PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para implantação de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET com base no princípio da paridade de vencimentos e proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento nas situações específicas previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinando-se a complementar ou aclarar decisões judiciais quando existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias. 4. Configurou-se a litispendência e posterior coisa julgada material, tendo em vista a existência de Mandado de Segurança anterior (nº 8027433-90.2021.8.05.0000) com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já julgado e transitado em julgado. 5. O processo anterior foi extinto com resolução de mérito em razão da decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, decisão mantida após embargos de declaração e agravo interno. 6. A existência de trânsito em julgado de decisão judicial em processos com a mesma identidade de causas de pedir e de pedidos configura coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 7. Ainda que o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para abarcar o direito do requerente, a coisa julgada não se alterará sob pena de violação ao art . 5º, XXXVI, da CF. 8.Não se caracteriza litigância de má-fé pela simples configuração da litispendência, sendo necessária a prova de conduta intencionalmente maliciosa e temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, denegando a segurança em virtude da ocorrência de coisa julgada material. Tese de julgamento: "1. A configuração de litispendência e posterior coisa julgada material, em razão da existência de processo anterior com idêntica identidade de partes, pedido e causa de pedir já transitado em julgado, enseja a extinção do segundo processo sem resolução de mérito. 2. Ainda que o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para abarcar o direito do requerente, a coisa julgada não se alterará sob pena de violação ao art . 5º, XXXVI, da CF" V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 502 e 1.022, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1070714022394840001, Rel. Des. Mônica Libânio, 15ª Câmara Cível, j. 12.05.2016; TRF1, Apelação Cível nº 0003660-31.2006.4.01.3814, Rel. Juiz Federal Marcus Vinicius Lipienski, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 25.01.2016. TRT da 6ª Região (Segunda Turma), Acórdão 0000696-73 .2019.5.06.0391, Rel . Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 26.02 .2025. (TRT-6 - AP: 00009117320205060016, Relator.: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Primeira Turma) - grifos nossos; TRF-4 - AC: 50010800220204047133 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª Turma. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026191-28.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDIR BRITO DOS SANTOS e como apelada EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios, especificamente quanto à ocorrência de litispendência e coisa julgada material.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 76671970) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ. Eis a ementa do julgado embargado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). POLICIAL MILITAR INATIVO. TRATO SUCESSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há decadência para a impetração do mandado de segurança, em razão da suposta prescrição do fundo de direito, à luz da Súmula nº 85 do STJ; (ii) determinar se o policial militar inativo tem direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual de 125%, conforme alegado no writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, impugnado pelo Estado da Bahia, deve ser mantido, considerando a análise documental realizada e a demonstração da necessidade do impetrante, nos termos da Lei nº 1.060/1950 e do CPC. 4. A decadência do mandado de segurança não se configura no caso, dado que a relação jurídica objeto do litígio é de trato sucessivo, em que a omissão administrativa se renova mês a mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula nº 85). 5. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. 6. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ. 7. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Em suas razões recursais (ID. 78142262), o embargante sustenta que deixou o acórdão embargado de analisar questões referente à litispendência. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID nº 78322919, alegando a inexistência de omissão ou contradição, requerendo a manutenção do acórdão vergastado. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente cabe esclarecer que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Assim, tem-se que o referido recurso visa complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Assentadas as premissas acima, em específico, no que tange à arguição da ocorrência da litispendência, tem-se que razão assiste ao embargante, uma vez que o requerimento de extinção por litispendência ocorreu junto à contestação juntada ao ID nº 51095548, quando à época restava ainda em curso o Mandado de Segurança nº 8027433-90.2021.8.05.0000. Em análise da peça inicial do Mandado de Segurança nº 8027433-90.2021.8.05.0000, distribuído em 24 de agosto de 2021, revela-se que o embargado, com base no princípio da paridade de vencimentos e de proventos, pleiteou a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual era calculado seus proventos, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e mais os que se vencessem no curso do processo devidamente corrigidos até a efetiva modificação, cujos valores deveriam ser auferidos na fase de liquidação de sentença. Cabe observar que o referido Mandado de Segurança já se encontra transitado em julgado, tendo sido julgado pelo Eminente Relator Cássio José Barbosa Miranda quando em 01 de setembro de 2021 proferiu decisão monocrática nos seguintes termos: No entanto, cumpre registrar que a decadência do direito de impetração, conforme leciona Fredie Didier, "(...) não diz respeito ao direito potestativo, eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo de escolha do procedimento especial. O que se perde, após o transcurso do prazo de 120 dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança." (DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, p.514.) Por todo o exposto, e com amparo no artigo 162, inciso XI do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a petição inicial e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, ante a decadência do direito de impetração. Importa salientar que mesmo após julgamento de embargos de declaração e agravo interno, interpostos pelo ora embargado, houve manutenção da decisão e trânsito em julgado do feito, conforme certificações constantes nos autos do Mandado de Segurança nº 8027433-90.2021.8.05.0000, dos Embargos de Declaração de nº 8027433-90.2021.8.05.0000.1 e do Agravo Interno de nº 8027433-90.2021.8.05.0000.2. Por conseguinte, existindo trânsito em julgado de decisão judicial, em processos com a mesma identidade de causas de pedir e de pedidos, configurando a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Quanto a alegação trazida pelo impetrante, em sede de contrarrazões, de que houve mudança de entendimento quanto ao mérito da questão e que isso autorizaria a alteração da coisa julgada, tem-se que não merece a mesma prosperar, uma vez que pacífico na Jurisprudência dos Tribunais que, ainda que o entendimento jurisprudencial tenha evoluído para abarcar o direito do requerente, a coisa julgada não se alterará sob pena de violação ao art . 5º, XXXVI, da CF, única exceção feita aos casos em que há controle concentrado de constitucionalidade que venha a declarar a nulidade da norma na qual se assenta a decisão discutida, situação na qual os efeitos de uma decisão podem atingir situações jurídicas pretéritas (efeitos ex tunc), em decorrência da declaração de nulidade da norma contrária à Constituição. Seguem alguns julgados sobre o tema: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COISA JULGADA . ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por ente público contra decisão que rejeitou embargos à execução, sob o argumento de que o título executivo judicial que reconheceu sua responsabilidade subsidiária seria inexigível, em razão da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada pode ser afastada sob o argumento de inconstitucionalidade superveniente, decorrente de decisões posteriores do STF; e (ii) verificar se a decisão transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público se tornou inexigível à luz da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada, garantida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impede a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento, não sendo afastada por alterações jurisprudenciais supervenientes. O julgamento da ADC 16/DF e do RE 760 .931/DF não determinou a inexigibilidade automática de títulos executivos que reconheceram a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas apenas afastou a responsabilização presumida, exigindo a comprovação de culpa in vigilando. A decisão executada respeitou a jurisprudência do STF ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com base na insuficiência da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, não configurando afronta ao entendimento fixado na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. O Tema 1 .118 de Repercussão Geral do STF, que redefine a distribuição do ônus da prova da fiscalização trabalhista pela Administração Pública, não possui efeitos retroativos e não pode atingir títulos transitados em julgado antes de sua fixação. Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, a execução deve respeitar os limites fixados na sentença transitada em julgado, sendo vedada a revisão do mérito da decisão na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido . Tese de julgamento: A coisa julgada impede a revisão de matérias decididas na fase de conhecimento, mesmo diante de mudanças jurisprudenciais supervenientes. A decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral possui efeitos prospectivos e não pode retroagir para alcançar títulos judiciais com trânsito em julgado anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 535, III, §§ 5º e 7º; LINDB, art. 6º, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24 .11.2010. STF, RE 760.931/DF (Tema 246), Rel . Min. Luiz Fux, j. 30.03 .2017. STF, RE 1.298.647 (Tema 1 .118), julgamento iniciado em 12.02.2025. TST, AR-1000889-43 .2022.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel . Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22.03.2024 .TST, Ag-AIRR-17207-41.2013.5.16 .0016, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05.03 .2025. TRT da 6ª Região (Primeira Turma), Acórdão 0000215-28.2020.5 .06.0019, Rel. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, j . 19.03.2025. TRT da 6ª Região (Segunda Turma), Acórdão 0000696-73 .2019.5.06.0391, Rel . Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 26.02 .2025. (TRT-6 - AP: 00009117320205060016, Relator.: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, Primeira Turma) - grifos nossos PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA INCLUSÃO DE TEMPO RURAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA . DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. 1 - A coisa julgada, que implica a imutabilidade da decisão judicial definitiva, é assegurada como direito fundamental pela Constituição Federal e visa à estabilidade das relações sociais e à concretização da segurança jurídica, próprias do Estado democrático de direito. 2 - A flexibilização da coisa julgada só é admitida em situações excepcionalíssimas, a exemplo do que ocorre com as hipóteses de cabimento da ação rescisória ou em ações de estado . Embora os Tribunais admitam sua possibilidade, não se pode transformar a exceção em regra, ignorando a coisa julgada como princípio e direito fundamental. 3 - A mera mudança de entendimento jurisprudencial não é argumento suficiente para a flexibilização da coisa julgada, em especial quando não há caráter vinculante. (TRF-4 - AC: 50010800220204047133 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª Turma) - grifos nossos Do exposto, diante da conjugação das explicações acima elencadas enseja o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que resta configurada a omissão/contradição/obscuridade. De ofício, mister reformar o acórdão embargado, com a denegação da segurança, extinguindo-se o segundo processo ajuizado, qual seja este feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC. Quanto à aplicação da penalidade por litigância de má fé ao embargado, neste momento processual, descabida, visto que não restou provado que tenha este agido com má fé objetiva ou malícia na busca de direito do qual é titular. Nesta trilha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LITISPENDÊNCIA – CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – NÃO CARACTERIZADA. Para a condenação nas penas por litigância de má fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.” (TJMG – Apelação Cível 1070714022394840001 - Relator(a): Mônica Libânio – Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível – Data do Julgamento: 12/05/2016 - Data da Publicação: 20/05/2016). Grifos acrescidos. “Ementa - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ—FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Verificada a existência de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, resta caracterizada a litispendência, a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. 2. A litispendência, por si só, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 3. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas nos incisos do art. 17 do CPC, deve ser afastada a condenação pela litigância de má-fé. 4. Apelação parcialmente provida.” (TRF1 – Apelação Cível 0003660-31.2006.4.01.3814 - Relator(a): Juiz Federal Marcus Vinicius Lipienski – Órgão Julgador: 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais – Data do Julgamento: 25/01/2016 - Data da Publicação: 19/04/2016). Grifos acrescidos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado para denegar a segurança, em virtude da ocorrência da coisa julgada material ex vi do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026191-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDIR BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO