PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se aplicando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II – Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento da benesse pressupõe a prévia intimação da parte para apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. III - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento de custas, sem a prévia intimação da pessoa jurídica para suprir a falta de comprovação da hipossuficiência, caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença para reabertura da oportunidade probatória. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0334133-50.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante DALTRO PRODUCOES EIRELI e OUTRO e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALTRO PRODUCOES EIRELI e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/***E DALTRO PRODUÇÕES EIRELI – ME e OUTRO opuseram embargos à execução contra o BANCO BRADESCO S.A., visando a declaração de inexigibilidade do débito executado, no valor aproximado de R$ 443 mil, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, processo n.º 0334133-50.2018.8.05.0001. Alegaram, em síntese, a existência de crédito próprio contra o banco, oriundo de contrato de seguro não indenizado, objeto de ação ordinária em trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo, requerendo o reconhecimento da conexão entre as demandas, a exclusão de litisconsorte passivo e a aplicação do instituto da compensação civil. Requereram, inicialmente, a gratuidade da justiça, sustentando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da manutenção da empresa, e a inversão do ônus da prova, sob a alegação de se tratar de relação de consumo. A gratuidade da justiça foi indeferida sob ID 80305578, por entender ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em petição de ID 80305581, os embargantes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial no processo de execução conexo (n.º 0551354-04.2014.8.05.0001), requerendo a suspensão da presente demanda até sua homologação, bem como reiteraram o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pediram a autorização para pagamento das custas ao final ou em parcelas mensais limitadas a R$ 100. Sobreveio sentença (ID 80305598) determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, ante o não recolhimento das custas no prazo assinalado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual afirmou que, embora pessoa jurídica, apresentou elementos indicativos de hipossuficiência financeira, a exemplo da baixa de registro na Junta Comercial do Estado da Bahia e da ausência de faturamento. Alegou que o Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentação comprobatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para conceder a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência e prosseguimento da demanda. Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALTRO PRODUCOES EIRELI e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II/ ***E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de ver cassada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica. Da gratuidade da justiça recursal No caso, a apelante instruiu o recurso com documento que comprova a baixa da empresa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (protocolo nº 203565258, de 02/09/2020, e registro nº 98000796, em 23/09/2020), evidenciando indício relevante de inatividade e ausência de faturamento, sobretudo diante de sua atuação no setor de entretenimento, notoriamente impactado pela pandemia da Covid-19. Tal circunstância, somada à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de se oportunizar a comprovação da hipossuficiência, antes do indeferimento do benefício, autoriza a concessão da benesse nesta fase recursal. Assim, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se, tratando-se de pessoa jurídica, é admissível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia concessão de prazo para a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento depende, necessariamente, da prévia concessão de prazo para a juntada de documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. É o que se extrai da ementa do seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. [...] 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento." O entendimento supra é corroborado por julgados de outros tribunais: "DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Ser a agravante instituição filantrópica e sem fins lucrativos não é razão, por si só, para o deferimento do benefício pretendido (Súmula 481/STJ). 3. Deve ser oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. DCTF ZERADO. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. COMPROVADA A INATIVIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apresentação de DCTF que aponta inatividade de pessoa jurídica é documento hábil para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois indica ausência de faturamento. 2. Recurso conhecido e provido." Dessa forma, a jurisprudência revela-se uniforme quanto à imprescindibilidade de o Juízo oportunizar a referida prova, sob pena de violação ao art. 99, § 2º, do CPC e ao princípio do contraditório. No caso, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu de plano o pedido de gratuidade formulado pela apelante, pessoa jurídica, sem intimá-la para apresentar documentos comprobatórios, embora haja nos autos indícios de inatividade e dificuldades financeiras, apontados inclusive na petição superveniente que requereu a suspensão do processo. Tal proceder configura manifesto error in procedendo por violar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, razão pela qual se impõe o provimento do recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334133-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALTRO PRODUCOES EIRELI e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ROBERTA MORAES COELHO CALMON TEIXEIRA MAZZEI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.130.383/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04/04/2023) - Destaquei
(TJPI, AI 0752742-51.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 27/05/2022) - Destaquei
(TJPR, AI 0023784-82.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, j. 17/07/2023) - Destaquei