PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA PELA REMUNERAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a quem demonstrar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026326-76.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIO COSTA NOGUEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Constatada, nos autos, a percepção de proventos em valor superior a R$ 8.000,00, sem a devida demonstração de comprometimento dessa renda por despesas indispensáveis ou ônus extraordinários que inviabilizassem o custeio das despesas processuais, correta a decisão de revogação da gratuidade anteriormente concedida.
3. Ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão do magistrado de primeiro grau, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SÉRGIO COSTA NOGUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum n. 8026326-76.2019.8.05.0001 interposto contra ESTADO DA BAHIA , julgou improcedente, nos seguintes termos: “Ex positis o pedido de adicional de periculosidade julgo improcedente, restando prejudicado os demais pedidos formulados pela parte autora decorrentes do pedido principal rejeitado. Com base no art. 85, §3°, II do Código de Processo Civil, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, equivalente a R$20.166,96 (vinte mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) em razão do indeferimento da assistência judiciária gratuita. Custas remanescentes pela parte autora. Transcorrido o prazo do recurso voluntário, arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.” Embargos de Declaração Rejeitados(ID. 83838000) Irresignado, a apelante sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade de justiça foi realizada de forma indevida, uma vez que não teria havido qualquer alteração fática ou apresentação de prova concreta acerca da sua capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Aduz, ainda, que os contracheques acostados aos autos demonstram a percepção de renda líquida mensal próxima a R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que, por si só, não autoriza a revogação da benesse, sobretudo diante da inexistência de limite objetivo para a concessão do benefício, devendo-se considerar as condições do caso concreto e o princípio do acesso à justiça. Invoca, para tanto, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal, destacando, inclusive, o entendimento firmado na ADI 5766, segundo o qual não se presume a perda da condição de hipossuficiência sem a devida comprovação de modificação na capacidade econômica da parte beneficiária. Com esses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada in totum a sentença vergastada. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de id. 83838005, refutando todos os argumentos apresentados pelo apelante e requerendo não provimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a demanda recursal acerca da análise de existência ou não de requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. De fato, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), porém, não impede o juiz de indeferir a benesse caso identifique nos autos elementos indicativos da capacidade do requerente de arcar com as custas e despesas processuais. No mesmo sentido, cito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou suficientemente a questão, expressando os critérios pelos quais aferiu a capacidade econômica da parte autora, contrapondo os parâmetros legais com os elementos fáticos constantes dos autos, tais como demonstrativos de proventos do autor, composição do núcleo familiar, transferências bancárias realizadas em favor da filha que com ele reside, entre outros. Nesse contexto, a reversão do julgado demandaria inevitável revisão do conteúdo fático-probatório, medida vedada na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) No caso dos autos, como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, revogou o benefício anteriormente deferido por observar que o apelante percebe remuneração superior a R$ 8.000,00 conforme comprova contracheque(ID.83836365) demonstrando, portanto, situação absolutamente incompatível com a condição de carência prevista no art. 98 do CPC. Outrossim, a despeito dos argumentos dos recorrentes, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar, minimamente, a alegada incapacidade econômica. Em verdade, o que se observa dos autos é a pretensão dos recorrentes de, tão somente, evitar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios inerentes à sua sucumbência no feito. Portanto, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita aos recorrentes, não há como prover o presente apelo, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026326-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO COSTA NOGUEIRA
Advogado(s): JESSICA SOUSA ARAUJO DE AZEVEDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO