PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não contratado sobre benefício previdenciário. Descontos mensais considerados indevidos por ausência de contratação válida. Inversão do ônus da prova aplicada à instituição financeira. Restituição de valores com base no EAREsp 676.608/RS. Reconhecimento de dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. Prescrição afastada com aplicação do art. 27 do CDC. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores indevidamente retidos, fixou indenização por dano moral e estabeleceu honorários advocatícios com base no valor da condenação. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a pretensão estaria fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) determinar se a condenação em danos morais e restituição de valores deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos não contratados, aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto, e não na da suposta contratação. 4. O ônus de provar a regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.061 do STJ e nos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 5. Na ausência de comprovação válida da contratação, considera-se o serviço defeituoso, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, nos termos do CDC. 6. O simples depósito de valores não comprova a existência de contratação válida, não podendo inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor do consumidor. 7. A nulidade do contrato implica a restituição dos valores descontados indevidamente, observando-se a sistemática do EAREsp 676.608/RS: devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral, dada a natureza alimentar da verba, sendo razoável o valor arbitrado na sentença. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a sua majoração para 15% ante o desprovimento do recurso, nos termos do §11 do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000858-20.2023.8.05.0018, em que é apelante BANCO CETELEM S.A. e apelada HELENA MARQUES DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-20.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: HELENA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barra, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000858-20.2023.8.05.0018, ajuizada por HELENA MARQUES DE SOUSA, julgou nos seguintes termos: Dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 26419943/16310, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. (ID.89956442) Em suas razões recursais (ID.89956460), o apelante sustenta que a demanda está prescrita, pois o contrato é de 25/1/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 11/7/2023, ultrapassando o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Aduz que a contratação é válida, com assinatura e recebimento do valor de R$ 900,99 pela parte autora, afastando qualquer alegação de fraude. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento sem prova robusta. Impugna a condenação à devolução de valores, sustentando que não houve pagamento indevido, mas utilização consciente do crédito. Por fim, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID.89956467. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-20.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: HELENA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside na alegação de que a demanda estaria fulminada pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como na validade da contratação e na inexistência de dano moral indenizável. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. A circunstância fática acima apresentada é suficiente para rejeitar a tese da ocorrência da prescrição. No julgamento do AgInt no AREsp 2008501/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, a Terceira Turma assentou que “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC”. Definiu-se ainda que o termo inicial da contagem corresponde à data de cada desconto indevido, isto é, ao momento da lesão, e não à data da suposta contratação (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Diante disso, ajuizada a ação em 11/7/2023, subsistem plenamente exigíveis os valores indevidamente descontados no quinquênio anterior, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Superada a questão da prescrição, passa-se ao exame da validade da contratação. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. O documento apresentado não contém elementos que assegurem a manifestação livre e consciente da consumidora. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, no qual se fixou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar a sua veracidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, esse encargo assume especial relevo, pois a simples comparação entre a assinatura constante do contrato e aquela presente nos demais documentos pessoais da autora é suficiente para evidenciar a flagrante disparidade, reforçando a conclusão de que não houve contratação válida. Cumpre salientar que, em situações como esta, os riscos decorrentes de fraudes ou contratações simuladas integram a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras, que devem suportar os ônus correspondentes. O quadro delineado revela inequívoco defeito na prestação do serviço, na medida em que a instituição ré não comprovou qualquer circunstância capaz de afastar sua responsabilidade, restando demonstrado que a contratação não foi realizada pela autora. Não procede, ademais, a alegação recursal de que o suposto recebimento de valores configuraria, por si só, prova da contratação. Tal raciocínio, se acolhido, implicaria ampliar ainda mais a vulnerabilidade do consumidor, pois bastaria a instituição financeira efetuar qualquer depósito em conta alheia para, a partir daí, presumir-se a existência de um vínculo contratual válido, invertendo de forma indevida o ônus probatório. O sistema de proteção do consumidor, contudo, adota lógica diversa: cabe ao fornecedor, que detém melhores condições técnicas e documentais, comprovar a regularidade da contratação, não podendo transferir ao consumidor o risco do próprio empreendimento. A nulidade do contrato conduz, por consequência, à restituição dos valores descontados. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, os valores retidos antes de 30/3/2021 devem ser restituídos de forma simples, e aqueles posteriores, em dobro, ambos com incidência de correção monetária e juros de mora. A sentença observou integralmente tais parâmetros, motivo pelo qual não merece reparo. No tocante aos danos morais, não procede a alegação de que se estaria diante de mero dissabor. Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e essencial à subsistência da autora, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, configura dano moral presumido. O montante fixado em R$ 5.000,00 se mostra adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e sem importar enriquecimento sem causa. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para redução, tampouco para redistribuição da sucumbência. Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que conduz à majoração da verba honorária fixada na origem. Assim, elevo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observados os mesmos critérios de atualização já estabelecidos na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-20.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
APELADO: HELENA MARQUES DE SOUSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO