PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s):LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor municipal exonerado. O Município sustenta obscuridade na decisão, por suposto afastamento injustificado das normas locais — Lei Municipal nº 06/1990 e Lei nº 277/2010 — e pela adoção de precedentes fundados na Lei Federal nº 8.112/1990. Requereu manifestação expressa sobre a norma aplicada e fundamentos do afastamento da legislação municipal, além de prequestionamento da matéria. O Embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade na fundamentação do acórdão que aplicou precedentes dos Tribunais Superiores, sem expressamente afastar a legislação municipal (Lei nº 06/1990 e Lei nº 277/2010); (ii) a ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados no recurso caracteriza omissão sanável por embargos de declaração; e (iii) é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.

III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação dos Temas 1086 (STJ) e 635 (STF), afirmando que sua incidência decorre da identidade da questão jurídica — conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída em razão de exoneração.

5. A decisão interpretou a legislação municipal em consonância com os princípios constitucionais, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo afastamento injustificado das normas locais.

6. Não há omissão ou obscuridade, tendo a decisão enfrentado os argumentos relevantes. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

7. O propósito de prequestionamento, expresso nos autos, afasta a configuração de caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. A simples rediscussão da matéria não configura má-fé processual.

8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.

IV. Dispositivo e tese:

9. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores, ainda que baseados em legislação federal, é cabível quando a questão jurídica é idêntica e se busca preservar princípios constitucionais, como a vedação ao enriquecimento sem causa.2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e II; 37, caput; CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 635; STJ, Tema 1086.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000667-52.2022.8.05.0230, sendo Embargante o Município de Santo Estevão e Embargado Tarcísio Ramos de Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão (id 89846310) que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, o Município de Santo Estevão opôs embargos de declaração (id 92036039), com pedido de efeito modificativo, a pretexto de obscuridade e para fins de prequestionamento.

O Embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à fundamentação jurídica do julgado, uma vez que este aplicou precedentes dos Tribunais Superiores, extraídos do regime federal da Lei nº 8.112/1990, sem esclarecer a razão do afastamento da legislação municipal específica — o Estatuto dos Servidores do Município de Santo Estêvão (Lei Municipal nº 06/1990) e a Lei nº 277/2010 — que exige prévio requerimento do servidor para a conversão da licença em pecúnia.

Afirma que tais normas locais foram expressamente invocadas pelas partes, não havendo omissão normativa que justificasse a aplicação supletiva do regime federal. Defende que a prevalência automática de entendimento jurisprudencial geral, sem a devida harmonização com a legislação municipal, compromete os princípios da legalidade e da autonomia municipal previstos nos arts. 30, I e II, e 37, caput, da Constituição Federal.

Requer, assim, o saneamento da obscuridade, com manifestação expressa quanto à norma aplicada, indicando se o art. 105 do Estatuto foi afastado e com que fundamento, ou se foi aplicada tese geral em detrimento da norma local. Postula, ainda, manifestação sobre todos os pontos suscitados, para fins de prequestionamento.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação (id 92928612), pugnando pela rejeição do recurso e a aplicação da multa por alegado caráter protelatório.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000667-52.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
EMBARGADO: TARCISIO RAMOS DE LIMA
Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Não merece guarida a pretensão da Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem que uma decisão é obscura na seguinte situação:

“(...)

2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da Idea exposta na decisão judicial”.

Tem-se, portanto, que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.

Dentro dessas premissas, não se cogita o propalado vício, não havendo obscuridade a ser sanada.

Importa ressaltar que, embora o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1086 tenha se originado da análise de norma diversa, sua aplicação ao caso concreto é plenamente cabível, pois trata da mesma questão jurídica: a necessidade — ou não — de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito à indenização por licença-prêmio não usufruída.

Quanto ao Tema de Repercussão Geral 635, de maneira clara e devidamente fundamentada, a decisão embargada reconheceu que, embora o entendimento da Suprema Corte tenha sido estabelecido em contextos de aposentadoria de servidores, ele se aplica, por analogia, à exoneração voluntária, já que ambas as situações configuram fato consumado que inviabiliza, de forma definitiva, o gozo da licença já adquirida. A razão de decidir, portanto, é idêntica: há um direito incorporado ao patrimônio do servidor que não pode mais ser exercido em espécie, tornando legítima sua compensação pecuniária.

Não se trata, assim, de afastar ou substituir a legislação municipal, mas de interpretá-la de forma sistemática e conforme os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha, o acórdão embargado adotou entendimento harmônico com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, em situações em que não é mais possível o usufruto da licença-prêmio, a indenização é devida, independentemente de requerimento administrativo prévio.

Convém destacar, a propósito, os trechos do julgamento que enfrentam essas questões de forma expressa:

“Quanto ao mérito, é incontroverso que o Apelado integrou o quadro permanente da administração municipal, exercendo o cargo de motorista desde 23/02/2015 até 01/10/2020, quando requereu exoneração. Durante este período de aproximadamente cinco anos e oito meses, adquiriu o direito a uma licença-prêmio de três meses, nos termos do artigo 102 da Lei Municipal nº 06/1990, benefício que não foi usufruído, conforme declaração constante no id 84597708”.

(...)

“É certo que inexiste nos autos comprovação de que o Apelado tenha formalmente requerido o gozo da licença durante a vigência do vínculo estatutário com o município. Todavia, além do exíguo prazo transcorrido entre o nascimento do direito e o desligamento do quadro efetivo daquela municipalidade – apenas seis meses –, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, no sentido de que é desnecessária a comprovação de que o benefício não foi gozado por interesse exclusivo do serviço, bem como é prescindível a existência de prévio requerimento administrativo.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.881.283/RN, sob o Tema 1086, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese vinculante segundo a qual "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".

Embora o precedente se refira especificamente aos servidores federais inativos por aposentadoria, o entendimento se aplica integralmente ao caso presente por força do princípio da analogia. Isso porque, tendo o Apelado requerido exoneração do cargo permanente, assim como ocorre na inatividade por aposentadoria, não lhe é mais possível usufruir do período de licença-prêmio adquirido. Negar-lhe o direito à conversão representaria evidente enriquecimento ilícito da administração pública, situação vedada pelo ordenamento jurídico.

A fundamentação do precedente vinculante reconhece que a licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor pelo simples implemento dos requisitos legais, independentemente de manifestação volitiva posterior. No julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou que não se pode privar o servidor da compensação por direito já adquirido e incorporado ao seu patrimônio funcional, sobretudo quando as circunstâncias impedem sua fruição normal.

Ademais, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo julgamento, “caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade”.

Esta orientação também encontra respaldo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, sob o Tema 635 de repercussão geral, segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". A licença-prêmio se enquadra diretamente na categoria de "outros direitos de natureza remuneratória", consolidando o fundamento constitucional da pretensão”.

Insta salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...)4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Não há, portanto, qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. O que se evidencia é o inconformismo do Embargante com a conclusão do julgado, o que não justifica o manejo dos embargos, especialmente quando não se aponta vício concreto, mas se busca rediscutir o mérito da decisão.

Quanto ao pedido de aplicação de multa, sob o argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório, não se encontram presentes os requisitos legais para sua imposição neste momento processual.

Embora o recurso deva ser rejeitado, é possível extrair dos autos a intenção do Embargante de prequestionar a matéria, o que se evidencia pelo requerimento expresso para que esta Turma Julgadora se manifeste sobre todos os pontos suscitados em sua apelação.

Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Ressalte-se, ainda, que a caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, voltada à obstrução do regular andamento do processo. Acerca do tema, merece destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.425, no sentido de que "a mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa".

Para evitar novas impugnações, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (art. 1.025, CPC).

Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator