PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ACÓRDÃO INTEGRADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos a Apelação n° 8001905-22.2019.8.05.0001, em que figuram como, Embargante, ELDEMIR NUNES LOPES, e, como Embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, unânime, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o v. acórdão, nos termos no voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELDEMIR NUNES LOPES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por ELDEMIR NUNES LOPES, Embargante, contra o v. Acórdão, pelo qual improvida a Apelação que interpôs, inquinando-o de omisso. Em suas razões, o Autor/Embargante alega que o v. Acórdão contém omissão, na medida em que deixou de apreciar o pedido de exclusão da condenação sofrida pelo ora Embargante ao pagamento de multa por má-fé. Assim requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a apontada omissão. Intimada, a autarquia/Embargada não apresentou as contrarrazões. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, data da assinatura digital. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELDEMIR NUNES LOPES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, o socorre, as pretensões do Autor/Embargante, haja vista a existência de omissão no julgado embargado, a qual viabiliza o acolhimento do recurso horizontal sub examine. De fato, o v. Acórdão deixou de apreciar o pedido de decote da condenação por litigância de má-fé imposta ao ora Embargante. Passo, assim, ao exame da questão. Sem maiores delongas, me alinho ao entendimento no sentido de que o ajuizamento de ações judiciais idênticas, com a intenção de garantir medida judicial favorável ao menos em uma delas, como fez o ora Embargante perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, afronta o princípio do juiz natural, sendo conduta que caracteriza litigância de má-fé. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito. ( AC 1003986-95.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1, Quinta Turma, PJe 12/10/2021), além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa. 2. Hipótese em que houve o ajuizamento de duas ações com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido ( 1006086-34.2021.4.01.3600), havendo desistência da primeira tão logo apresente ação foi distribuída a outro juízo. 3. Verificando-se que a causa possui o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% a 10% previsto no caput do art. 81 do CPC revelar-se-ia irrisória, a autorizar, portanto, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo, que dispõe que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 4. Evidencia-se escorreita a sentença na parte que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência, assim como por ter condenado o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que flagrantemente configurada a má-fé na hipótese. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a exigibilidade da diferença suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferida. (AC 1007973-53.2021.4.01.3600/MT, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, unânime, PJe 03/03/2022). Por conseguinte, o recurso horizontal merece acolhimento, apenas para sanar a omissão contida no v. Acórdão embragado, mantendo a condenação do Autor/Embargante ao pagamento de multa por má-fé. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrando o v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELDEMIR NUNES LOPES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO