PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme expressamente previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Constatado que o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, reputa-se atendido o requisito formal indispensável à extinção do processo. A parte autora, mesmo após a intimação pessoal, limita-se a formular pedido de prorrogação de prazo, sem adotar providência concreta apta ao regular prosseguimento da ação. A reiterada inércia quanto ao cumprimento de determinação judicial essencial evidencia desídia processual suficiente para caracterizar o abandono da causa. Não há violação aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito ou da duração razoável do processo quando a extinção decorre exclusivamente da inércia da parte autora. Em ações de busca e apreensão, o interesse no prosseguimento do feito é exclusivo do credor fiduciário, não se aplicando, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001958-79.2024.8.05.0113, em que figuram, como Apelante – BANCO VOTORANTIM S.A. e, como Apelada - HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-79.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA
Advogado(s):ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença de Id. 93245028, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001958-79.2024.8.05.0113, por si ajuizada em face de HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, caput, III e § 1º, do CPC. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 93245028). Em suas razões recursais (Id. 93245033), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como acerca do regular preparo. No mérito, aduziu, em síntese, que a sentença recorrida padece de nulidade, porquanto a extinção do feito por abandono da causa exige, como requisito indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, providência que, embora determinada pelo juízo de origem, não teria sido efetivamente realizada. Alegou que a demanda originária versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujo objeto seriam equipamentos de geração de energia solar. Afirmou que, comprovada a mora, foi deferida a medida liminar, tendo ocorrido a apreensão do bem em 04/11/2024. Sustentou que, após a diligência, a parte Ré passou a alegar que os equipamentos apreendidos seriam diversos daqueles previstos no contrato, o que motivou pedidos de suspensão do feito para apuração interna dos fatos. Asseverou que, não obstante tais circunstâncias, o juízo a quo indeferiu novo pedido de suspensão e determinou a intimação pessoal do banco Autor para impulsionar o feito, intimação esta que não se concretizou, sobrevindo, ainda assim, sentença extinguindo o processo por suposta inércia da parte autora. Defendeu que não restou configurado abandono da causa, asseverando que sempre atuou no sentido de impulsionar o feito, inexistindo desídia ou intenção deliberada de abandono. Pontuou que a extinção do processo, nas circunstâncias dos autos, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Invocou, ainda, o princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC), sustentando que a manutenção da sentença acarretará indevida repetição de atos processuais já praticados, com prejuízo à celeridade e à economia processual. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 93245038. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-79.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA
Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença de Id. 93245028, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001958-79.2024.8.05.0113, por si ajuizada em face de HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, caput, III e § 1º, do CPC. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do acerto, ou não, da sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico. No presente caso, o banco Apelante ajuizou ação de busca e apreensão, instruindo a inicial com os documentos pertinentes, tendo sido deferida a liminar (Id. 93244908). Contudo, frustrada a diligência de apreensão dos bens, o Juízo de origem determinou que a instituição financeira indicasse endereço apto ao cumprimento da ordem judicial, providência essencial ao regular prosseguimento do feito. Não obstante as reiteradas oportunidades concedidas, constata-se que o Apelante se limitou a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo (Ids. 93244965, 93245019 e 93245023), sem, contudo, atender à determinação judicial, permanecendo inerte quanto à adoção da providência que lhe competia. Tal conduta evidencia inequívoca desídia processual, apta a caracterizar o abandono da causa. Nesse sentido, convém salientar que o magistrado de origem observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, determinando a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal (Id. 93245024). Ainda assim, inexistiu manifestação eficaz capaz de impulsionar o feito. Ressalte-se que, mesmo após a intimação pessoal, o banco Apelante se limitou a peticionar (Id. 93245027) requerendo nova prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer medida concreta destinada ao prosseguimento da demanda. Nesse contexto, não prospera a alegação recursal de nulidade por ausência de intimação válida. Ao revés, o conjunto processual revela que foram integralmente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer vício procedimental imputável ao Juízo de origem. A extinção do processo decorreu, exclusivamente, da inércia da parte autora, que deixou de praticar ato processual que lhe incumbia, nos termos do art. 485, III, do CPC. De igual modo, não se aplica à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 240 do STJ, tampouco o disposto no art. 485, § 6º, do CPC, uma vez que, nas ações de busca e apreensão, o credor fiduciário é o único efetivamente interessado no regular prosseguimento do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Cumpre salientar, ainda, que o Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação e da eficiência, impondo às partes o dever de atuação diligente e colaborativa, a fim de viabilizar a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Nesse sentido, dispõe o art. 6º do CPC que: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na mesma linha, o art. 8º do CPC orienta a atividade jurisdicional à observância da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, reforçando a necessidade de comprometimento das partes com o regular desenvolvimento do processo. Vejamos: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem. Diante desse panorama, mostra-se descabida a insurgência recursal, porquanto a parte autora foi devidamente intimada a promover o andamento do feito, permanecendo, todavia, inerte. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE. PERFECTIBILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2. A Lei nº 11 .419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. O § 1º do art. 246 do CPC determina que "( ...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4. Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica. Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência . Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 0702974-76.2023.8.07 .0006 1806214, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020055-77.2022.8.11 .0041 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: CASA DE CARNES PRIME LTDA e JUAREZ DA SILVA PIRES FILHO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC/15 – JUÍZO 100% DIGITAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – VALIDADE – INÉRCIA CONFIGURADA – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . A extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC/15 na intimação do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico .- (TJ-MT 10200557720228110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) Isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, motivo pelo qual deixo de majorá-los. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-79.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: HIGH TECH TELECOM E INFORMATICA ATACADO E VAREJO LTDA
Advogado(s): ISIS DEYLA DIAS OLIVEIRA
VOTO