PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e autorizou a adoção de medidas constritivas, inclusive restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sustenta o Agravante a necessidade de suspensão dos atos executivos, sob o argumento de observância ao princípio da menor onerosidade da execução. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) aferir a legalidade da determinação de restrição de bens via RENAJUD como medida destinada à efetividade da execução. 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da demonstração concomitante do requerimento do embargante, da relevância da fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia do juízo. 6. Não evidenciados os pressupostos legais exigidos para a suspensão da execução, revela-se legítima a continuidade dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. 7. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da satisfação do crédito. 8. A utilização de mecanismos executivos, inclusive restrições por meio do sistema RENAJUD, constitui medida legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela executiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 797, 805, 919, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 06.05.2021; STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021 (Tema Repetitivo). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002865-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo.”
“2. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, legitimando a adoção de medidas constritivas, inclusive restrições via RENAJUD, quando necessárias à satisfação do crédito.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Casa 521 Comercial Ltda – EPP e outros contra Banco do Nordeste do Brasil S/A , irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que determinou atos de restrição perante o RENAJUD. Insurge-se contra a decisão, sob o fundamento de que os Embargos à Execução foram regularmente opostos e que, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo, tal circunstância não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas gravosas. Sustenta ser evidente o dano decorrente da constrição patrimonial indevida, restando configurado o risco concreto de prejuízo irreversível ou de difícil recomposição. A decisão de ID 105516916 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 107552411, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002865-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil estabeleceu que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de requisitos, os quais devem ser cumulativos para que seja possível a suspensão da execução. Assim, estabelecida a regra de que os Embargos à Execução não devem ser recebidos no efeito suspensivo, o Exequente deverá demonstrar os pressupostos para auferir tal benesse, os quais estão dispostos expressamente no art. 919, §1º, do CPC/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Posto isto, reconhece a nova ordem processual o efeito suspensivo ope judicis, ou seja, impróprio, que é concedido pelo Juiz, no caso concreto, desde que sejam preenchidos os requisitos formais previstos em lei. O processualista Daniel Amorim Assunpção Neves discorre, com maestria, acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, senão vejamos da passagem abaixo extraída de sua obra doutrinária: Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige que os requisitos legais estejam configurados de forma cumulativa, conforme se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1793307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Grifei No caso concreto, considerando que o pedido de efeito suspensivo requerido pelo Executado, então Agravante, foi indeferido, o Magistrado pode prosseguir com a execução e utilizar-se dos meios executivos que garantam a sua efetividade. Deveras, no processo de execução vige o princípio da menor onerosidade do devedor. Todavia, este deve conviver com o princípio da efetividade da execução, de modo que um não se sobreponha ao outro. Acerca do tema, destaque-se o escólio doutrinário abaixo: É inadequado, por exemplo, invocar esse princípio como limite ao direito do credor à tutela específica das prestações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. O devedor não pode invocar a menor onerosidade como fundamento para furtar-se ao cumprimento da prestação na forma específica. Além disso, o princípio não autoriza a interpretação de que o valor da execução deve ser reduzido, para que o executado possa cumprir a obrigação, ou de que se deve tirar o direito do credor de escolher a prestação na obrigação alternativa, muito menos permite que se crie um direito ao parcelamento da dívida, ou direito ao abatimento dos juros e da correção monetária etc. [1] Depreende-se da passagem acima que ao devedor é vedado furtar-se ao cumprimento da obrigação, sob o manto da menor onerosidade da execução, tendo em vista que o credor tem o direito de receber a prestação que lhe é devida. Assim, em nome do princípio da efetividade da execução, o Magistrado deve se valer de meios para garantir a tutela executiva, através da entrega ao Exequente do provimento jurisdicional pretendido, consubstanciado pela satisfação da obrigação ou prestação que o devedor se obrigou por meio de um título executivo. O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema em debate em sede de Recurso Especial Repetitivo, posicionando-se no sentido de que o Magistrado pode se valer de medidas executivas para garantir a efetividade da execução. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. (...) 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.807.180/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Diante das considerações acima delineadas, desprovido de razão o Agravante, devendo ser mantida a decisão que determinou atos de constrição no RENAJUD, por ser medida proporcional e necessária para garantir a efetividade da execução, não restando evidenciado nos autos qualquer risco ou prejuízo ao patrimônio do Recorrente com a adoção de tal medida executiva. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] NEVES. Daniel Amorim Assunpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 1525.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002865-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA 521 COMERCIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO