PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002984-41.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINK DO BRASIL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros (3)
Advogado(s):SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de consignação de pagamento e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte ré para apresentação de alegações configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de alegações finais é faculdade do juízo, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.

4. Há nulidade, entretanto, quando comprovado o prejuízo processual decorrente da ausência de intimação para apresentação das alegações finais.

5. No caso, houve prejuízo experimentado pela parte ré, que não pôde reiterar questões pendentes de apreciação e relevantes para o deslinde da causa, já que com aptidão de influir no julgamento.

6. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retornos dos autos à origem, restando prejudicada a apelação da parte autora.

IV. DISPOSITIVO

7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelação da autora prejudicada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0000127-10.2011.8.05.0010, em que figuram como Apelantes DÁVIA MONTEIRO e outros e como Apelados ADRIANA MELLO SOCORRO e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença arguida pela parte ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que as partes sejam intimadas para apresentarem alegações finais, ao passo em que JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002984-41.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINK DO BRASIL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas em face da sentença (Id. 88019713) proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento movida por LINK DO BRASIL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E RICARDO TEIXEIRA MACHADO contra INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e ICS INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS LTDA.

Em suas razões recursais (Id. 88019773), os autores sustentam que, embora a sentença tenha julgado procedente a ação de consignação em pagamento, ao fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, deixou de observar a regra do §2º do art. 85 do CPC.

Argumentam que o valor da causa somente deve ser utilizado como base de cálculo quando não for possível mensurar o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

Alegam que, no caso em tela, houve diversos depósitos judiciais durante o curso do processo, fato expressamente reconhecido pelo próprio Juízo de origem ao autorizar, com o trânsito em julgado, a liberação dos valores em favor da ré ICS Indústria e Comércio de Sucos Ltda.

Diante disso, frisam que há nos autos um proveito econômico concreto e mensurável, correspondente à totalidade dos valores depositados, que deve servir de base para a fixação dos honorários.

Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja alterada, considerando-se o efetivo proveito econômico obtido no curso do processo, e não o valor da causa, conforme fixado na origem.

Em suas razões recursais (Id. 88019778), a ré INCON PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A alega, em síntese, que houve fraude e simulação no contrato de sublocação firmado entre ICS e LINK, tendo em vista que a empresa La Santé — com quem a INCON havia firmado e posteriormente distratado um contrato de comodato — teria promovido arranjos simulados para ocultar a verdadeira titularidade da posse do imóvel, cuja propriedade pertence à INCON. Alega que a empresa ICS foi criada como interposta pessoa, sem sede, atividade comercial ou conta bancária ativa, apenas para encobrir a verdadeira beneficiária dos aluguéis: a empresa La Santé.

Sustenta que houve conluio entre LINK e ICS, com vício de má-fé, e que todos os atos oriundos do distrato de comodato e da sublocação simulada são nulos de pleno direito. Narra ainda a existência de litígios paralelos envolvendo despejo da empresa La Santé e que, ao final, a INCON foi reconhecida judicialmente como legítima possuidora do imóvel, com trânsito em julgado da ação de despejo.

Alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, pela não designação de audiência de instrução e pela ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais.

Argumenta que a sentença deixou de apreciar os pedidos de julgamento do litígio entre os consignados, de reconhecimento da validade do distrato, de condenação da parte autora ao pagamento dos aluguéis não quitados, bem como a condenação em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte consignada vencedora.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, extinguir a obrigação da consignante LINK, de forma parcial, posto que há prestações não quitadas a serem apuradas em fase de cumprimento de julgado, bem como seja a consignante aqui recorrida (link) condenada a realizar o pagamento dos aluguéis não consignados e, ainda, seja reformada a parte final da sentença para reconhecer que diante da rescisão do contrato de comodato, todos os atos posteriores estão nulos de pleno direito e, por não haver boa-fé entre as apeladas, requer seja determinado que a INCON é a vencedora, única com direito aos valores devidos pela consignante.

ICS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA apresentou contrarrazões (Id. 88019781), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A apresentou contrarrazões (Id. 88019782), também sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

ICS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA também apresentou contrarrazões (Id. 88019784), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

LINK DO BRASIL PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA E RICARDO TEIXEIRA MACHADO apresentaram contrarrazões (Id. 88019785), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo.

Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002984-41.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LINK DO BRASIL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN
APELADO: INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros (3)
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS, DENNY CONDE CHRISTENSEN, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO


VOTO


O apelo interposto por INCON PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A foi preparado (Id. 88019775), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. 

A preliminar de cerceamento de defesa merece guarida. 

Embora a ausência de intimação para apresentar alegações finais não configure, por si só, cerceamento de defesa (já que se trata de faculdade do julgador, ex vi do art. 364, §2º, CPC), o vício restará configurado quando demonstrado o efetivo prejuízo para a parte que, por falta de intimação, não teve a oportunidade de deduzir suas razões finais escritas, conforme preconiza o amplamente conhecido princípio pas de nullité sans grief.

No caso em apreço, da análise dos autos, observa-se que as partes não foram intimadas para indicar se ainda tinham provas a produzir, tampouco para apresentar alegações finais.

Apenas a autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 88019686), o que fez por meio da petição de Id. 88019690, oportunidade em que reiterou a procedência da consignação, refutando as alegações deduzidas pela Ré ICS quando chamou o feito a ordem (Id. 88019689) e, dentre outras matérias, suscitou a ilegitimidade passiva da Ré INCON.

Após, a referida corré peticionou no Id. 88019698 apenas para requerer a expedição de alvarás judiciais, o que foi impugnado por KHS INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA na petição de Id. 88019709, sob o argumento de que os valores depositados judicialmente devem ser utilizados para satisfação das penhoras nos rostos dos autos, não havendo que se falar em levantamento do dinheiro pela INCON.

Em seguida, já sobreveio o julgamento antecipado do mérito sem que tais matérias, notadamente a ilegitimidade passiva, tenham sido apreciadas na sentença proferida em desfavor da Ré INCON.

Nesse cenário, vislumbra-se a ocorrência de prejuízo para a aludida parte diante da falta de intimação para apresentar alegações finais e da não apreciação das referidas questões com aptidão de influir no deslinde da causa, o que poderia ter sido reiterado em sede de alegações finais, mas tolheu-se tal possibilidade diante da ausência de intimação para tanto.

Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais, quando não suprida por outros atos processuais equivalentes, constitui cerceamento de defesa, por privar as partes da oportunidade de manifestar-se sobre o conjunto probatório produzido e formular considerações jurídicas derradeiras, especialmente em causas que envolvam complexidade fática ou disputas entre terceiros, como é o caso dos presentes autos.

Saliente-se que dar às partes a oportunidade das alegações finais após a instrução é um desdobramento do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988) e da ampla defesa, assegurando que os litigantes tenham a última palavra antes do encerramento da fase instrutória e prolação da sentença.

No presente caso, repise-se que a sentença foi proferida sem que a ora apelante tivesse sido intimada para apresentar suas alegações finais, o que se revela especialmente grave diante das peculiaridades do litígio, que envolvem questionamentos acerca da validade de contratos, imputações de simulação e fraude, além de disputas paralelas relativas à posse do imóvel e à titularidade do crédito discutido.

Assim, na situação em apreço, constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa, o que conduz à nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

A ausência de intimação para alegações finais em uma causa que envolve complexidade fática prejudica a parte, já que a manifestação final é imprescindível para o exercício do contraditório e ampla defesa. Dado que a nulidade processual foi configurada pela omissão de intimação, a sentença deve ser anulada e os atos processuais renovados a partir da abertura de prazo para alegações finais. Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando a renovação dos atos processuais a partir da abertura do prazo para alegações finais. A ausência de intimação das partes para a apresentação das alegações finais após a fase de instrução processual configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. Em causas complexas, é imprescindível que as partes tenham a oportunidade de apresentar alegações finais, para garantir o contraditório e a ampla defesa.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08025209420228120008 Corumbá, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 04/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELOS 1 E 2 PROVIDOS.

(TJ-PR - APL: 00004315020188160109 PR 0000431-50.2018 .8.16.0109 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa - Municipalidade de Pariquera-Açu – Aquisição de combustíveis sem licitação – Alegação de cerceamento de defesa em razão a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais – Réu Orlando que não teve a oportunidade de apresentar alegações finais – Demais partes que foram regularmente intimadas para a apresentação de alegações finais - Necessária a abertura de oportunidade para manifestação do réu Orlando – Recurso do réu provido para anular a sentença, prejudicado o recurso do autor.

(TJ-SP 00028232420098260424 SP 0002823-24.2009.8 .26.0424, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 12/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2017)

(Grifou-se)

 

De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa detectado, com o consequente retorno dos autos à origem para que se renove o trâmite processual a partir da intimação das partes para apresentação das alegações finais, observando-se, assim, o devido processo legal.

Diante disso, resta prejudicado o apelo interposto por LINK DO BRASIL.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que as partes sejam intimadas para apresentarem alegações finais, ao passo em que JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora.  

Sem honorários, ante a desconstituição do julgado.

É como voto.

 Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator