PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: “i) declarar inexistente a dívida objeto da lide; ii) determinar que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro nos arts. 82, §2º e 85, §3º, todos do CPC”. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito não comprovada. Quantum indenizatório. Majoração indevida. Montante arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e precedentes desta corte. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito deve ser fixado considerando-se a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. A indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco configurar valor insignificante que descaracterize sua função pedagógica para o causador do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, por conseguinte, não merece reforma. Recurso improvido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8128285-51.2023.8.05.0001 em que figuram como apelante JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS e, como apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128285-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8128285-51.2023.8.05.0001, interposta por JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Na origem, o autor alegou que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pelo réu, referente a uma dívida que sustenta desconhecer. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, declarando inexistente a dívida e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o apelante pleiteia exclusivamente a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que o quantum fixado não atende às finalidades coercitiva, preventiva e pedagógica, sendo insuficiente para compensar o abalo sofrido. Cita diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em que foram arbitrados valores superiores em casos similares, requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização. Nas contrarrazões, o apelado sustenta que o valor fixado na sentença é adequado e proporcional, defendendo que agiu no exercício regular de direito como cessionário de um crédito originado do Banco Bradesco. Alega que o apelante era correntista do banco e que havia débito em aberto, tendo o banco cedido o crédito à empresa de recuperação, ora apelada. Apresenta extrato bancário para comprovar a relação contratual entre o autor e o Banco Bradesco. Argumenta que não há elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128285-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O cerne da questão devolvida a este Tribunal reside exclusivamente na análise do quantum indenizatório, uma vez que o apelante, em suas razões recursais, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Pois bem. É consabido que a fixação do montante indenizatório por danos morais deve ser realizada com temperança, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, a gravidade da conduta, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. No caso sob exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, ao fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentou adequadamente sua decisão, ponderando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas do ofensor e os critérios de justiça e equidade. Nesse contexto, em que pese o apelante colacionar em suas razões recursais diversos julgados deste Tribunal em que foram arbitrados valores superiores, é importante ressaltar que cada situação deve ser analisada em suas particularidades, não havendo um critério objetivo ou um valor predeterminado para situações semelhantes. Carvalho Filho enumera de forma clara e concisa os elementos que se fazem obrigatórios para que o instituto do Art. 944 do CC/02 possa ser aplicado, veja: “(...) os requisitos objetivos que devem ser satisfeitos para que o causador do dano tenha direito à redução de que trata o parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil seriam os seguintes: “(1) a menor gravidade da culpa – conduta menos reprovável do agente; (2) a ocorrência de um dano de grande extensão que autorize reconhecer a excessiva desproporção entre ele e a gravidade da falta, e (3) permitir a situação econômica do lesante, que não poderá ser reduzido ao estado de necessidade” (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.) No mesmo diapasão é o magistério da professora Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97). Destaca-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo não se mostra irrisório ou desproporcional a ponto de necessitar revisão por esta Corte. Ao contrário, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Ressalte-se, ainda, que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, tampouco configurar valor insignificante que descaracterize sua função pedagógica para o causador do dano. No caso em análise, o valor arbitrado atende a esses pressupostos, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Nesse sentido, não há elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 326, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128285-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO