PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8011107-79.2026.8.05.0000 COMARCA: ANDARAÍ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA PACIENTE: EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/03), DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA MESMA LEI) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI Nº.12.850/2013).1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 29/08/2025, INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NESTES AUTOS POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE QUE A PACIENTE SE ENCONTRA CUSTODIADA POR FORÇA DE DECRETO PRISIONAL EXPEDIDO EM PROCESSO CORRELATO Nº 8000678-57.2025.8.05.0010, ALÉM DA REGULAR PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUINDO EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE CITAÇÃO E HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. CUMPRE DESTACAR, POR FIM, QUE A PACIENTE PERMANECE CUSTODIADA PREVENTIVAMENTE EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO CORRELATO Nº 8000678-57.2025.8.05.0010. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8011107-79.2026.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8011107-79.2026.8.05.0000 COMARCA: ANDARAÍ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA PACIENTE: EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA. Narra o Impetrante que a Paciente teve, em 30/04/2025, a prisão preventiva decretada nos autos do processo n.º 8000678-57.2025.8.05.0010, sem que, posteriormente, em 07/08/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10.826/03), disparo de arma de fogo (art. 15 da mesma lei) e organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei nº.12.850/2013). Alega também que, ao analisar o oferecimento da denúncia, “em 29 de agosto de 2025, o Juízo competente recebeu a denúncia, porém INDEFERIU o pedido de prisão preventiva, reconhecendo expressamente a ausência de contemporaneidade entre os fatos (praticados antes de fevereiro/2025) e o momento processual, bem como a inexistência de risco atual à ordem pública” (sic). Continua asseverando que a Magistrada de 1º Grau destacou não haver “qualquer indicativo de continuidade delitiva, reiteração criminosa, obstrução da instrução ou tentativa de fuga, ressaltando ainda que o direito constitucional ao silêncio não pode justificar segregação cautelar. Por isso, concluiu que medidas cautelares diversas da prisão seriam plenamente suficientes, uma vez que a preventiva é medida excepcional e somente cabível quando demonstrada sua indispensabilidade” (sic). Destaca também que “a paciente permaneceu custodiada, encontrando-se em cárcere há mais de 09 meses, mesmo diante da decisão que reconheceu a desnecessidade da sua custódia, sem qualquer fundamento atual que legitime sua prisão, evidenciando a ilegalida da sua custódia, o que impunha a necessidade de sua liberação imediata” (sic). . Sublinha que o juízo a quo “decidiu por reconhecer a validade/legalidade da sua prisão, em ofensa, ao nosso sentir, do devido processo legal e aos limites constitucionais da prisão cautelar, seja no que diz respeito aos fundamentos da prisão processual, seja quanto à sua perpetuação no tempo, o que reclamou a propositura do presente remédio constitucional” (sic). Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual a Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 100205263. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 99332490, conforme fluxo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8011107-79.2026.8.05.0000 COMARCA: ANDARAÍ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO MOURA PACIENTE: EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MÁRCIA LUZIA GUEDES DE LIMA VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo se infere dos fólios, a prisão temporária da Paciente e outros suspeitos foi decretada, tendo em vista que as evidenciam demonstram que são integrantes de organização criminosa vinculada ao “Bonde do Maluco”, associada ao Primeiro Comando da Capital, com atuação no tráfico de drogas e porte de armas de fogo na cidade de Itaetê – BA. A partir de representação do Delegado de Polícia, conforme Decisão que instrui os presentes autos, datada de 30/04/2025, no curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, para salvaguardar a ordem pública, tendo em vista que “é apontada como integrante de organização criminosa com atuação no tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, ligada ao PCC, fazendo-se imperiosa a interrupção das ações do grupo criminoso” (sic). No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar a Paciente nas práticas delitivas que lhe são imputadas. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Não obstante o vício processual, a acusada permaneceu custodiada, por força da decisão válida e eficaz de 30 de abril de 2025, que, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada, converteu a prisão temporária em preventiva, em consonância com a manifestação ministerial daquela época. II.2. DA REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Superado o equívoco de ordem formal, impõe-se a análise do mérito do pedido de revogação, confrontando-o com os pressupostos materiais da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em sintonia com a manifestação do Ministério Público no presente incidente (ID 536478508 - Pág. 1-3). A acusada EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA é imputada pela prática de crimes gravíssimos, quais sejam, tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (Art. 35, da Lei 11.343/2006), porte de arma de fogo com numeração suprimida (Art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), disparo de arma de fogo (Art. 15, da Lei 10.826/03) e organização criminosa com emprego de arma de fogo (Art. 2º, caput, c/c Art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013). Tais delitos, por sua natureza e pena cominada, preenchem o requisito objetivo do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se robustamente demonstrados pelo conjunto probatório coligido durante o Inquérito Policial, com destaque para a apreensão de armamento de uso restrito, as fotografias ostentando armas em redes sociais e os depoimentos que vinculam a acusada, inclusive como companheira de um dos líderes do grupo, à logística e ao suporte da organização criminosa (ID 498017237 - Pág. 3, 10-14, 52-53). A denúncia foi regularmente recebida (ID 514293775 - Pág. 2), o que por si só atesta a suficiência dos indícios. A garantia da ordem pública, fundamento primordial para a custódia preventiva decretada em 30 de abril de 2025, continua plenamente presente. A acusação de integrar uma organização criminosa armada e violenta, facção que impõe um clima de terror à comunidade local (Bairro Cana Brava e Treze de Maio, em Itaetê/BA), com relatos de invasões de residência, ameaças a idosos e confrontos com a polícia (ID 498017237 - Pág. 12-13), demonstra uma periculosidade in concreto de altíssimo grau. A participação em grupo que visa ao domínio territorial para o tráfico e a prática sistemática de crimes graves, conforme descrito na denúncia, é fator que, por excelência, abala a paz social e justifica a manutenção da segregação cautelar. A liberdade da acusada, no presente contexto, representaria um endosso à continuidade das atividades do grupo criminoso, colocando em risco a incolumidade pública e a segurança das testemunhas e vítimas. Ademais, subsiste o requisito de assegurar a aplicação da lei penal. O decisum de 30 de abril de 2025 (ID 498650466 - Pág. 4) destacou a intenção de evasão dos investigados, que se homiziavam em áreas de mata de difícil acesso após a expedição dos mandados de prisão temporária (ID 498017237 - Pág. 104-105). A evasão do distrito da culpa, ainda que momentânea, revela um descaso com a Justiça e a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, risco que não se pode desprezar. O argumento da Defensoria Pública, baseado na alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos na decisão de 29 de agosto de 2025, deve ser refutado. Conforme salientado pelo Ministério Público (ID 536478508 - Pág. 3), a análise da gravidade em concreto do delito e do risco de reiteração, inerente à participação em organização criminosa, suplanta a mera discussão temporal, mormente quando se verifica que a prisão já havia sido legalmente decretada para interromper a atividade da facção. A custódia preventiva, neste caso, objetiva desarticular a estrutura do crime organizado, sendo a periculosidade da acusada, aferida pelo seu papel na organização, uma circunstância que se protrai no tempo enquanto perdurar o risco à ordem pública. II.3. DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, não encontra guarida no caso em tela. A natureza dos crimes imputados (organização criminosa, tráfico e posse de arma de fogo de calibre restrito), o modus operandi violento e a periculosidade concreta da acusada e do grupo que integra demonstram que restrições menos severas, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno ou comparecimento periódico em juízo, seriam absolutamente ineficazes e desproporcionais ao risco gerado à sociedade, conforme já fundamentado por este Juízo na decisão inaugural de custódia (ID 498650466 - Pág. 4-5). O Artigo 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal estabelece a regra da subsidiariedade e adequação das medidas cautelares. No presente caso, a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, em face de um crime de alta complexidade e periculosidade, tornam a segregação cautelar a única medida adequada e necessária para os fins a que se destina, reafirmando-se o que já havia sido decidido em 30 de abril de 2025. Assim, assiste total razão ao Presentante do Ministério Público, impondo-se a manutenção da Prisão Preventiva de EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA, por força do decreto prisional válido e eficaz de 30 de abril de 2025, cujos fundamentos se encontram inalterados e plenamente válidos para a manutenção da custódia. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o Parecer Ministerial (ID 536478508 - Pág. 1-3), este Juízo CONHECE do pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor de EVANEIDE SANTOS OLIVEIRA, mas, no mérito INDEFERE-O, e, de ofício, MANTÉM INTEGRALMENTE A PRISÃO PREVENTIVA da acusada, em estrita observância aos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo . Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura da Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. Os documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, demonstram que o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo, de modo que inexiste o alegado excesso prazal na tramitação da ação penal desencadeada em desfavor da Paciente e demais increpados. Isso porque, na data de 29 de agosto de 2025, o juízo a quo proferiu decisão (ID 514293775) por meio da qual recebeu a denúncia. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, ao fundamento de que não se verificava a necessária contemporaneidade entre os fatos narrados na exordial acusatória — ocorridos antes de fevereiro de 2025 — e o momento processual em que se encontrava a persecução penal, entendendo, por conseguinte, que as medidas cautelares diversas da prisão mostravam-se suficientes e adequadas para resguardar os fins do processo. Posteriormente, em 12 de setembro de 2025, foi juntada aos autos certidão de consulta ao sistema SIAPEN (IDs 519625431 e 519625432), da qual se constatou que a Paciente se encontrava custodiada no Conjunto Penal de Jequié desde o dia 10 de julho de 2025, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo correlato nº 8000678-57.2025.8.05.0010. Na sequência, em 06 de outubro de 2025, foram expedidos os mandados de citação (ID 523882040), visando à regular formação da relação processual. Posteriormente, em 28 de outubro de 2025, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou petição (ID 527509511) requerendo habilitação nos autos e concessão de acesso integral ao processo, a fim de analisar, com maior acuidade, a legalidade da prisão preventiva que vinha sendo mantida no processo correlato. Em 09 de janeiro de 2026, juízo a quo proferiu decisão (ID 537644033) deferindo o pedido de acesso integral formulado pela Defensoria Pública, bem como determinando a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Jequié, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da manutenção da custódia da Paciente, especialmente diante do indeferimento da prisão preventiva nos presentes autos. No presente momento, a Ação Penal nº 8001253-65.2025.8.05.0010 aguarda o transcurso do prazo para apresentação da Resposta pela Defensoria Pública, após ter sido deferido o seu cadastramento nos autos em 12 de janeiro de 2026. Cumpre destacar, por fim, que a Paciente permanece custodiada preventivamente exclusivamente em razão da decisão proferida no processo correlato nº 8000678-57.2025.8.05.0010. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR