PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR. FORO DO LOCAL DO FATO GERADOR DO DANO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da empresa ré, mantendo a competência da Comarca de Salvador para processar e julgar ação indenizatória por supostos danos em exames laboratoriais, ajuizada por consumidor residente em Laje, Bahia.

II. Questão em discussão.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao fixar a competência em Salvador com base no local do fato gerador do dano, em vez do domicílio do consumidor ou da sede da empresa; e (ii) verificar a ocorrência de omissão sobre as regras processuais aplicáveis no tempo e a possibilidade de prequestionamento de dispositivos legais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o julgamento, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade.

4. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa da parte hipossuficiente.

5. A fixação da competência em Salvador baseou-se no local em que ocorreu o fato que gerou o dano alegado, que foi a intervenção cirúrgica decorrente do exame laboratorial, critério amparado na legislação de consumo e de processo civil.

6. Irrelevante a argumentação recursal quanto à aplicação exclusiva do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que não há direito adquirido a regime processual anterior que impeça a aplicação imediata das normas vigentes de proteção ao consumidor.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

8. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a cada um dos dispositivos de lei invocados pelas partes, bastando a fundamentação clara sobre a matéria controvertida.

9. A reiteração de argumentos já decididos, sem indicação de vício real na decisão, caracteriza o caráter manifestamente protelatório do recurso, justificando a imposição de multa.

IV. Dispositivo.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um centésimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 14, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 101, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013124-88.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA. e como embargado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar à embargante multa de 0,1% (um centésimo por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA. contra o acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a competência da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória originária movida por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS.


Em suas razões (ID 107534987), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Alega que o julgado manteve incorretamente a competência em Salvador com base em uma premissa fática equivocada, pois os documentos dos autos demonstram que o domicílio real do autor fica no Município de Laje, Bahia, e não na capital.


Argumenta também que o laboratório realiza suas atividades exclusivamente em Santo Antônio de Jesus, de modo que o ato cirúrgico posterior realizado por terceiro em Salvador não pode servir de critério para fixar a competência territorial contra si.


Além disso, aponta omissão em relação à aplicação das regras processuais no tempo, sustentando que, por ter sido a exceção de incompetência apresentada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o incidente deveria ser julgado de acordo com as normas da época, que garantiam o foro do domicílio do réu.


Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que, com a atribuição de efeitos modificativos, seja reconhecida a incompetência do juízo de Salvador, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de Laje ou, de forma subsidiária, para a Comarca de Santo Antônio de Jesus. Por fim, pede o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013124-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PATOLOGIA E CITOPATOLOGIA DO RECONCAVO LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): MONICA MACHADO BITTENCOURT CAMPOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Ao analisar os fundamentos do recurso, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma clara e completa todas as questões de fato e de direito necessárias para a resolução da controvérsia sobre a competência territorial.

O embargante afirma que o acórdão foi contraditório e omisso ao manter a competência na capital baiana, sob a alegação de que o domicílio do autor fica na cidade de Laje, que o laboratório atua em Santo Antônio de Jesus e que as regras do Código de Processo Civil de 1973 deveriam regular o caso por direito processual adquirido. No entanto, esses pontos foram expressamente enfrentados e decididos de forma lógica.


O acórdão demonstrou que a relação jurídica discutida nos autos tem natureza de consumo, pois envolve a prestação de serviços de saúde e diagnósticos laboratoriais a destinatário final. Diante disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo.


Ficou consignado no julgado que a escolha do foro de Salvador pelo consumidor não foi aleatória ou artificial. A decisão fundamentou-se no fato de Salvador ser o local onde ocorreu o evento que gerou o dano alegado, que foi a realização de procedimento cirúrgico em hospital da capital decorrente do exame laboratorial, critério que encontra amparo no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e também nas regras de reparação de danos da legislação processual civil.


No mais, é irrelevante a argumentação recursal quanto à aplicação exclusiva do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que não há direito adquirido a regime processual anterior que impeça a aplicação imediata das normas vigentes de proteção ao consumidor.


A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que a facilitação da defesa do consumidor permite a escolha do foro que apresente um vínculo lógico com a demanda, como o local do fato gerador do dano, para garantir o amplo acesso à justiça.


Dessa forma, todas as matérias foram examinadas de maneira completa, sem omissão ou contradição. O que se observa é o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão do mérito da causa para obter um novo julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.


A alegação de omissão ou contradição fundamentada na discordância com a interpretação das provas ou com a aplicação da lei representa inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio nas instâncias superiores, e não de embargos declaratórios.


Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para que a parte escolha quais argumentos ou dispositivos legais o Tribunal deve utilizar para solucionar a lide, restando claro o propósito de rediscussão do mérito.


Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).


Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A falta de menção expressa a cada um dos artigos de lei indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica correspondente tenha sido devidamente apreciada e decidida pelo tribunal.

Como o acórdão expôs de forma clara os fundamentos que motivaram o não provimento do agravo de instrumento, a prestação jurisdicional foi integralmente entregue, restando preenchidos os requisitos para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.


A oposição de recurso horizontal com a nítida finalidade de adequar a redação do acórdão aos interesses particulares da parte, quando a conclusão do julgamento já lhe foi favorável no plano prático, caracteriza manifesto abuso do direito de recorrer. A conduta de provocar a manifestação do colegiado sobre pontos já decididos de forma clara sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária e impede a rápida solução dos litígios.


Diante do caráter manifestamente inadmissível e infundado dos presentes aclaratórios, resta configurado o intuito protelatório da medida. Por conseguinte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, não vislumbrando as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a embargante ao pagamento de multa de 0,1% (um centésimo por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200