PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de Declaração prejudicados em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 3. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Decisão que se mantém. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052767-24.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JAILSON REGO BRAZ, e, como agravado, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicados os Embargos de Declaração, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052767-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 67943983), interposto por JAILSON RÊGO BRAZ, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 67943984), que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8080028-58.2024.8.05.0001, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, concedendo, contudo, desconto de 30% e o parcelamento do valor restante em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 dias do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que ora agrava, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento. Aduz que a assistência judiciária gratuita decorre de um princípio constitucional, e que se obstado esse direito, estará impossibilitado de buscar a devida prestação jurisdicional que lhe é devida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade de justiça. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos, deixando, inclusive, de efetuar o preparo. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 68084496), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. JAILSON RÊGO BRAZ opôs embargos de declaração em desfavor da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 68842414). Sem contrarrazões, devidamente certificado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 21 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052767-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, concedendo, contudo, desconto de 30% e o parcelamento do valor restante em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as subsequentes a cada 30 dias do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição. A pretensão recursal não merece acolhimento. Considerando a presunção relativa da afirmação de hipossuficiência do requerente à assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da gratuidade de justiça não resulta no seu automático deferimento. Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Pois bem, em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator fundamentado seu decisório, ao vislumbrar, dos documentos acostados aos autos, que o recorrente aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), prova essa diametralmente incompatível com a concessão da benesse destinada aos hipossuficientes econômicos. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica. Nestes lindes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei) Para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo a agravante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente. Por conseguinte, não merece reparo o decisório hostilizado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ora agravante, inferindo-se como irretocável a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicados os embargos de declaração e, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052767-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON REGO BRAZ
Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO