PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-59.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Materiais de Construção Samom Ltda
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, CARLYSON BATISTA NASCIMENTO
APELADO: APOGEU APOIO EM GESTAO DE MARKETING LTDA
Advogado(s):EDSON DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA INATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CHEQUES DEVOLVIDOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEPÓSITO BANCÁRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por Materiais de Construção Samom Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Apogeu Apoio em Gestão de Marketing Ltda., condenando a recorrente ao pagamento dos valores das duplicatas mercantis acrescidos de juros e correção monetária. A sentença também julgou improcedente a reconvenção da ré, afastando o pedido de devolução em dobro do valor cobrado.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal reside na alegação da recorrente quanto à suposta quitação da dívida por meio de cheques e depósitos bancários, além do pedido de gratuidade da justiça com base na inatividade da empresa.

III. Razões de decidir

  1. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige comprovação objetiva da hipossuficiência financeira. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa encontra-se inativa e sem movimentação financeira, razão pela qual foi deferido o benefício.
  2. O pagamento da dívida não restou comprovado, pois os cheques apresentados foram devolvidos por insuficiência de fundos e problemas de assinatura, não havendo compensação válida que extinguisse a obrigação.
  3. O depósito bancário efetuado pela apelante não vinculou de forma inequívoca sua destinação às duplicatas cobradas e se mostrou insuficiente para quitar a totalidade do débito, inviabilizando o reconhecimento do pagamento integral ou parcial.
  4.  A improcedência da reconvenção justifica-se pela ausência de comprovação da cobrança indevida.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige a comprovação da hipossuficiência financeira. 2. A mera apresentação de cheques devolvidos por insuficiência de fundos não configura pagamento válido da dívida." 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 7.357/85, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 00170194820168050000; STJ - AgInt no AREsp: 1353309 SP; TJ-DF 07245155920188070001.

 

 

                                                                            ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0002126-59.2011.8.05.0022, em que figuram como parte recorrente Materiais de Construção Samom Ltda. e parte recorrida Apogeu Apoio em Gestão de Marketing Ltda.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-59.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Materiais de Construção Samom Ltda
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, CARLYSON BATISTA NASCIMENTO
APELADO: APOGEU APOIO EM GESTAO DE MARKETING LTDA
Advogado(s): EDSON DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Materiais de Construção Samom Ltda., devidamente representada por seus procuradores legais, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 0002126-59.2011.8.05.0022, em que contende com Apogeu Apoio em Gestão de Marketing Ltda., também representada nos autos por seu advogado constituído.

A sentença recorrida (ID 72643187) julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a ré ao pagamento do valor das duplicatas mercantis que fundamentam a ação de cobrança, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC. Foi fixada verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação. Em relação à reconvenção, interposta pela ré em resposta à ação originária, esta foi julgada improcedente, eximindo a autora da obrigação de devolução em dobro do valor demandado.

Nas razões recursais (ID 72643192), a apelante alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a sua condição de hipossuficiência econômica, em razão do encerramento de suas atividades comerciais há mais de uma década. No mérito, sustenta que o pagamento do débito foi integralmente efetuado, seja por meio de cheques devolvidos posteriormente, seja por depósito bancário realizado em valor que contempla a dívida objeto da cobrança. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do pagamento parcial para extinção do débito e a reforma da sentença no tocante ao pedido reconvencional.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 72643197), impugnando a concessão da justiça gratuita e refutando os argumentos da recorrente. Ressalta que os documentos apresentados pela apelante não são suficientes para comprovar a quitação da dívida, especialmente em relação aos depósitos bancários, que não permitem identificar claramente a destinação aos títulos cobrados. Afirma, ainda, que a sentença deve ser mantida integralmente, em razão da ausência de comprovação cabal do adimplemento da dívida por parte da recorrente. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 20 de fevereiro de 2025.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002126-59.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Materiais de Construção Samom Ltda
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, CAROLINA BORGES MARZULLO NASCIMENTO, CARLYSON BATISTA NASCIMENTO
APELADO: APOGEU APOIO EM GESTAO DE MARKETING LTDA
Advogado(s): EDSON DE SOUZA COSTA

 

VOTO

 

De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência empresarial. O documento de ID 72643193 comprova que a empresa encontra-se inapta, o que impossibilita a emissão de documentos fiscais e, por conseguinte, inviabiliza o regular exercício de sua atividade comercial. Ademais, a certidão de ID 76069996 demonstra que a matriz da apelante foi baixada perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ-TO), corroborando a inexistência de movimentação financeira e a inviabilidade econômica da pessoa jurídica.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, não bastando mera alegação, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos evidencia que a apelante não aufere receitas operacionais e não exerce atividade comercial, circunstância que autoriza a concessão do benefício.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou no sentido de que a condição de empresa inapta junto aos órgãos fiscais é suficiente para caracterizar a limitação financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARCIALMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. EXIGÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. CONTEXTO REVELADOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SE ENCONTRA 'INAPTA' JUNTO AOS ÓRGÃOS FISCAIS, SEM AUFERIR RECEITAS OPERACIONAIS E EXERCER ATIVIDADE COMERCIAL. BENEFÍCIO QUE PODE SER CONCEDIDO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS." (TJ-BA - ED: 00170194820168050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019).

Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à recorrente e passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia central dos autos reside na alegação da apelante de que teria quitado, integral ou parcialmente, as duplicatas objeto da ação de cobrança, mediante cheques e depósitos bancários. Todavia, a análise detida do acervo probatório revela que a insurgência recursal não merece prosperar.

Inicialmente, a própria recorrente reconhece a existência da relação comercial e a emissão das duplicatas, de modo que o cerne da discussão se restringe à suposta quitação do débito.

A relação comercial entre as partes foi expressamente reconhecida na contestação da apelante, conforme trecho do documento ID 72642881, onde a requerida admite a existência das duplicatas, sustentando, entretanto, que estas já teriam sido quitadas por meio de cheques e depósitos bancários.

Segue a transcrição relevante da contestação:

"No caso dos autos, pretende a Autora cobrar as duplicatas, JÁ PAGAS, inseridas em folhas 16/21 dos autos, ou seja, 06 títulos, cobrando um valor de R$ 36.813,76, cujo critério não se sabe aonde foi buscar. Alega a Autora que é credora da Requerida através de duplicatas originárias de notas fiscais/faturas e que se encontram até hoje pendentes de pagamento. Que os títulos foram emitidos em data de 30/06/09, com vencimentos diversos. Ocorre que as duplicatas foram todas elas pagas, através de cheques depositados na conta da Autora, conforme comprovante em anexo."

 

Esse trecho comprova que a apelante não nega a existência da relação comercial, limitando-se a alegar a quitação do débito, fato que, conforme demonstrado na instrução processual, não restou devidamente comprovado.

Os cheques apresentados como meio de pagamento foram devolvidos por insuficiência de fundos e problemas de assinatura, consoante se depreende da documentação anexada aos autos ao ID 72642887. Como é cediço, o cheque, enquanto título de crédito, possui natureza pro solvendo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.357/85, razão pela qual sua mera emissão não extingue a obrigação subjacente, sendo necessária sua efetiva compensação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o cheque, enquanto ordem de pagamento à vista, apenas extingue a obrigação causal que motivou sua emissão com a efetiva compensação do valor correspondente, salvo expressa pactuação em sentido contrário. Esse entendimento restou consolidado no seguinte julgado:

"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que 'o cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento'" (REsp 1.199.001/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/5/2013). "(...) Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1353309 SP 2018/0219755-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021).

No caso concreto, restou demonstrado que os cheques apresentados pela apelante não foram compensados, sendo devolvidos por insuficiência de fundos e problemas de assinatura. Logo, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste fundamento jurídico para reconhecer a extinção da dívida.

No tocante ao depósito bancário efetuado pela apelante em 14/10/2011, no montante de R$ 26.028,25, tal quantia se revela insuficiente para adimplir a totalidade do débito, cujo valor atualizado à época do ajuizamento da ação era de R$ 36.813,78. Além disso, o comprovante de depósito não vincula, de maneira inequívoca, sua destinação às duplicatas cobradas, impossibilitando sua aceitação como meio idôneo de comprovação do pagamento. 

Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à apelante demonstrar, de forma clara e cabal, a quitação da obrigação. No entanto, as provas colacionadas não satisfazem tal exigência, visto que os cheques foram devolvidos e os depósitos não possuem nexo probatório suficiente para infirmar a presunção de inadimplência. Dessa forma, mantém-se íntegra a pretensão da apelada em buscar a satisfação do crédito devido.

No que se refere à reconvenção, observa-se que a apelante requereu a condenação da apelada ao pagamento em dobro dos valores cobrados, com fundamento no artigo 940 do Código Civil. No entanto, a aplicação desse dispositivo ocorre se a pessoa demandar por dívida paga e desde que demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese vertente. Ao contrário, a parte apelada atuou em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, tentando, antes do ajuizamento da demanda, resolver administrativamente a pendência financeira. Assim, correta a sentença ao reconhecer a improcedência do pedido reconvencional.

Há a necessidade de comprovação cobrança indevida e de má-fé para a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, conforme se verifica no seguinte precedente:

"O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé pelo credor." (TJ-DF 07245155920188070001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: DJE 07/08/2019).

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, todavia ficam suspensos em razão da gratuidade deferida.

É como voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator