PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ). SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária de sentença (ID 101036689) que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município de Candeias para cobrança de débitos de IPTU dos anos de 2014 e 2015. II. Questão em discussão 2. Analisar a regularidade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, confirmando o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional de 5 anos, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese fixada no Tema 566 do STJ. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, transcorre o prazo de um ano de suspensão seguido de cinco anos de arquivamento, iniciando-se os prazos automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração das diligências. 4. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente somente gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, consubstanciado na existência de causas suspensivas ou interruptivas não consideradas ou na efetiva localização de bens, o que não ocorreu no caso (Aplicação do princípio pas de nullité sans grief). 5. O transcurso de quase 7 (sete) anos entre o ajuizamento da ação (ID 101036679) e a prolação da sentença (ID 101036689), sem a efetiva citação do executado ou constrição de bens, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo o mero requerimento de diligências infrutíferas apto a interromper o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis”. 2. “A decretação da prescrição intercorrente de ofício, após a oitiva prévia da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da LEF), não acarreta nulidade se esta não demonstrar prejuízo concreto, consistente na indicação de bens penhoráveis ou causas interruptivas da prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8003431-26.2018.8.05.0044, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS e como Interessados o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e THIAGO VIANA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003431-26.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS-BA
Advogado(s):
RECORRIDO: THIAGO VIANA NUNES e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID 101036689), nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8003431-26.2018.8.05.0044, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face de THIAGO VIANA NUNES, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA, já conhecida nos autos, por intermédio de sua Procuradoria, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte acima identificada, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora dela. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a satisfação da dívida existente. Juntou CDA. Determinada a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, o ente municipal não se manifestou, conforme certidão retro. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. A presente execução arrasta-se há mais de 6(seis) anos, período em que permaneceu em arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de requerer diligências a fim de satisfazer seu crédito. Ou seja, mesmo após tanto tempo, a parte exequente não logrou encontrar bens que satisfaçam seu crédito. De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Nos termos do artigo 40, § 4o da mesma lei, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano. No caso dos autos, a fazenda municipal não logrou encontrar bens capazes de suportar a execução. Se em mais de 6(seis) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se. Em sendo assim, é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o magistrado não tenha determinado a suspensão e, posterior, arquivamento do feito, desde que os prazos de 1(um) ano para suspensão e 5(cinco) anos para o arquivamento tenham transcorrido durante a marcha processual, sem que nenhuma causa interruptiva da prescrição tenha operado efeitos. Além disso, conforme se infere do Relatório "Justiça em Números 2024" produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário está estruturado em 15.646 unidades judiciárias, das quais 12.735 são especializadas ou de competência exclusiva e 2.098 são juízos únicos. Nessas unidades, há um efetivo total de 446.534 profissionais, incluindo 18.265 magistrados e magistradas, 275.581 servidores e servidoras, além de estagiários e terceirizados. Não obstante os esforços, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com 83,8 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Destes, 63,6 milhões são demandas em análise ativa, excluindo-se os 18,5 milhões de processos suspensos. Graças ao esforço dos servidores e magistrados, cada magistrado(a) baixou, em média, 2.063 processos em 2023, o que corresponde a 8,6 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos. Isso representa um aumento de 6,8% na produtividade em relação ao ano anterior. Apesar desses esforços, a duração média de um processo pendente na Justiça é de 4 anos e 3 meses. Excluídas as execuções fiscais, esse tempo médio cairia para 3 anos e 1 mês. Logo, considerando a necessidade de otimização dos recursos do Poder Judiciário Brasileiro, estes devem ser concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas”. A execução fiscal foi ajuizada em 31 de dezembro de 2018 (ID 101036679), visando à cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2014 e 2015, no valor total de R$ 184.089,19 (cento e oitenta e quatro mil, oitenta e nove reais e dezenove centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 45570 (ID 101036680). O despacho inicial, determinando a citação do executado, foi proferido em 20 de novembro de 2020 (ID 101036684). Posteriormente, em 01 de agosto de 2023, novo despacho reiterou a ordem de citação (ID 101036685), a qual foi expedida por via postal (ID 101036686), sem que houvesse, contudo, a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ao proferir a sentença em 03 de dezembro de 2025 (ID 101036689), o Juízo a quo fundamentou a extinção do feito na constatação de que o processo tramitava por mais de 6 (seis) anos sem que o exequente lograsse êxito em promover a satisfação do crédito. O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, destacando que o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens, seguido pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Consignou, ainda, que o Município foi intimado para se manifestar sobre a ausência de diligências frutíferas, mas permaneceu inerte. A sentença foi publicada (ID 101036691) e, por não ter havido interposição de recurso voluntário e por se tratar de sentença contrária à Fazenda Pública em valor superior ao limite legal, os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário, conforme certidão de ID 101036693. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003431-26.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS-BA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 A remessa necessária encontra-se em ordem, preenchendo os requisitos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença extinguiu execução fiscal de valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, motivo pelo qual dela conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal, matéria devidamente apreciada pelo juízo de primeiro grau. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Candeias em 31 de dezembro de 2018 (ID 101036679), para a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e 2015. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é matéria regida pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566). Conforme o entendimento consolidado, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo esse período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso em apreço, o despacho inicial foi proferido em 20 de novembro de 2020 (ID 101036684). No entanto, somente em agosto de 2023 foi expedida carta de citação (ID 101036686), não havendo nos autos comprovação do êxito da diligência. A sentença que extinguiu o feito foi prolatada em 03 de dezembro de 2025 (ID 101036689), quando já transcorridos quase 7 (sete) anos desde o ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer ato efetivo de satisfação do crédito. A decisão de primeira instância está em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência superior. O juiz sentenciante destacou que o processo se arrastava por mais de 6 (seis) anos, período que compreende o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha promovido diligências eficazes para a localização do devedor ou de bens. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), pacificou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional quinquenal, independentemente de novo despacho ou petição. No caso dos autos, a longa paralisação do feito, superior ao período de 6 (seis) anos (1 de suspensão + 5 de prescrição), sem a citação válida do executado ou a penhora de bens, caracteriza a inércia processual e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução fiscal, sem perspectiva de satisfação do crédito, viola os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Ademais, não há nulidade por ausência de intimação prévia do executado, vez que, conforme Jurisprudência vinculante do STJ, no mesmo Tema 566 citado na sentença, vez que a Fazenda Pública não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido. Tal prejuízo se consubstancia na indicação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que tenham ocorrido no período e que não foram observadas pelo juízo, ou na comprovação de que localizou bens penhoráveis, hipóteses que não ocorreram no caso concreto. O princípio pas de nullité sans grief impõe que a anulação do ato processual depende da demonstração de dano concreto à defesa. Na hipótese vertente, sequer houve alegação de nulidade, bem como não foi apontado qualquer fato impeditivo da prescrição que teria deixado de ser considerado, nem se indicou bens do devedor passíveis de penhora que teriam sido localizados durante o longo interregno processual. Ademais, a sentença recorrida foi clara ao consignar que houve determinação de intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, e que o ente municipal permaneceu inerte ou não logrou promover o andamento eficaz do feito. Portanto, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal não merece reparos, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, mantendo inalterada a declaração de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sem custas, por ser o ente público isento. Deixo de fixar honorários recursais, visto que não houve condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Intimem-se. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003431-26.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS-BA
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VOTO