PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. IRRELEVÂNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM DEMANDA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESCISÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. DECORRÊNCIA LÓGICA E LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Maria Cristina Cerqueira Braga contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Jossiene Freitas Lima, reconhecendo a posse anterior da autora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda e esbulho praticado pela ré mediante troca da fechadura e impedimento de acesso ao bem. A sentença também julgou improcedente o pedido contraposto formulado pela ré, condenando-a ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação capaz de ensejar a anulação da sentença; (ii) estabelecer se a ré detém direito de retenção do imóvel em razão de suposto inadimplemento contratual da autora; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela autora. III. Razões de decidir 1. O comparecimento espontâneo da ré ao processo, com a apresentação de contestação antes da devolução do AR, supre a eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo prejuízo processual. 2. A ação possessória não se presta à discussão sobre inadimplemento contratual ou domínio do imóvel, devendo tais matérias ser veiculadas em ação própria de rescisão contratual. 3. A posse anterior da autora está demonstrada por meio do contrato de compra e venda, titularidade de contas e contrato de locação com terceiro. 4. O esbulho praticado pela ré resta configurado pela confissão da troca da fechadura e impedimento do acesso da autora ao imóvel. 5. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é legítima a reintegração de posse em favor da autora. 6. A alegação de direito de retenção em virtude de descumprimento de contrato não encontra respaldo na jurisprudência, sendo incabível sua apreciação em sede de ação possessória. 7. A fixação de honorários sucumbenciais e custas decorre da procedência do pedido inicial, nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre eventual nulidade de citação, desde que não demonstrado prejuízo. 2. A ação possessória não comporta discussão sobre inadimplemento contratual, que devem ser ventilados em ação própria. 3. A posse anterior e o esbulho caracterizado autorizam a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A condenação em custas e honorários de sucumbência da parte vencida decorre de previsão expressa de lei. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 373, I e II; 561; 82 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29.10.2019; TJ-PA, Ap. Cív. 0013851-29.2017.8.14.0040, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 13.08.2024; TJ-MT, Ag. Inst. 1016283-69.2021.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066157-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA e como apelada JOSSIENE FREITAS LIMA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066157-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA
Advogado(s): VERONICA SANTOS MARQUES, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: JOSSIENE FREITAS LIMA
Advogado(s):RENILSON EDER ALVES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação possessória com pedido contraposto nº 8066157-92.2023.8.05.0001, ajuizada por JOSSIENE FREITAS LIMA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 83321869): “Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora firmou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (Id. 390077799); passou a exercer a posse sobre o bem imóvel, com conta de água em sua titularidade, e ainda, firmou contrato de locação com terceiro, na qualidade de locadora (Ids. 390080060 e 390080077). Assim, o conjunto probatório corrobora com a tese autoral, comprovando o exercício de posse anterior da autora sobre o imóvel. Restou caracterizado, ainda, o esbulho por parte da ré, que em sede de contestação afirma que substituiu a fechadura da entrada do edifício e que condicionou a entrada da autora no imóvel ao pagamento do valor remanescente do Contrato de Compra e Venda, ou seja, trocou a fechadura e impediu o exercício da posse pela parte autora. Portanto, comprovada a posse anterior e que a posse do imóvel foi esbulhada, estão configurados os requisitos do art. 561 do CPC, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. É importante salientar que, reputou-se injusta a posse da ré, caracterizando o esbulho, tendo em vista que, na hipótese de suposta inadimplência por parte da adquirente, ora autora, caberia a ré ajuizar Ação de Rescisão Contratual, em que as partes retornariam ao estado anterior à celebração do negócio, com a reintegração do vendedor na posse do imóvel, e não praticar esbulho em face da autora. [...] Ante o exposto, confirmo a decisão liminar de ID 390995928 e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para determinar a reintegração de posse do imóvel em litígio em favor da parte autora, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. O pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simples pedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não havendo que se falar em fixação de sucumbência independente, nos termos do art. 85 , § 1º , do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Expeça-se mandado de reintegração de posse do imóvel situado à Rua Tenente Valmir Alcântara, 42, 1º andar, Baixinha de São Gonçalo, Salvador, Bahia, CEP 41150520, em favor da parte autora.” Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 83321875). Inicialmente, arguiu a nulidade da citação, em razão de não ter sido realizada no endereço correto, e que o comparecimento espontâneo do réu não supre a nulidade quando demonstrado prejuízo a defesa. Alega que a apelante foi privada de apresentar defesa tempestiva e produzir provas. Entende pela nulidade da sentença. Afirma que a sentença desconsiderou o direito de retenção da apelante, dado que a autora teria deixado de quitar integralmente o valor acordado no contrato de compra e venda. Defende que a parte lesada em caso de inadimplemento substancial pode pleitear a rescisão contratual com perdas e danos, de forma que seria necessário condicionar a reintegração de posse à compensação financeira. Pugna pela reforma da sentença, para garantir seu direito de retenção até o pagamento integral do saldo devedor. Entende pelo afastamento do ônus de sucumbência. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o feito ou condicionar a reintegração de posse ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela autora, ou o reconhecimento da nulidade da citação e todos os atos subsequentes. Pediu, ainda, a exclusão da condenação a custas e honorários. Deixou de recolher preparo, uma vez que teve deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID nº 83321879). É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066157-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA
Advogado(s): VERONICA SANTOS MARQUES, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: JOSSIENE FREITAS LIMA
Advogado(s): RENILSON EDER ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes de analisar o mérito propriamente dito, é necessário apreciar a alegação de nulidade de citação. Inicialmente, a parte ré foi identificada como “Cristina” na inicial, tendo sido enviada correspondência eletrônica em seu nome (ID nº 83320141). Antes mesmo do retorno do AR, a ré apresentou pedido de habilitação e contestação nos autos, conforme ID nº 83320149. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Ou seja, eventual nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da ré ao processo, que apresentou sua defesa. No despacho de ID nº 83320164, o Juízo saneou o feito e oportunizou às partes a produção de prova, ao que a apelante se limitou a requerer a reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID nº 83321868). Em outras palavras, não só houve o comparecimento espontâneo da ré no feito, como inexistiu qualquer prejuízo a si, tendo apresentado defesa e sido oportunizada a produção de prova. Inexistente prejuízo real e concreto, impossível a anulação da citação e dos atos subsequentes. No mesmo sentido, cito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA. CITAÇÃO . PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . NULIDADE REJEITADA. 1. Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2 . O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Trata-se de ação possessória com pedido contraposto, na qual a parte autora, ora apelada, alega ter sido turbada sua posse pela parte ré, ora apelante, que alega não ter ocorrido a quitação do contrato de compra e venda do imóvel. De acordo com a parte autora, comprou do SR. PAULO SANTANA DE BRAGA o imóvel em discussão, tendo sido imitida na posse em novembro de 2021, bem como virado titular das contas de água e luz. Afirma que pagou as parcelas do contrato regularmente, mas que não obteve todos os recibos, em virtude da relação de confiança entre eles. Narra que, após a morte repentina do SR. PAULO, foi procurada pela SRA. CRISTINA (no caso, a ré SRA. MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA), que informou ser viúva do vendedor e titular do pagamento das parcelas restantes. Após a frustração das negociações entre as duas, a ré trocou a fechadura e cadeado do portão principal do imóvel, impedindo seu acesso ao bem. Em contestação, da ré admite que, de fato, trocou a fechadura da entrada do edifício. Afirma que o fez para evitar acesso de terceiros, “uma vez que há um grande número de materiais valiosos no local” (ID nº 83320149, p. 5). Aduziu, ainda, que o contrato de compra e venda celebrado não foi adequadamente quitado. Como é cediço, a ação de reintegração de posse constitui instrumento processual conferido ao possuidor que perdeu a sua posse, competindo-lhe, nos termos do art. 561 do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A respeito dos pressupostos da ação de reintegração de posse, esclarece Arnaldo Rizzardo: “(...) Três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho. Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança. E para conseguir a reintegração, exige-se que o autor prove os seguintes requisitos: a) a posse que exerceu sobre a coisa; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse; d) a data em que ocorreu o esbulho, a fim de postular a reintegração liminar, data que deverá ser de menos de ano e dia. (...)" (in Direito das Coisas - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 103). Assim, para que a parte alcance sua pretensão de ser reintegrada na posse alegada como perdida, imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos acima descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel. Tal é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Assim sendo, não cabe discutir, neste feito, sobre quem tem o domínio do imóvel, tampouco eventual rescisão contratual, que deve ser buscada em ação própria. Se não há que se falar em rescisão, por consequência não deve ser deferido pleito de retenção. Posse e esbulho são essencialmente matérias de fato. No caso concreto, não há dúvidas de que a autora exercia a posse do imóvel, tendo sido imitida após a celebração de contrato de compra e venda (ID nº 83320131, 83320133 e 83320135). A parte ré não disputa tal fato, admitindo que realizou a troca de fechadura do prédio (ID nº 83320149). Assim sendo, não há dúvidas quanto à posse anterior, ao esbulho, o momento de sua ocorrência e a perda da posse. Diante do exposto, com as provas e alegações produzidas nos autos, entendo que a parte autora comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. A ré, por sua vez, alega direito de retenção do imóvel até a quitação do contrato. Ocorre que, como exposto acima, eventual discussão acerca de inadimplemento contratual, seja para cobrança ou rescisão do negócio, depende de discussão em ação própria, não podendo ser debatida em ação de natureza possessória. No mesmo sentido, cito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE . INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, há muito, firmou o entendimento no sentido de que em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, para fins de reintegração de posse com base em inadimplemento contratual, se faz necessária a prévia e imprescindível manifestação judicial acerca da resolução contratual, mesmo na hipótese de haver cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplemento . Precedentes do STJ e desta 2ª Turma de Direito Privado. 2 – Hipótese em que a rescisão contratual não foi objeto da demanda, não tendo havido, portanto, manifestação judicial a respeito da rescisão contratual com a verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compra e venda do imóvel. Sem a efetiva rescisão contratual por meio de declaração judicial não é possível se falar em esbulho e, em consequência, de pedido de reintegração de posse. 3 - Considerando a inadequação da via eleita pelo recorrente e a impossibilidade de observância do rito especial destinado as ações possessórias, impõe-se a manutenção do julgado que extinguiu o feito sem resolução do mérito . 4 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00138512920178140040 21603089, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016283-69.2021.8.11 . 0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CLÁUSULA RESOLUTIVA – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS À ESPÉCIE – NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO CONTRATUAL – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE– RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Conforme entendimento do STJ: “A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos”. ( AgInt no AREsp n . 734.869/BA) (TJ-MT 10162836920218110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, entendo que a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II. Quanto às custas e honorários advocatícios de sucumbência, decorrem de previsão expressa de lei e são consectários lógicos da procedência da ação proposta pela parte autora. Cito os artigos respectivos, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” O valor dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive, foram fixados em 10% (dez por cento), mínimo legal. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença atacada incólume. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066157-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA CERQUEIRA BRAGA
Advogado(s): VERONICA SANTOS MARQUES, SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: JOSSIENE FREITAS LIMA
Advogado(s): RENILSON EDER ALVES SANTOS
VOTO