PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DOENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO. RETORNO À ORIGEM EVITANDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, que declinou da competência para a Justiça Federal por entender não se tratar de ação acidentária. O agravante alega que sua incapacidade decorre de doença psiquiátrica relacionada a acidente de trabalho (assalto à mão armada em 2014), requerendo o reconhecimento da natureza acidentária da moléstia e a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade que acomete o autor possui natureza acidentária; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição do recurso diante da urgência e da inutilidade da apreciação da matéria em eventual apelação (Tema 988/STJ). A perícia judicial atesta a existência de incapacidade total e permanente desde junho de 2014 (ID 464041919 dos autos de origem), coincidindo com o episódio de assalto sofrido pelo autor em seu ambiente de trabalho, ainda que o perito tenha negado nexo direto com o acidente. A análise do laudo pericial deve considerar o conjunto probatório, inclusive o histórico de recebimento ininterrupto de auxílio-doença acidentário desde 2013 e sentença anterior (proc. nº 0509582-13.2017.8.05.0274) que reconheceu a origem ocupacional das doenças psíquicas (ID 80712384, fls. 4 a 18). Conforme os arts. 19 e 21, I e II, da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho abrange eventos como agressão sofrida no local de trabalho e situações em que o trabalho concorre como concausa para o agravamento da enfermidade. A afirmação do perito no sentido de que a doença não decorre do trabalho não pode, isoladamente, afastar a competência da Justiça Estadual, cabendo ao magistrado valorar o acervo probatório global. Reconhecida a natureza acidentária da incapacidade, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. A análise do mérito do pedido de benefício por invalidez acidentária não pode ser feita diretamente no segundo grau, sob pena de supressão de instância, devendo o processo retornar à origem para julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, e 1.015; Lei 8.213/91, arts. 19 e 21, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.03.2021, DJe 04.05.2021; STJ, REsp 1937411/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021772-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALEXANDRE SANTOS ARAUJO e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021772-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido liminar, interposto por ALEXANDRE SANTOS ARAUJO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação de nº 8010246-18.2024.8.05.0274, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, entendeu não se tratar de ação acidentária, declinando da competência nos seguintes termos: “Compete à Justiça Estadual julgar as ações acidentárias propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS que visem à prestação de benefícios desde que decorrentes de acidente de trabalho. No Laudo Pericial, consta que as doenças que acometem o autor não decorrem do trabalho exercido por ele. Forçoso reconhecer que não compete a este Juízo a dirimir feito. Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.” (ID 80712379) Em suas razões recursais, o agravante narra que propôs ação para concessão de aposentadoria por invalidez, sendo submetido a exame pericial, no qual o médico constatou sua incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de moléstias psiquiátricas - Transtorno Depressivo Recorrente e Esquizofrenia. Afirma, contudo, que “supreendentemente, a perícia médica descartou a origem ocupacional da incapacidade do Agravante, desconsiderando o histórico de recebimento de Auxílio-Doença Acidentário, ininterruptamente desde o ano de 2014 (ID 447499508 - Pág. 1) e uma enormidade de laudos, relatórios e exames médicos que indicam ser o mesmo portador de moléstias de cunho psiquiátrico e que tem sua origem nas violências sofridas pelo Agravante durante o seu labor, inclusive conforme constatado na sentença nos autos do processo n. 0509582-13.2017.8.05.0274 (ID 447504723 - Pág. 29).”. Aduz que no referido processo restou reconhecida sua incapacidade total e temporária de origem ocupacional. Discorre que “começou a enfrentar sérias enfermidades mentais, encontrando-se incapacitado para o trabalho desde 28/06/2014, data em que foi vítima de um grave assalto à mão armada, durante o qual foi privado de sua liberdade por um período prolongado e traumático. Como resultado direto desse incidente, ele passou a sofrer de graves doenças psiquiátricas.”. Argumenta que “o laudo pericial apenas confirmou o que já era evidente pelos documentos anexados à Exordial, que comprovaram incontestavelmente sua incapacidade total e permanente para o labor, motivo pelo qual foi-lhe concedido Auxílio-Doença Acidentário, percebendo tal valor desde os idos de 2014.”. Destaca que, conforme consta no laudo pericial, passou por situação de assalto na sua empresa com ameaças e agressões evoluindo posteriormente com o diagnóstico de Transtorno do Stress Pós Traumático e que o início da incapacidade ocorreu em junho de 2014, quando do evento violento que sofreu. Pontua que “uma doença, ainda que degenerativa, quando agravada em função do trabalho, é considerada como doença ocupacional, aplicando-se a teoria da concausa, estampada no artigo 21, inciso I da Lei 8.213/91” e que “a causa de sua incapacidade encontra-se alicerçada em acidente de trabalho (assalto) a demonstrar a competência desta Justiça Estadual para apreciar o presente processo.”. Ressalta que “conforme constatado no relatório médico do CAPS II de Vitória da Conquista/BA, o médico psiquiatra Dr. Leandro S. Sousa- assim como diversos outros médicos nos relatórios em anexo- recomendou a aposentadoria por invalidez para o Autor” e que “a jurisprudência pátria é unânime em reconhecer que a Esquizofrenia enseja aposentadoria por invalidez”. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a natureza ocupacional da incapacidade que aflige o agravante, mantendo a competência da Justiça Estadual para, considerando a causa madura para julgamento, determinar a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou determinar a apreciação dos pedidos pelo juízo originário. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 86740895. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, ressalvando a impossibilidade de sustentação oral no presente caso, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021772-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, no que se refere ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, temos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno e recurso especial providos. ( AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 04/05/2021) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO., POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1937411 ES 2021/0123401-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento é cabível para discutir competência, em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que foi deferido ao autor pelo juízo de primeira instância ao ID 80712384, fl. 56, de modo que inexistindo prova de alteração superveniente de suas condições econômicas, deve ser mantido. Assim, conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se na origem de ação proposta com o fim de obter a concessão de benefício de incapacidade permanente, na qual, após laudo pericial constatando a incapacidade total e permanente do demandante, foi proferida decisão de incompetência com remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de o juízo de primeira instância entender que as doenças que acometem o autor não decorreriam de acidente de trabalho. Pois bem. Em análise do laudo pericial ao ID 464041919 dos autos de origem, o perito discorre que: “Em meados de 2014 passou por situação de assalto na sua empresa com ameaças e agressões evoluindo posteriormente com o diagnostico de Transtorno do Stress Pós Traumático .Possui história de sintomas psiquiátricos desde sua adolescência e evoluiu com piora progressiva dos sintomas psiquiátricos que se tornaram cada vez mais incapacitantes .Em 2016 iniciou acompanhamento no CAPS e outros serviços em saúde mental se consultando com vários médicos psiquiatras e psicólogos .Recebeu o diagnostico de Transtorno Depressivo Recorrente e Esquizofrenia por vários psiquiatras com piora progressiva dos sintomas mesmo com uso de várias medicações que foram sendo trocadas e aumentadas ao longo dos anos.” Embora responda negativamente ao quesito acerca da doença decorrer de acidente de trabalho, afirma que a incapacidade é de natureza permanente e total e que a data provável de início da doença, bem como da incapacidade é em junho de 2014, data na qual o autor afirma ter ocorrido o assalto no ambiente de trabalho. O perito responde ainda que havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia, bem como que o segurado se encontra incapacitado permanente para toda e qualquer atividade. Verifica-se, assim, que o laudo pericial é no sentido de que a incapacidade iniciou em junho de 2014, quando o agravante ainda exercia seu trabalho, e que havia incapacidade entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia. Ainda, consoante declaração de benefícios do agravante (ID 80712381), foram concedidos auxílios por incapacidade temporária acidentária de 2013 a 2024 sucessivamente. Por conseguinte, o laudo pericial acaba por corroborar que, na verdade, a incapacidade do autor decorreu de acidente de trabalho, consubstanciado na data em que sofreu assalto à mão armada com privação de liberdade na empresa, sendo os transtornos cada vez mais agravados ao longo dos anos, o que acarretou o recebimento de auxílios por incapacidade temporária por acidente de trabalho sucessivos. Nesse sentido, disciplina a Lei 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho Assim é que, embora o perito afirme que a doença não decorre de acidente de trabalho, tal afirmação não pode ser utilizada isoladamente para afastar a competência da Justiça Comum, haja vista que cabe ao juiz analisar todo o acervo probatório apresentado nos autos, inclusive as demais respostas contidas no laudo, e não atribuir a responsabilidade do julgamento ao perito. E não bastasse todas as provas aqui mencionadas no sentido de que a incapacidade do segurado decorreu de acidente de trabalho, a própria sentença proferida nos autos do processo de nº 0509582-13.2017.8.05.0274, que condenou o INSS a manter o benefício de auxílio-doença acidente ao autor, constatou que os diversos transtornos de ordem psíquica do demandante decorreram do acidente de trabalho ocorrido em junho de 2014 referente ao assalto sofrido pelo segurado (ID 80712384, fls. 4 a 18). Por conseguinte, não há que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo a decisão agravada ser reformada. Já no que se refere ao pedido de julgamento do feito por se encontrar a causa madura, não há como ser deferido sob pena de supressão de instância, haja vista que a matéria não foi sequer apreciada na origem, de modo que a ação deve retornar ao primeiro grau para apreciação e julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, reconhecendo a natureza acidentária do benefício por incapacidade requerido e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021772-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MURILO ANDRADE SANTOS, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO