PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, ora embargante. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e proferiu decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), ao analisar pleito de promoção para 1º Tenente com proventos de Capitão, quando o pedido original se limitava a assegurar o direito à transferência para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente. Aponta, ainda, erro material no acórdão ao tratá-lo como militar inativo, quando se encontra na ativa. II. Questão em discussão A controvérsia nos presentes embargos cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, julgamento extra petita ou erro material que justifiquem sua integração, modificação ou esclarecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita. O acórdão analisou a pretensão do impetrante em sua integralidade, que, embora formulada em termos de "cálculo de proventos", envolvia, em sua essência, o reconhecimento de um direito à reclassificação funcional para fins de inatividade, o que demanda, necessariamente, a análise dos requisitos legais para promoção e ascensão na carreira militar. A decisão colegiada enfrentou o tema de forma exaustiva, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo à promoção automática, sem o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência. A menção a precedente que tratava de proventos de Capitão serviu apenas para ilustrar a ratio decidendi aplicável ao caso, qual seja, a distinção fundamental entre a promoção a um novo posto e o mero cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior, não configurando desvio do objeto da demanda. O fato de o acórdão se referir ao embargante como "militar inativo", quando este se encontra na ativa, configura mero erro material, que não possui o condão de alterar a substância do julgado, uma vez que a análise jurídica sobre os requisitos para a aposentadoria e o cálculo de proventos permanece a mesma. A correção de tal imprecisão não levaria a resultado diverso do que foi alcançado. Verifica-se, portanto, que o embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, a reforma do julgado com o qual não concorda, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "[1. A alegação de julgamento extra petita não se sustenta quando o órgão julgador, para resolver a pretensão deduzida, analisa o pedido em sua totalidade, incluindo seus fundamentos e consequências jurídicas, ainda que a parte, em sede de embargos, tente restringir o escopo de sua postulação inicial.] [2. O erro material que não compromete a fundamentação jurídica central do acórdão nem altera a conclusão do julgamento não constitui vício apto a ensejar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.] [3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o mero propósito de manifestar inconformismo com o resultado e obter a reforma da decisão.]" Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei Estadual nº 7.990/2001. Lei Estadual nº 11.356/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037678-92.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante NELSON FRANCISCO DE SOUZA e como embargados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON FRANCISCO DE SOUZA (ID 97819205) em face do Acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 84447206), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 8037678-92.2023.8.05.0000. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício de julgamento extrapetita e omissão. Afirma que a decisão colegiada analisou e denegou um pedido que não foi formulado na petição inicial, qual seja, a promoção ao posto de 1º Tenente PM com o recebimento de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. Assevera que sua pretensão original, conforme se extrai da petição inicial (ID 48947396), era unicamente a de ter assegurado o seu direito de, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, ser transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, com fundamento no artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009. Argumenta que, ao decidir sobre questão diversa, o acórdão violou os limites da lide, incorrendo em ofensa aos artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, que o julgado partiu de premissa fática equivocada ao considerá-lo como servidor militar inativo, quando, na verdade, ainda se encontra em atividade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada e a decisão seja adequada aos limites do pedido formulado, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (ID 97843320), o Estado da Bahia não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID 105243135). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se restringe a sanar os vícios taxativamente elencados no dispositivo legal, não se prestando como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se que não assiste razão à sua insurgência. Os vícios apontados, na verdade, não se configuram, revelando-se a pretensão recursal como uma tentativa de obter um novo julgamento da matéria já decidida. O principal argumento do embargante é o de que o acórdão teria decidido fora dos limites do pedido (extra petita), ao analisar uma suposta pretensão de promoção a 1º Tenente com proventos de Capitão. Contudo, uma análise cuidadosa do acórdão embargado (ID 84447206) e da petição inicial (ID 48947396) demonstra o equívoco de tal alegação. A petição inicial, embora tenha como pedido final "a concessão definitiva da segurança reivindicada, assegurando ao Impetrante o direito à transferência para a reserva remunerada, ao preencher os requisitos legais, com os proventos integrais do posto de 1º Tenente PM" (ID 48947396, p. 14), fundamenta sua causa de pedir na suposta existência de um direito líquido e certo ao "posto imediato" (ID 48947396, p. 14, item 5). Essa postulação, por sua natureza, exige que o julgador analise o arcabouço normativo que rege a carreira militar para verificar se o impetrante, de fato, possui direito a essa ascensão funcional para fins de inatividade. Não se trata de um simples cálculo matemático, mas sim da verificação do preenchimento de requisitos para se alcançar um determinado patamar remuneratório na inatividade, que é intrinsecamente ligado à estrutura da carreira. O acórdão embargado, de forma precisa e exauriente, enfrentou essa questão. Analisou a legislação pertinente, como a Lei Estadual nº 7.990/2001 e o Decreto Estadual nº 16.300/2015, para concluir que a ascensão na carreira militar não é automática e depende do preenchimento de uma série de requisitos objetivos e subjetivos, como a existência de vagas, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação em cursos específicos (ID 84447206, p. 9-11). Ao fazer isso, o colegiado não extrapolou os limites da lide. Pelo contrário, adentrou no cerne da controvérsia, que é a possibilidade de o impetrante ser tratado, para fins de inatividade, como se pertencesse a um posto superior, o que a decisão, de forma fundamentada, concluiu não ser possível nos moldes de uma promoção, mas apenas na forma de um benefício de cálculo, que a própria Administração Pública já observa. A menção, no corpo do voto, a um precedente que envolvia pleito de proventos de Capitão (MS nº 8013425-16.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel), não significa que o Tribunal tenha atribuído tal pedido ao ora embargante. A citação jurisprudencial serviu, unicamente, como reforço argumentativo para aplicar a ratio decidendi daquele julgado, que é a clara distinção entre o direito ao cálculo dos proventos com base no posto superior e a inexistência de um direito à promoção em si no ato de aposentadoria. O acórdão explicitou que "O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira" (ID 84447206, p. 15), enfrentando diretamente a questão posta. Portanto, não há que se falar em omissão ou em julgamento extra petita. O que se percebe é uma tentativa do embargante de reinterpretar e restringir o alcance de seu próprio pedido inicial, agora que a decisão de mérito lhe foi desfavorável. O embargante aponta, ainda, que o acórdão incorreu em erro ao tratá-lo como "policial militar inativo", quando, na realidade, ele ainda se encontra em atividade. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o impetrante impetrou o mandado de segurança na condição de militar da ativa, buscando assegurar um direito que entende possuir quando de sua futura passagem para a inatividade. O acórdão, em diversas passagens, refere-se a ele como "inativo" (ex: ID 84447206, p. 1 e 8). Contudo, tal imprecisão fática configura mero erro material, incapaz de macular a essência do julgado. A análise jurídica empreendida na decisão embargada, sobre os requisitos para promoção e cálculo de proventos, é de natureza abstrata e se aplica da mesma forma, seja o militar postulante ativo ou recém-transferido para a reserva. A conclusão sobre a inexistência de direito líquido e certo à promoção automática independe do status atual do servidor. A correção deste erro, embora factível, não alteraria em absolutamente nada a fundamentação jurídica que conduziu à denegação da segurança, nem o dispositivo do acórdão. A lógica do julgado permanece hígida e inabalada. Assim, o erro material apontado não constitui omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que se extrai das razões dos embargos é o nítido inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Seção Cível de Direito Público, que lhe foi desfavorável. A pretensão de ver o tema reexaminado, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento, ainda que almejado, não prescinde da demonstração efetiva de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão foi claro, coerente e completo ao expor os fundamentos que levaram à denegação da segurança, não havendo ponto omisso, obscuro ou contraditório a ser sanado. 3. Dispositivo Ante o exposto, por não vislumbrar no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão colegiada por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037678-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
2.1. Da Alegada Omissão e do Julgamento Extra Petita
2.2. Do Suposto Erro Material
2.3. Da Inadequação da Via para Rediscussão do Mérito