PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela própria Embargante. A Embargante alegou omissões e obscuridades, especialmente quanto à natureza coletiva do plano de saúde, à ausência de vinculação aos índices da ANS, à necessidade dos reajustes aplicados, à metodologia atuarial apresentada e à jurisprudência do STJ sobre reajustes em planos coletivos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Há ainda questão correlata: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no acórdão recorrido; e (ii) saber se há necessidade de prequestionamento explícito ou se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. III. Razões de decidir Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O colegiado examinou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relativos à natureza do plano de saúde, aos reajustes aplicados e à insuficiência de justificativas apresentadas pela operadora. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. A via aclaratória não se presta à modificação do julgado. O acórdão embargado ressaltou que, embora os planos de autogestão não estejam submetidos aos limites da ANS, a operadora não comprovou a proporcionalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados, que se mostraram excessivos e desproporcionais. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, resta inviável o acolhimento dos aclaratórios. O prequestionamento pretendido opera-se por força do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do julgado. 2. O prequestionamento opera-se nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 489, §1º, IV; CC, arts. 422 e 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.469.506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, 03.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0504881-81.2019.8.05.0001, originários da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Embargada ANTONIA IEDA LIMA FERREIRA SERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504881-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ANTONIA IEDA LIMA FERREIRA SERRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE opôs os Embargos de Declaração de ID 92155461, impugnando o acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Embargante. No ID 92155461, o Embargante apontou a existência de OMISSÕES E OBSCURIDADES no acórdão, argumentando, em síntese: (i) que o acórdão teria deixado de considerar que o plano de saúde contratado pela Embargada é coletivo, e não individual, motivo pelo qual não se submete aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS; (ii) que os reajustes aplicados decorrem de cálculos atuariais complexos, elaborados por consultoria especializada, com aprovação posterior do Conselho de Administração, sendo imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da GEAP; (iii) que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que somente os planos individuais estão vinculados aos limites de reajustes impostos pela ANS, não se aplicando tal regime aos planos coletivos; e (iv) que, ao limitar os reajustes aos índices da ANS, a decisão embargada desconsiderou a natureza coletiva do plano e violou o arcabouço normativo que rege os planos de autogestão. Prequestionou a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto aos Tribunais Superiores, com base na Súmula 98 do STJ. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões e obscuridades apontadas. No ID 94323097, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, ___ de __________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504881-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ANTONIA IEDA LIMA FERREIRA SERRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. (REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso interposto pela Embargante. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, este TJBA foi enfático ao esclarecer que, em que pese o laudo pericial de ID. 82758124 tenha reconhecido que os reajustes da GEAP não estão vinculados aos índices da ANS em razão da sua natureza de autogestão, também apontou lacunas na justificação da Operadora de Saúde, uma vez que a Embargante não apresentou documentação detalhada, capaz de demonstrar de forma clara e objetiva a necessidade dos percentuais praticados, o que inviabiliza a verificação precisa da compatibilidade dos reajustes com os custos efetivos do plano. Também foi ressaltado que a ausência de transparência na justificativa dos reajustes, aliada à magnitude dos aumentos aplicados, que comprometeram uma parcela significativa da renda da Embargada, pessoa idosa e aposentada, configura onerosidade excessiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Diante de tais fatos, o magistrado a quo declarou a abusividade dos reajustes aplicados pela Operadora de Saúde, nos seguintes termos: “Isso tudo decorre do fato de que o uso dos serviços de saúde pelos beneficiários dos planos pode variar com o tempo. Quando há um aumento na utilização, as despesas assistenciais também crescem, o que exige o ajuste dos valores das mensalidades para cobrir esses custos. O reajuste de natureza atuarial ou administrativa serve para suprir eventual desequilíbrio financeiro da operadora, entidade sem fins lucrativos na modalidade de autogestão. Contudo, observo que os valores aplicados pela operadora de saúde no presente caso foram excessivos e desproporcionais. Com efeito, a contribuição saltou de R$733,51 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos) para R$ 2.139,46 (dois mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), entre 2015 e 2018 (ID. 251113414, 251112746 e 251112733). Os cálculos apresentados pelo autor demonstram que as contribuições registraram variações expressivas em 2016, 2017 e 2018 (53,41%, 88,49% e 104,33%). Esses aumentos desproporcionais indicam a imposição de majorações excessivas, onerando o beneficiário de forma injustificada e contrariando os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual. A elevação significativa da mensalidade imposta à autora, pessoa idosa e aposentada, não apenas compromete sua capacidade financeira, mas também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, ao dificultar o acesso a serviços essenciais de saúde. Os idosos merecem um tratamento diferenciado, assegurando-lhes proteção e cuidados adequados, especialmente em uma fase da vida em que a saúde é ainda mais vulnerável. A matéria dos autos exige a análise da compatibilidade entre a sustentabilidade financeira da entidade de autogestão e a necessidade de proteção do beneficiário, especialmente quando se trata de pessoa idosa, para quem o acesso à assistência à saúde representa não apenas uma questão contratual, mas um direito essencial. Embora as operadoras de autogestão não estejam submetidas aos limites de reajuste impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, a ausência de regulação específica não exime a operadora de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação dos aumentos, sobretudo quando há impacto significativo sobre a capacidade de pagamento do beneficiário. (…) A impossibilidade de arcar com as majorações impostas levou a autora ao superendividamento na tentativa de evitar um descredenciamento involuntário do plano, situação que não pode ser tolerada, pois implica a perda da assistência à saúde justamente no momento da vida em que sua necessidade se torna mais premente. A função social do contrato exige que sua execução não imponha ônus excessivo a uma das partes, especialmente quando isso inviabiliza o cumprimento da obrigação e coloca em risco a dignidade do beneficiário. Assim, a revisão judicial do valor da contribuição não visa desconsiderar a necessidade de equilíbrio financeiro da operadora, mas sim garantir que os aumentos sejam praticados de forma proporcional e transparente, evitando que os beneficiários sejam submetidos a majorações que comprometam sua subsistência e seu acesso à saúde”. (Excerto extraído da sentença de ID 82758156 – destacamos). De igual sorte, o acórdão de ID 91297738 ressaltou que a Operadora de Saúde não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Embargada, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não há como se considerar correta a incidência dos reajustes aplicados no caso dos autos. Diante da inexistência de prova documental apta a comprovar como a Operadora de Saúde chegou aos índices responsáveis pela majoração da prestação, concluiu-se que houve violação às disposições legais indicadas nos arts. 422 e 423 do CC. Toda e qualquer forma de reajuste deve estar prevista de maneira expressa e transparente no contrato, com a especificação clara dos índices e critérios de aumento, bem como dos momentos em que serão aplicados, além de observarem a comutatividade do contrato, de modo a fazer frente aos princípios da probidade, da boa-fé e da informação. Conforme destacado no acórdão de ID 91297738 e na sentença de ID 82758156, a elevação das mensalidades nos percentuais de 53,41%, 88,49% e 104,33% tornou o contrato insustentável para a beneficiária, levando-a ao superendividamento. A impossibilidade de arcar com as majorações impostas tornaram o plano de saúde desproporcional à sua capacidade financeira, colocando em risco o acesso a um serviço essencial em uma fase da vida em que a saúde da segurada é ainda mais vulnerável. Assim, apesar de não haver um teto para os reajustes em planos de autogestão, a ausência de intervenção direta da ANS não significa a ausência de qualquer controle. A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a atuação da operadora, e a falta de justificativa detalhada para aumentos tão expressivos, que superam em larga medida a inflação e os próprios índices da ANS para planos individuais, mesmo que para fins comparativos, é indicativa de abusividade. Desta forma, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ: 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. (EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...) 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração. 7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre. (...) 12. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504881-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO
APELADO: ANTONIA IEDA LIMA FERREIRA SERRA
Advogado(s):
VOTO