permitir que o réu, encarcerado durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, quando corroborados os motivos segregadores. O parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa deve ter como referência o salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art . 49, § 1º, do Código Penal. (TJ-BA - Apelação: 80059173420228050079, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 29/10/2020, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE . POSTERIOR REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR MOTIVOS DE SAÚDE. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. SENTENÇA PROLATADA. NEGATIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FATOS NOVOS. ORDEM CONCEDIDA PARA GARANTIR O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80235494820248050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/04/2024)”. Nesse diapasão, indefiro o pedido, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos, em virtude de subsistir os motivos ensejadores da medida extrema. 3. PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pelas partes, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004402-90.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SAULO BRITO ROCHA
Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA, HORLAN REAL MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO